Para se estabelecer base para um estudo sobre a Bacalhôa, será útil fazer-se a história e génese da propriedade.
Nos tempos do rei D. João I, era seu monteiro-mor das matas de Azeitão em Ribatejo, João Vicente, que trazia emprazada em vida de três pessoas uma quinta em Azeitão que partia de um cabo com Afonso Anes das Leis e do outro com Nuno Martins. Metade da quinta pagava duas dobras de oiro de foro à coroa, o restante era foreiro. João Vicente estava velho, cego e pobre, sem meios de cultivar a quinta e nem os foros já pagava.
D. João I comprou o domínio direto a Diogo Feio e tomou para si toda a quinta, havendo o enfiteuta João Vicente por desatado do foro.
Em seguida emprazou em três vidas toda a propriedade a Álvaro Anes, seu barbeiro por duas coroas de oiro por ano. A carta é datada de Évora, 7 de maio da era de M.IIIIC.LIX (ano 1421).[6]
Seis anos depois, o mesmo rei deu licença a Álvaro Aniles para vender o emprazamento ao infante D. João, seu filho, por carta datada de Sintra a 4 de setembro de 1427. Esta venda foi por vinte e oito mil reais brancos por uma peça de pano de Inglaterra, conforme o instrumento feito e assinado por Gil Esteves e pelo infante em Setúbal no pustimeiro dia de setembro de 1427.
O infante teve a quinta pelo antigo foro de duas coroas de oiro[7], até que seu irmão D. Duarte lhe fez «mercê pura e irrevogável doação da dita quinta de juro e de herdade, de suas rendas, direitos, entradas, saídas e pertenças deste dia para todo sempre para ele e todos seus herdeiros e sucessores que depois dele vierem, não embargando o que seja da coroa. E portanto lhe mandamos dar esta carta assinada por nós e selada pelo nosso selo de chumbo. Dante em Sintra XXVIII dias de agosto—Lourenço de G.».
D. João II, de Sintra a 7 de dezembro de 1485, e D. Manuel, de Alcochete a 24 de julho de 1496, confirmaram esta doação, estando na posse da propriedade a infanta D. Brites, sogra do primeiro e mãe do segundo.
No dia 20 de junho de 1490, D. Manuel, em Setúbal, tinha dado a sua mãe uma carta de privilégios para a sua quinta e bens de Azeitão, privilégios que compreendiam os caseiros, lavradores, arrendadores dos bens, lagareiro do lagar de azeite e mordomo e escrivão, que estivessem na quinta. A carta é dirigida aos juízes e justiças da comarca de Azeitão e ao ouvidor dela, e isenta os privilegiados de irem com presos, ou com dinheiros, de serem dados por besteiros do conto, de serem tutores ou curadores ou tutores de pessoas orfãs, salvo se as tutorias fossem lídimas, do lançamento de quantias posto que para elas tivessem bens e de servirem em nenhumas guerras por mar nem por terra. O rei proíbia que lhes tomassem roupas de aposentadoria, que pousassem com eles em suas casas de morada, adegas e cavalariças, que lhes tomassem pão, vinho, galinhas, gados, bestas de sela ou de albarda, e que lhes constrangessem seus carros para nenhuns serviços, salvo quando o rei estivesse em Azeitão[8].
A 22 de agosto de 1508, D. Manuel, de Sintra expede a seguinte carta: «D. Manuel etc. querendo fazer graça e mercê a D. Brites, minha sobrinha, filha do condestável, que Deus tem, meu muito amado e prezado sobrinho, mando aos juízes e justiças da dita comarca de Azeitão e ao ouvidor dela, que guardem os privilégios da quinta de Azeitão e dos caseiros, lavradores, foreiros, arrendadores, mordomo, escrivão e lagareiro do lagar de azeite, sob pena a qualquer que contra eles venha de seis mil reais, metade para os cativos e metade para o acusador.»[9]