O que n'esses artigos se faz é discutir e censurar, embora com energia e vehemencia, os actos do governo, que ninguem ousa contestar que são revoltantes attentados contra os mais fundamentaes principios e contra as mais sagradas garantias da constituição do{17} reino. Diz-se ahi o que está na consciencia de todos, o que o proprio governo confessa, que elle usurpou as faculdades legislativas constitucionaes, comettendo assim um abuso de que nem mesmo as côrtes ordinarias o podem absolver; que elle comprometteu e prejudicou as instituições, imprimindo-lhes um odioso caracter de despotismo e de reacção, absolutamente incompativel com o espirito das sociedades modernas, que elle abusou da força de que a nação, por intermedio do rei, o investira, esmagando a representação nacional e a soberania popular; que elle violou as leis, faltou ao decoro do poder, desrespeitou as liberdades publicas, irritou as paixões partidarias, poz em sobresalto a ordem politica e a paz social; que elle é emfim, um perigo para a corôa e para o paiz. Mas não ha em nenhum d'elles uma só palavra de diffamação ou injuria contra a honra e consideração pessoal de qualquer dos ministros. Não se lhes lisongeia a vaidade, condemnam-se-lhes acremente os seus actos de administração politica, reclama-se a sua urgente substituição nos conselhos da corôa, proclama-se a sua incompetencia para gerir os interesses nacionaes, mas exerce-se assim apenas o direito de todo o cidadão d'um estado livre.

Toda a lei, que reconhece um direito, legitima os meios indispensaveis para o seu exercicio (Cod. Civ. artigo 12.º) Ora se pela constituição do reino todo o cidadão portuguez tem o direito de intervir na marcha dos negocios publicos; se o governo da nação é representativo, e portanto do povo pelo povo; se quem deve reinar é a opinião criada pela discussão e propaganda; não podem deixar de considerar-se licitos todos meios de acção politica na orbita das leis. Por isso a Carta Constitucional, no artigo 145.º, permitte que todos possam communicar os seus pensamentos por palavras{18} e escriptos, e publical-os pela imprensa sem dependencia de censura (§ 3.º), e que todo o cidadão possa apresentar por escripto reclamações, queixas ou petições, e até expôr qualquer infracção de constituição e, até requerer perante a competente autoridade a effectiva responsabilidade dos infractores (§ 28.º). Reclamar contra os actos do governo, queixar-se de que elle os praticasse, pedir que elles se revoguem e se evitem, expôr que infringiram a lei fundamental do paiz, não é crime.

Podem ás vezes essas accusações ser injustas ou exageradas, mas nem por isso são criminosas. Muito menos quando, como aqui, são cheias de justiça e de rasão. Podem tambem ás vezes ser feitas em termos asperos e violentos, mas nem por isso se podem punir como offensas, porque a injuria está no sentido e na intensão e não na fórma. E aqui, nem esta foi tão dura como os attentados mereciam.

Aboliu a lei de 17 de maio de 1866 todas as cauções e restricções estabelecidas para a imprensa periodica pela legislação então vigente. E o famoso decreto n.º 1 de 29 de março de 1890 não ousou revogar essa lei nos seus fundamentaes principios e nas suas afirmações liberaes, antes no seu art. 1.º, embora com mui duvidosa sinceridade, declara «assegurada a liberdade de imprensa e permittida a publicação de qualquer periodico nos termos da legislação em vigor». Ora nos termos d'essa legislação

«Não são prohibidos os meios de discussão e critica das disposições tanto da lei fundamental do estado como das outras leis, com o fim de esclarecer e preparar a opinião publica para as reformas necessarias pelos tramites legaes.»{19}

Este é, pois, o principio legal epplicavel ao caso. Discutir e criticar as medidas decretadas, em audaciosa e insolita dictadura, pelo governo, no manifesto intuito de esclarecer e preparar a opinião publica para a sua reforma, não por meio da revolução armada, mas pela resistencia legal, pelo parlamento liberrimamente eleito, ou pelo poder moderador esclarecido e desaffogado, foi o que fez a redacção do Correio da Tarde, e é o que póde fazer todo o membro da sociedade politica portugueza, em que pese aos algozes da democracia e da liberdade.

Quem usa d'um direito não faz offensa a ninguem (Cod. Civ. art. 13.º, Cod. Penal, art. 44.º, n.º 4.º) E se é legitima a defeza da honra, vida e fazenda propria ou alheia (Cod. Civ. art. 44.º n.º 5.º e 377), não são menos inviolaveis e sagrados os direitos politicos e as garantias individuaes.

Por todas estas considerações, que os espiritos liberaes completarão,

P.º a Vossa Magestade a graça de pelos seus juizes dar provimento a este aggravo, mandando annullar este processo, ou por illegitimidade do Ministerio Publico, ou por falta de corpo de delicto directo, ou por não ser criminoso o facto attribuido ao aggravante.

E. R. M.

O advogado,

José Maria Barbosa de Magalhães.