—Nomear correctores de mercadorias e de navios; leiloeiros, interpretes e avaliadores commerciaes.
—Rubricar os livros dos commerciantes e sociedades de commercio, das companhias ou sociedades anonymas e dos trapicheiros.
—Admittir á assignatura do termo de fiel depositario o pretendente á concessão de entreposto particular.
—Registar as nomeações de guarda-livros, caixeiros e outros quaesquer propostos de casas commerciaes; as marcas de fabrica e de commercio, nacionaes e estrangeiras; as firmas e razões commerciaes e quaesquer documentos que, por lei, teem de constar de registro publico do Commercio.
—Archivar um exemplar dos contractos, suas prorogações, alterações e distractos de sociedades commerciaes; dos contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas, nacionaes e estrangeiras, e das sociedades em commandita por acções, com a lista nominativa dos subscriptores, e das marcas inscriptas no Registro Internacional.
—Representar, informar e consultar o Governo da União, sobre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar alguma lei, regulamento ou instrucção, e de reprimir abusos de funccionarios publicos, ou de commerciantes e agentes auxiliares do Commercio, sobre os interesses do Commercio e da Industria.
—Processar administrativamente os funccionarios do Commercio que transgredirem as leis commerciaes, impondo-lhes a pena de multa, suspensão, destituição ou cassação de matricula.
Das decisões d’esta Junta, ha recurso para o ministro da Justiça e Negocios do Interior.