«O successo d'esta experiencia cega-nos sobre a sua novidade. Não lhe encontramos precedente exacto nem na historia do mundo antigo nem na do mundo moderno. Os fabricantes de constituições prevêem d'ordinario a violação das clausulas constitucionaes; mas, em geral, não tinham procurado o remedio exclusivo senão no direito criminal, procedendo contra os culpados, e não no direito civil. E nos governos populares, o temor e os zelos de toda a auctoridade que não fosse directamente delegada pelo povo é causa de que a solução da difficuldade tenha sido muitas vezes abandonada ao acaso ou á arbitragem das armas.»
Note-se todavia que esta instituição, que praticamente se mostrou maravilhosa, não é tão original como á primeira vista se poderia julgar. É facil descobrir as suas origens na Europa, Em primeiro logar, parece fóra de duvida que os principaes auctores da constituição federal eram muito lidos nas doutrinas de Montesquieu e ouviram em grande parte os seus conselhos; ora é Montesquieu que nos affirma ser necessaria uma separação essencial entre os poderes legislativo, executivo e judicial, distincção que hoje é moeda corrente em politica por tal modo que nos é difficil acreditar «que a differença de natureza entre os poderes legislativo e executivo fosse ignorada até ao seculo quatorze.» Depois, esta mesma confusão entre os differentes poderes do estado tinha dado logar em Inglaterra a longos e frequentes debates sobre questões de direito constitucional, e era de prevêr que os americanos, com a sagacidade e lucidez que empenharam na fundação da sua lei organica, não deixassem de tentar remedio ao que na Europa era a esse tempo um mal reconhecido. N'estes dois factos poderemos encontrar as origens europeias das prerogativas do supremo tribunal em questões de direito constitucional.
O congresso compõe-se do senado e da camara dos representantes. E. Freeman vê n'este facto uma das provas mais cabaes da proxima filiação da constituição federal nas instituições inglezas. Concebe-se que n'um paiz novo e sem tradições independentes se tivesse estabelecido uma, tres ou quatro camaras, mas a escolha de duas demonstra que os legisladores tinham em vista os modelos britannicos.
O senado americano compõe-se de dois senadores por cada estado, eleitos por seis annos pelas legislaturas locaes. É presentemente um dos corpos politicos mais poderosos do mundo. A camara dos representantes a quem juntamente com o senado pertence o poder legislativo, é composta de membros eleitos todos os dois annos; os eleitores são, em cada estado, os que tiverem «as qualidades requeridas dos eleitores encarregados de nomear o ramo mais numeroso da legislatura do estado.» A camara dos representantes é um corpo mais exclusivamente legislativo do que o senado; emquanto este tem o direito de se oppôr ao presidente, cujos actos em muitos casos precisam do seu consentimento, a camara dos representantes, com quanto tenha o direito de vigiar os actos do poder executivo, possue-o em condições que devem surprehender os parlamentos do nosso continente, habituados a intervir a cada instante no que é da attribuição exclusiva do poder executivo. Eis summariamente o caminho que no parlamento federal segue a interpellação d'um ministro, como vulgarmente lhe chamamos: A camara está dividida em muitas commissões, abrangendo todos os ramos do governo. «Primeiro, quando se deseja informações do secretario d'estado ou de qualquer outro ministro, é preciso obter o assentimento da camara. Uma vez por semana, e n'esse dia sómente, «as questões a dirigir aos chefes dos departamentos executivos devem fazer parte da ordem do dia para serem enviadas ás commissoes especiaes; e as sobreditas questões devem ser objecto d'um relatorio á camara na semana immediata.» Ás vezes, se me não engano, o ministro vem á commissão; mas, se o preferir, póde limitar-se a responder á decisão da camara por uma communicação em fórma dirigida ao Speaker. Este processo cuidadosamente calculado corresponde ao nosso uso mal definido, e tão pouco regular, de apresentar as questões e obter a sua resposta em plena camara.»
As propostas de lei teem um processo semelhante. Como os ministros não teem assento na camara, as propostas hão de provir necessariamente d'um membro do parlamento. Uma vez apresentadas serão invariavelmente submettidas á respectiva commissão, d'onde podem voltar á camara convenientemente relatadas, sendo porém raro o numero d'aquellas a que isto acontece. Systema prudente, que tem por consequencia dar ás relações do poder executivo e legislativo um caracter inteiramente differente do que tem nas democracias da Europa.
Não sei por que estranha perversão politica, entre nós substituiram-se mutuamente os poderes legislativo e executivo. A iniciativa das leis parte dos governos; e das camaras cae permanentemente uma chuva cerrada de interpellações, pedindo contas de tudo, por tudo, d'aquelles actos para que a reserva é uma condição de successo. Qual o resultado? O poder legislativo não legisla, mas intervem e embaraça a cada passo a acção do governo, nomeia e demitte os ministros, que d'ordinario teem a sua sorte ligada ás propostas de lei que apresentam. D'aqui resulta uma completa inversão de funcções e a desordem, anarchia e fraqueza consequentes. Nada d'isto acontece nos Estados-Unidos, onde, estando os poderes precisamente limitados, o governo nada tem que vêr com as deliberações da camara dos representantes e a approvação ou rejeição d'uma proposta de lei não embaraça a sua marcha.
Se ao que temos apontado sobre o caracter e a organisação dos differentes poderes accrescentarmos que a constituição federal difficulta toda a reforma da lei organica da nação, teremos uma ideia approximada da fórma e dos elementos do governo politico que durante um seculo permittiram a ininterrompida prosperidade dos Estados-Unidos; constituição tão convenientemente adaptada ás circumstancias locaes, e porventura ás necessidades essenciaes e permanentes de todo o governo, que presentemente nada nos indica a sua proxima abolição ou reforma.
O art. 5.º da constituição diz: «O congresso, todas as vezes que os dois terços das duas camaras o julgarem necessario, poderá propôr reformas n'esta constituição; ou, mediante o pedido das legislaturas dos dois terços dos estados particulares, reunirá uma convenção encarregada de propôr as reformas que, n'um e n'outro caso, só validamente farão parte d'esta constituição, sob todos os pontos de vista e para todas as necessidades possiveis, se foram ratificadas pelas legislaturas dos tres quartos dos diversos estados, ou por convenções especiaes nos tres quartos de entre elles, segundo um ou outro modo de ratificação houver sido proposto pelo congresso.» Tal é a disposição pela qual a constituição federal procurou dar estabilidade ás suas instituições e precavêr-se contra as reformas impensadas e prematuras. O futuro justificou a esperança dos fundadores; as reformas teem sido raras e na maioria de pouca importancia. De 1804 a 1865 não houve mesmo reforma alguma.
Recapitulando: A constituição dos Estados-Unidos teve a sua origem nas constituições europeias e particularmente nas instituições britannicas. «Mas a constituição britannica que lhe serviu de modelo foi a que existia entre 1760 e 1787. As modificações introduzidas foram aquellas, e essas sómente, que suggeriam as novas condições de existencia das colonias americanas, de futuro independentes. As circumstancias excluiam um rei hereditario, e virtualmente excluiam, além d'isso, uma nobreza hereditaria.» O successo innegavel da constituição dos Estados-Unidos é devido em grande parte á intelligencia e sagacidade com que os legisladores souberam aproveitar as instituições inglezas e toda a experiencia que encerram, ao mesmo tempo que repudiavam e sanavam quanto era incompativel com as circumstancias d'aquelle povo. O traço final e caracteristico que nos apresenta este breve exame da republica americana, é o d'uma democracia em que a ordem conseguiu estabelecer-se pela força, auctoridade e estricta limitação e independencia de todos os poderes do estado.