Neminem laede—era a formula de Kant na sua theoria sobre a Philosophia do Direito.
Lesaram V. Ex.ª e a lei puniu.
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Comparemos os factos:
As vinte moedas representam o rendimento da quinta tal, em algures, que a V. Ex.ª pertence por um titulo de acquisição ou posse, legalmente reconhecido.
Os duzentos mil reis que V. Ex.ª gasta com as despezas da sua transferencia e os juros ou encargos de doze mil reis annuaes, serão retirados do rendimento da propriedade que V. Ex.ª comprou ao Estado com os dois contos da formatura, ou com os direitos de mercê e com o seu trabalho diario—compra de que possue o devido titulo que é um diploma, a patente, etc.
Associadas as idéas, comparados os factos, consideremos agora o barbaças e o marau transferidor.
Que differença póde haver entre o primeiro, que na Tomada de Barros reclamou, de bacamarte em punho, as vinte moedas, e o segundo que, desfechando o bacamarte da transferencia, a V. Ex.ª origina um prejuizo de duzentos mil reis?
De qualquer d’esses factos não resultou o mesmo desequilibrio nos elementos economicos da sua existencia?