Contracto do casamento de D. Affonso V

Dom Affonso etc. a quantos esta carta virem fazemos saber que confiando nós como por graça de Deus he celebrado matrimonio por palavras de presente segundo hordenaçam e mandamento da nossa madre a santa Igreja de Roma antre nos e a muy alta e muy excelente Princeza e muito esclarecida e muito virtuosa Senhora Raynha Dona Isabel minha muito amada e muito presada Esposa filha do illustre e magnifico Principe Infante Dom Pedro Duque de Coimbra e Senhor de monte mor nosso muyto amado e prezado padre e tyo curador e Regedor por nos em nossos Reynos e Senhorios, confirmando outro si como atee o prezente antre nos ella dita Senhora nunca foi feito algũ contracto sobre ou por razão do dito matrimonio porque ella fosse dotada de algũ dote que nos por ella ou outrem fosse dado ou promettido pera soportamento do carrego do dito matrimonio nem outro si fosse a ella dada provisão de alguas Terras ou villas que ouvesse por camera em sua vida nem outro si segurança de asentamento de certas rendas de dinheiros que ouvese em cada hũ anno em sua vida pera soportamento do seu Real estado, como todo esto sempre dantigamente ouverão as Rainhas que nos Tempos passados forão em estes Reynos nem porque outro si ajamos a ella promettidas alguas arras por honra de sua pessõa, no caso que o dito matrimonio aconteça sêr separado por fallecimento nosso, as quaes cousas per uzança geral guardada per todas as partes do mundo antre os Principes Cristãos de similhante estado specialmente em estes Reynos sempre forão costumados em similhante caso de se prometem de hua parte a outra, por ende querendo nos este provér como he rezãn considerando a cerca dello primeiramente o servisso de Deus y os muitos e grandes e extremados serviços que nos tempos passados com grande lealdade avemos recebido e ao presente recebemos em cada hũ dia, e ainda esperamos receber ao diante do dito Infante D. Pedro nosso Padre e Thio etc por conservação de nossa pessoa e exaltamento do nosso Real Estado, e bem a sy grande honra de nossos Reynos e Senhorios. Considerando outro si como a nosso Senhor Deus por sua santa mercê dotou a dita Senhora Rainha de muitas grandes e extremadas virtudes etc. por as quaes com grande rezão a devemos sobre todas sempre muy grandemente prezar e amar verdadeiramente de nosso proprio motu certa sciencia poder absolucto sem nos ella nem outrem em seu nome por sua parte esto requerer, louvamos, approvamos e confirmamos o dito matrimonio, asi antre nos e ella feito e celebrado por mandamento e dispensação de N. Senhor o Santo Padre Eugenio quarto, e este fazemos pelas razõens suso ditas e ainda pelos grandes dividos que entre nos e ella a Deus aprove serem, não embargantes de quaesquer Leys Imperiaes ou Ordenaçoens de nossos Reynos, ou qualquer uzança asi geral como special que a este em parte ou em todo seja contrario porque as rezoens suso ditas e cada hũa d’ellas nos constrangem naturalmente per o asi fazermos, e querendo outro si prover a ella dita Senhora Raynha acerca das terras e villas que as Raynhas d’estes Reynos nos tempos passados em ellas costumavam avêr por Cameras, por rezão de seus matrimonios e bem asy acerca do assentamento de certas rendas de dinheiro que por similhante guiza costumavam daver para soportamento de seus Reaes Estados e outorgamos queremos e mandamos que a dita Senhora Rainha haja por rezão do dito matrimonio em toda sua vida todolas terras e Villas que a Rainha D. Leonor minha muita amada e presada madre Senhora de louvada e gloriosa memoria, a que dê Deos o seu santo Paraiso ouve e pessuyo por causa do seu matrimonio depois que por a graça de Deos foi Rainha destos Reynos e em elles viveo as quaes Villas e terras nos queremos e mandamos que a dita Senhora Rainha haja em toda a sua vida em toda sua jurdição alta e baixa civel e crime méro mixto Imperio com todolos padroados das Igrejas que ha em as ditas terras que a nos de direito pertençem e bem asi todolas rendas e direitos Reaes, que as ditas Villas e terras renderẽ por qualquer guiza que seja e com todolas perogativas privilegios e graças e liberdades que a dita Senhora Raynha D. Leonor minha madre forão otrogadas em qualquer tempo do mundo e milhor se as ella milhor poder aver, e queremos que ella possa poer de sua mão em seu nome Ouvidor que ouça e desembargue todolos feitos das ditas Villas asi crimes como civeis, e bem asi tabelliaens os quaes se chamẽ seus e por sua auctoridade façam todolas escrituras pruvicas que a seus officios pertenção as quaes cousas o dito Ouvidor e tabeliaens faram asi e tão compridamente como costumarão de fazer os Ouvidores e tabelliaens das outras Raynhas que foram nos tempos passados em estes Reynos, specialmente no tempo da dita Senhora Raynha minha madre, depois que deles foi Raynha e bem asi queremos que posa hi poer de sua mão todolos outros Officiaes que ella entender que são compridouros para requerer arecadar todolos direitos que em elas aver posa, asim tão cumpridamente como nos o fazemos e fazer podemos nas nossas terras que se por nós e em nosso nome correm e quanto he ao asentamento e certas rendas de dinheiro que as Rainhas nos tempos passados acostumaram aver em estes Regnos pera suportamento de seus Reaes estados otorgamos queremos e mandamos, que a dita Senhora Rainha aja de nos, por acentamento em cada hu anno por toda sua vida hu milhão cento sesenta e cinco mil reis da moeda que agora corre comvem a saber, de trinta e cinco livras o real, por quanto fomos certo que o milhão e quinze mil reaes avia em asentamento a dita Senhora Rainha minha Madre por causa do seu Cazamento, e o cento e cincoenta mil lhe acrecentamos para seus vestidos de pano douro e de seda que a dita Senhora Raynha minha madre avia do thesouro do Senhor Rey meu Padre, os quaes dinheiros lhe já temos asentados dentro em esta Cidade na ciza dos panos, e querendo outro si prover a dita Senhora Raynha acerca das arras que similhantes Princezas e Senhoras em tal caso costumam de avêr por honra de suas pessoas, no caso de separação de seus matrimonios, outorgamos e queremos e mandamos que separado o dito matrimonio, por seu falecimento da vida d’este mundo, em tal caso seus herdeiros ajam de nos ou de nossos sucessores segundo o caso acontecêr, por arras e em nome de arras, vinte mil escudos douro da moeda ora corrente em estes nossos Reynos das quaes ela podera despuer a todo o tempo e como lhe aprouger e estes vinte mil escudos douro, queremos e mandamos que lhe sejam pagos pelas rendas das ditas Villas e acentamento que lhe asi ja temos posto, e asentado como dito he, as quaes rendas todas e acentamentos por falecimento da dita Senhora Rainha os officiaes que por elo foram postos averam asi tão cumpridamente como a dita Senhora Rainha em sua vida over e não serão dezapoderados delas por algu caso que acontecer posa athe serem cumpridamente pagados os ditos vinte mil escudos pera os entregarem a seus testamenteiros, ou a quem ela pera elo ordenar, pera os despender segundo a ordenação que ela dita Senhora Raynha em sua vida pera elo ordenar e despozer a toda sua vontade, as quaes couzas todas e cada hua delas prometemos e juramos por nossa Fee Real como Rey Catholico, por nos e por todos nossos successores que ao diante em qualquer tempo forem, de lhes guardar cumprir e manter, e de feito realmente cumpriremos e guardaremos e faremos conter e guardar, bem fiel e verdadeiramente a todo nosso cumprido poder cesante toda a arte, e mao engano e não daremos favor ajuda nem conselho a alguma pesoa de qualquer estado e condição preeminencia que seja, ainda que a nos seja muito conjunta em qualquer grao de devido e parentesco que ser posa, pera contra elo vir em parte ou em todo, de feito nem de direito em juizo nem fora delle, em puvrico nem escondido daqui em diante pera todo o sempre ja mais por algua cousa ou rezom, pasada presente ou futura de qualquer natura calidade ou condiçã que seja ou ser posa ainda que tal seja, que ao presente pelo entendimento dos homens não posa ser alcançada porque nosa tenção e vontade inteiramente he, que todalas ditas cousas lhe sejã cumpridas e guardadas em todo o tempo, asi tão cumpridamente como em esta nosa Carta he conthéudo, e prometemos ainda e juramos em nosa Fee, que nunca empetraremos nem pediremos beneficio de restituição outorgado per direito aos meores de vinte e cinco annos, pera desfazer alguns promitimentos, porque depois ao diante em algu tempo se achem lezos ou damnificados nem outro algu qualquer privilegio ou beneficio geral ou especial, outorgado aos menóres de vinte e cinco anos, ou aos Rex como pessoas puvricas e em direito priviligiadas porque nós de noso propio moto certa ciencia e poder asim ordinario como absolucto renunciamos todos os ditos privilegios e beneficio, e queremos e outorgamos e mandamos por nos e por todolos nosos sucessores, que ao diante forem, que nos nem eles nunca uzaremos de taes beneficios privilegios asi por direito outorgados ao menor de vinte e cinco annos, ou ao Rey ou como Rey, porque as couzas todas suso ditas e cada hua delas ja mais em algu tempo posão ser quebrantadas anuladas ou conronpidas ante as faremos sempre, todos manter conprir e guardar asi tão conpridamente como suso dito he declarado, e por maior firmeza de todo o suso dito, de noso moto proprio e certa ciencia, e poder absolucto asi como Rey suprimos qualquer falecimento de solemnidade de feito ou de direito asi geral como especial que em esta nosa carta faleça, por cujo falecimento em algu tempo ella posa ser retrautada casada e irritada, ou anichilada porque queremos e mandamos como dito he que tal falecimento ou falecimentos nem enbargantes esta nosa Carta com todalas cousas en ela contheudas, sempre em todo o tempo ja mais ser firme rata e valiosa asi como se os ditos falecimentos, ou cada hu deles em ela não ouvese e em testemunho deste lhe mandamos dar esta nosa Carta firmada de nosso verdadeiro sinal e aselada com noso selo de chumbo dante em a mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa seis dias de mayo João Gonçalves a fez anno do Senhor Jesu Christo 1447 annos.

(Tomo 2.ᵒ das Provas da Historia Genealogica, pag 48; o original está na Torre do Tombo, gaveta 17, maço 1, n.ᵒ 12.)

A descendencia do Infante D. Pedro

Depois do desastre d’Alfarrobeira, a 10 de dezembro de 1449, D. Affonso V, dominado pelos infames promotores d’aquella tragedia, declarou criminosa a memoria de seu tio. Este acto, suggerido pelos ambiciosos que invejavam os bens do duque de Coimbra, explica-se pela necessidade de macular a memoria do Infante, para ser licito o confisco de sua casa, que, no caso contrario, passaria aos herdeiros, seus legitimos filhos.

D. Antonio Caetano de Souza na Historia Genealogica (tomo II, cap. II, pag. 76-77) faz a verdadeira apotheose de D. Pedro, condemnando asperamente o procedimento dos seus inimigos, que não nomeia.

Quem conhece o escriptor cortezão de D. João V, deve ter em conta este facto, em vista do duque de Bragança e seu filho o conde d’Ourem terem sido promotores da catastrophe. Para mostrar a vehemencia, embora cortezã, do chronista, trasladamos um trecho da sua critica: «chegando a tanto o odio dos mesmos, que lhe erão obrigados,[55] que aconselharão El-Rey o privasse da sepultura, que El-Rey seu pay lhe mandára lavrar no Mosteiro da Batalha; e assim sem distincção foy sepultado na Igreja d’Alverca como se fôra hum dos miseraveis, que perecerão n’aquelle dia, parecendo-lhes que d’este modo escurecião a sua memoria, ficando na das gentes abominada a de taes Conselheiros.»

Não se pode dizer mais, quando o crime repugna e o decôro servil obriga o historiador a ser compassivo e benevolo. Bom seria que D. João V recommendasse ao erudito Souza, a verdadeira justiça, de que acolhesse a vangloria da mal disfarçada lisonja, que mais tarde, á luz da critica sensata e imparcial, desappareceria como o fumo afugentado pelo vento rijo da verdade. Esta é sempre a mesma, para conforto dos opprimidos das ambições, das invejas e vinganças torpes. Póde, como o sol offuscar-se um tanto, mas logo em seguida, desfeita a nuvem, vem brilhar n’um ceo azul e tranquillo. Deus, nos seus designios insondaveis, determinou que os homens, como D. Pedro, Duarte Pacheco, Affonso d’Albuquerque e Luiz de Camões, tivessem durante a vida o rigor da tormenta da escoria social. Louvado seja Elle! Quão maior é a tempestade, maior é a força da nau que lhe resiste. Os grandes vultos são como as penedias dos litoraes; açoutadas pela furia das ondas, afogadas pelo mar buliçoso, ao descer da maré, ao serenar dos elementos, apparecem brilhantes á luz do sol, com o seu tapete de algas e com os seus lagos salinos, provas evidentes da sua resistencia!

Na mesma Historia Genealogica vem enumerados os filhos do Infante, os seus feitos e o seu fim; mais accentuadamente, o sr. Oliveira Martins, na sua excellente obra Os Filhos de D. João I (cap. XII, pag. 347-358) descreve a generosa prole, uma das mais conspicuas da dynastia d’Aviz.

Notarei que de todos os seus filhos, quem teve descendencia foi D. Izabel, esposa de D. Affonso V e que logo na segunda geração, a linha do Infante só foi continuada pela bastardia. D. João II, seu neto, teve da rainha D. Leonor, sua mulher, um filho, D. Affonso, que morreu d’um desastre e não deixou successão (veja-se pagina 67); com este infausto acontecimento extinguiu-se a prole legitima de D. Pedro, que foi continuada por D. Jorge, bastardo de D. João II, que recebeu o titulo de duque de Coimbra, em memoria de seu illustre bisavô. Casou o principe D. Jorge com D. Brites de Vilhena, filha do senhor D. Alvaro, irmão do duque de Bragança D. Fernando II, e progenitor da casa de Cadaval.[56]