Ora o ministerio é um mero conjuncto de repartições publicas, ou secretarias de estado, para o expediente dos negocios de administração, e de cada uma d'ellas é chefe o respectivo ministro, sem que nenhuma de per si, nem todas reunidas constituam uma pessoa moral, ou representem nas suas relações uma individualidade juridica ou civil.

São essas repartições uma reunião de empregados, exercendo funcções publicas, mas não são uma corporação ou associação, porque nem tem vinculo de communidade, nem a solidariedade que resulta das deliberações em commum. Responde, cada qual, ministros e demais funccionarios, pelos seus proprios actos, não{14} havendo deliberações collectivas, de que possa derivar responsabilidade solidaria, e antes uma subordinação hierarchica, que determina uma responsabilidade meramente individual. Fallar-se em responsabilidade ministerial é vulgar nas discussões jornalisticas ou parlamentares. Mas é uma responsabilidade meramente politica ou partidaria. Legalmente, nenhum laço solidario liga os ministros das diversas repartições. Não sendo pois o governo mais do que uma reunião de individuos sem caracter algum de corporação ou collectividade juridica, quaesquer offensas contra elle commettidas não são comprehendidas no artigo 411 do Cod. Penal.

O Cod. Civil, no artigo 37.º, inclue o Estado entre as pessoas moraes; mas o governo não é o Estado. Estado é a nação politicamente organisada. Ora quem assim representa a nação portugueza, segundo o artigo 12.º da Carta Constitucional, é o rei e as côrtes geraes.

Resumindo: no artigo 7.º do § 2.º, citado na promoção do Ministerio Publico, ha a distinguir entre offensas individuaes e collectivas. Quando algum dos funccionarios ali mencionados é individualmente injuriado ou diffamado pela imprensa, o Ministerio Publico é incompetente para promover a punição d'esse delicto, porque elle só pode ser punido a requerimento da parte, nos expressos termos do artigo 416.º do Cod. Penal; e, como a entidade governo nem é poder politico do Estado, nem se póde considerar corporação com individualidade juridica, e exercendo como tal autoridade publica, tambem o Ministerio Publico não é parte legitima para a desaggravar perante os tribunaes.

Se os ministros, um ou todos, se julgavam offendidos com os artigos incriminados, passassem procuração a advogado, constituissem-se parte no processo criminal,{15} e assumissem a responsabilidade d'uma accusação falsa ou improcedente.

Foi assim que fizeram sempre em Portugal os ministros da corôa, desde o glorioso duque de Saldanha e o eminente criminalista Silva Ferrão, até aos srs. visconde de Seabra e conde de Valbom.

Mas suppondo que a magistratura do Ministerio Publico se podia legitimamente converter n'uma agencia de negocios particulares dos srs. ministros, ainda n'este processo não seriam felizes, porque elle enferma de nullidade insanavel, pela falta essencial de corpo de delicto directo. O facto de que se trata deixou vestigios permanentes, e até se juntaram aos autos: são os exemplares dos numeros dos jornaes em que se fizeram as publicações incriminadas. Ora o art. 902 da Nov. Ref. Jud. é bem expresso: «Nos corpos de delicto de facto permanente, não só se verificarão, por meio de exames, todos os vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se commetteu, mas tambem se investigarão todas as circumstancias relativas ao modo porque foi commettido e se recolherão com todo o escrupulo os indicios que houver contra os que se presumirem culpados, tomando-se logo declarações verbaes e summarias aos circumstantes,» etc.

Tomaram-se aqui essas declarações verbaes para verificação da publicidade do jornal, mas não se verificou, por meio de exame: 1.º se os exemplares juntos ao processo estão nas precisas condições do art. 3 da lei de 17 de maio de 1866, para se lhes poder applicar a legislação especial sobre imprensa periodica; 2.º n'elles estão inseridos os artigos a que se refere a accusação; 3.º se ha n'esses artigos as referencias que lhes são attribuidas; 4.º se essas referencias são directas ou indirectas, se a individuos ou corporações, se a particulares{16} ou funccionarios publicos, se por motivo ou não de suas funcções, etc., etc. Nem se fez exame nenhum. Não se póde dizer que essa verificação se faz á simples vista, porque a lei exige expressamente que ella só se faça por meio de exame, menos se póde allegar que o aggravante, em juizo os factos de que póde derivar a sua responsabilidade, porque o art. 901 da Nov. Ref. Jud. expressamente dispõe que a confissão do reu não suppre o corpo de delicto e que a falta d'este annulla todo o processo. Por serem autos de policia correccional, nem por isso se dispensa n'elles o corpo de delicto (Nov. Ref. Jud., art. 251). E a nullidade que da sua falta resulta é insanavel (Lei de 18 de julho de 1885, art. 13, n.º 2.º), tanto mais que essa preterição influe no exame e discussão da causa (Lei de 18 de julho de 1855, art. 13, n.º 14).

Ambas estas questões, de illegitimidade de parte e de nullidade do processo, são prejudiciaes, e d'ambas tem de conhecer primeiro os tribunaes de recurso, mesmo que não houvesse reclamação.

Não é, porém, este o principal fundamento do aggravo, que se authorisa no art. 17 do Decreto de 15 de setembro de 1892. E com razão, porque o facto imputado ao aggravante não é criminoso, porque nos artigos arguidos não ha offensa a ninguem, porque em summa se não commetteu abuso algum de liberdade de imprensa.