São considerações desta ordem que conduzem nos Estados Unidos da América do Norte a assinalar nos juizes uma verdadeira e alta função. Deve ler-se a primorosa comunicação de Larnaude inserta no Bulletin de la société de législation comparée, t. XXXI, 1901-1902, a págs. 175 e seg.

Larnaude, e os autores referidos na sua notabilissima comunicação já citada; W. Wilson, op. cit., t. II, págs. 186 e seg.; Esmein, Éléments, ed. cit., I, pág. 588 e seg.; Orlando, Principii cit., págs. 257 e seg.; Teoria giuridica delle guarentigie della libertà, na Biblioteca di scienze politiche, de Brunialti, (1.ª série), vol. V, págs. 943 e seg. e a extensa bibliografia em nota a pág. 946; Jèze, série de artigos, Contróle des délibérations des Assemblées délibérantes, na Revue générale d'administration, 1895, t. II, pág. 407 e seg.; Jèze e Berthélemy, na Mémoire sur le caractère inconstitutionnel de la loi roumaine du 18 décembre 1911... extratada na Revue du droit public, 1912, págs. 138 e segs.; Duguit, Traité cit., I, págs. 155 e segs.; Gajac, op. cit., págs. 221 e seg.; Angleys, op. cit., págs. 142 e seg.; Santoni, op. cit., págs. 106 e seg.; Prof. Dr. Alberto dos Reis, Organização Judicial, 1905, págs. 19 e seg.; Prof. Dr. Marnoco e Sousa, Direito Politico, 1910, págs. 781 e seg.; Commentário cit., págs. 581 e seg.; vid. tambem os acórdãos de 12 de julho de 1913 da Relação de Lisboa, de 5 de junho de 1914 da Relação do Pôrto e de 13 de fevereiro de 1914 do Supremo Tribunal de Justiça, na Gazeta da Relação de Lisboa, 27.º ano, n.º 40, págs. 324; Revista dos Tribunaes, ano 33.º, n.º 780, págs. 184; e Revista de Legislação e de Jurisprudencia, 47.º anno, n.º 1957, págs. 15 e 16.

[18.—O que deve entender-se por constitucionalidade da lei? Sentido lato e sentido restrito. A validade e a constitucionalidade. Em que extensão deve conhecer o juiz. A opinião do Prof. Dr. José Alberto dos Reis e do juiz Francisco José de Medeiros. A opinião que defendo.]

Juiz Francisco José Medeiros, Sentenças, 1.ª ed. (1904), págs. 8 e 9; Larnaude, communicação no cit. Bulletin, a págs. 220; Orlando, Principii cit., a págs. 260-261; Prof. Dr. Alberto dos Reis, e os autores citados na sua Organização Judicial, 1905, pág. 19 e seg.; 1909, págs. 22 e seg.

[ 19.—O problêma anterior em face à Constituição actual. Os juizes só conhecem da constitucionalidade em sentido restricto? Não. Conhecem tambem das condições constitucionais do processo de formação da lei.]

Parece me que conceder ao poder judicial a faculdade de [verificar] se uma determinada lei seguiu o processo regulamentar, se foi feita nos termos constituídos para ela se fazer, nos termos do Regimento, é dar-lhe muito ampla e larga attribuição ao poder judicial, é dar origem a que nos tribunais haja verdadeiramente logar, permitta-se-me o termo não parlamentar, à maior chicana, tornando irrisória, pode dizer-se, a forma como o poder judicial possa apreciar essa lei.
Não é admissivel que uma pequena infracção do Regimento, porventura desejada pelo proprio Parlamento, seja motivo para pôr de parte uma lei.

Uma lei não é cousa que se ponha de banda pela simples razão de uma infracção tão insignificante; o que é indispensável é saber se essa lei é ou não constitucional.

[ 20.—Por onde se afere a constitucionalidade da lei? Como?]

Vid. a comunicação já citada de Larnaude; Story, Commentaries, II, pág. 393; Cavalcanti, Regimen federativo e a republica brazileira, págs. 228 e seg.; Wilson, Le gouvernement congressionnel, trad. fr., págs. 29 e 43; Bryce, La république américaine, trad. fr., I, pág. 526 e seg.; Cooley, Constitutional limitations, pág. 195.

[ 21.—A lei inconstitucional: a fórma e o objecto. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade.]