Para Vossa Magestade, pelo douto tribunal da Relação de Lisboa, se aggrava José Garcia de Lima, de esta cidade, do venerando despacho pelo qual a simples requerimento do Ministerio Publico, o meritissimo juiz de direito do 2.º districto criminal d'esta comarca o mandou responder em audiencia de policia correccional pelo supposto crime de abuso da liberdade de imprensa nos n.os 1479 e 1480 do jornal Correio da Tarde.
Affrontando as liberdades publicas e as garantias constitucionaes, o governo, depois de haver substituido a justiça pela inquisição policial, depois de haver supprimido o direito de reunião pela dissolução das associações de classe, depois de haver insultado a soberania popular com o addiamento indefinido das cortes, e depois de haver infringido todas as leis fundamentaes da nação, lembrou-se de estrangular tambem a imprensa independente, e mandar pelos seus agentes inaugurar a perseguição nas ruas e nos tribunaes. Mas se a policia poude impunemente espancar crianças inermes e espolial-as com violencia dos jornaes que revendiam para ganhar o pão de cada dia, a athemosfera dos tribunaes é que já não é tão propicia para vinganças partidarias e abusos de poder.{4}
É assim que nem sequer o Ministerio Publico se pode legitimamente reconhecer como pessoa competente para promover estes processos criminaes.
A legitimidade da intervenção do Ministerio Publico nas causas crimes está claramente definida nas nossas leis, e não pode ser ampliada por arbitrio e conveniencia do governo. Se os representantes e agentes d'esse Ministerio se julgam constituidos na obrigação de obedecer cegamente ás ordens de quem os nomeia e demitte quando quer, o poder judicial, independente, é que não deve prestar-se a essa indevida prorogação de funcções.
Pelo art. 1.º do decreto de 10 de dezembro de 1852, ficou «competindo ao Ministerio Publico a accusação de todos os crimes e contravenções, de que trata o Cod. Penal, com unica excepção dos casos em que o mesmo Cod. torna essa accusação, ou a continuação d'ella, dependentes da queixa, ou do consentimento das pessoas offendidas, ou de seus paes ou tutores.» Ora o Cod. Penal, no art. 416.º, expressamente declara «que não poderá ter logar procedimento judicial pelos crimes de diffamação e de injuria, senão a requerimento de parte, quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2.º do mesmo Cod.», ou, como amplia o § unico d'esse artigo, «quando o crime fôr comettido na presença das autoridades publicas ou dos ministros ecclesiasticos, no exercicio do seu ministerio, ou nos edificios destinados ao serviço publico, ou ao culto religioso, ou nos paços reaes.» Logo, não estando o crime attribuido ao aggravante em nenhum d'estes casos excepcionaes, não é o Ministerio Publico parte legitima para promover a sua punição.{5}
Effectivamente: A promoção que determinou o despacho recorrido não incrimina o aggravante em nenhum dos artigos do Cod. Penal, nem lhe seria facil fazel-o. Diz que está incurso na penalidade prescripta no § 2.º do art. 7.º do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890, e o facto punido n'este § é muito diverso do previsto no art. 181.º e seus §§ do Cod. Penal. De forma que, se para a accusação pelo crime definido n'este artigo, seria competente o Ministerio Publico, segundo a parte final do art. 416.º do Cod. Penal, por estar incluido no capitulo 2.º do titulo 3.º do livro 2.º do mesmo Cod., não o é evidentemente para o procedimento criminal pelo facto previsto no § 2.º do art. 7.º, d'aquelle decreto.
Foi o despacho recorrido que assim classificou o delicto imputado ao aggravante. É por essa classificação, e só por ella, que nos devemos regular para discutir a legitimidade da accusação publica.
Como abuso, que se diz ser, da liberdade de imprensa, este delicto tem uma legislação especial. Era d'antes a lei de 17 de maio de 1866, que no § 2.º do art. 6.º declarava o «Ministerio Publico competente para intervir nos crimes de abuso da liberdade de imprensa nos casos de diffamação ou injuria, sendo ella dirigida: 1.º contra o chefe de nação estrangeira, havendo requisição do seu governo; 2.º contra os seus embaixadores ou representantes acreditados na côrte de Portugal, havendo requisição dos offendidos.» É tambem hoje o decreto n.º 1 de 29 de março de 1890, que no § 6.º do art 8.º diz que nos crimes, de que trata o § 1.º d'esse artigo, e que são os comprehendidos nos artt. 169, 170, 171 e 483 do Cod. Penal, e no § 3.º do art. 7.º do mesmo decreto, o procedimento judicial será sempre promovido pelo Ministerio Publico{6} independentemente de qualquer queixa, ou de ordens ou instrucções superiores.
Ora a falta de referencia ao § 2.º d'esse art. 7.º evidentemente o exclue da competencia do Ministerio Publico; e a referencia expressa ao seu § 3.º, que tanto se aproxima do art. 483.º do Cod. Penal, responde á consideração de ser a hypothese d'aquelle § 2.º muito similhante á do art. 181.º do mesmo Codigo.
Não podendo portanto a legitimidade do Ministerio Publico fundar-se nem na disposição do § 2.º do art. 6.º da lei de 17 de maio de 1866, pois que se não trata de injuria a nenhum chefe, embaixador ou representante de nação estrangeira, nem na disposição do § 6.º do art. 8.º do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890, pois que tambem se não trata de nenhum dos crimes comprehendidos no § 1.º d'esse artigo, só falta ver se poderá fundar-se em alguma das excepções consignadas no art. 416.º e seu § unico do Cod. Penal.