Pois não póde. Este § refere-se «a algum dos poderes politicos legitimamente constituidos», e o governo, no sentido vulgar e commum da palavra, no sentido em que é empregada nos artigos incriminados e até na propria promoção do Ministerio Publico, não o é. Governo é o ministerio, são os ministros ou secretarios d'estado, que, nos termos do art. 102 da Carta Constitucional da Monarchia, referendam ou assignam todos os actos do poder executivo, mas não o constituem.

Os poderes politicos reconhecidos pela constituição do reino de Portugal são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o poder judicial (Carta Const. art. 13). Ora o ministerio não é nem constitue nenhum d'esses poderes: Não o legislativo, porque esse compete ás côrtes com a sancção do rei (Carta Const., art, 13); não o moderador, porque esse compete privativamente ao rei, como chave de toda a organisação politica e chefe supremo da nação (Carta Const., art. 71); não o judicial, porque esse é composto de juizes e jurados (Carta Const., art. 118); e não o executivo porque esse compete tambem ao rei que o exercita pelos seus ministros (Carta Const., art. 75). Os ministros são assim meros agentes do poder executivo, e não são por si só poder politico do Estado. Por uma ficção constitucional, são elles os unicos responsaveis pelos actos d'esse poder (Carta Const., artt. 102,{11} 103, 104 e 105), assim como tambem pelos actos do poder moderador (2.º Acto Addicional á Carta Const., art. 7), porque a pessoa do rei é inviolavel e sagrada, e elle não está sujeito a responsabilidade alguma (Carta Const., art. 72). Mas por isso mesmo é que em todas as discussões se emprega a palavra governo como synonymo de ministerio, não comprehendendo, portanto, o rei. E essa distincção se frisa bem em todos os artigos incriminados, e bem a comprehendeu o Ministerio Publico, não invocando o art. 169 do Cod. Penal, que é o que pune a offensa commettida publicamente, de viva voz, ou por escripto ou desenho publicado, ou por qualquer meio de publicação, contra o rei ou rainha reinante.

Se, pois, não são os ministros, ou o governo, mas sim o rei, que constitue o poder executivo, e o rei não foi offendido n'esses artigos, nem de tal offensa é accusado o aggravante, é evidente que os ministros d'Estado, quer individual, quer collectivamente considerados, não são poder politico legitimamente constituido ou reconhecido pela constituição: são agentes do rei, seus commissionados e subordinados, que o rei nomeia e demitte quando quer (Carta Const., art. 74, § 5.º, Lopes Praça, Estudos sobre a Carta Const., 2.ª p., vol. 2.º, pag. 10).

Refere-se tambem ainda aquelle § 2.º do art. 7.º do citado Decreto de 29 de março de 1890, ampliando a disposição do art. 411.º do Cod. Penal, a qualquer corporação ou corpo collectivo, que exerça autoridade publica ou funcções publicas.

Mas tambem se não póde legalmente considerar como tal o governo ou ministerio.

Distinguindo-o claramente do poder executivo, de que tracta no capitulo II do titulo 5.º, a Carta Constitucional{12} define-o nos artt. 101.º e 102.º, comprehendidos no capitulo 6.º do mesmo titulo:

«Art. 101.º Haverá differentes secretarias d'estado. A lei designará os negocios pertencentes a cada uma e seu numero, as reunirá ou separará como mais convier.»

«Art. 102.º Os ministros de estado referendarão ou assignarão todos os actos do poder executivo, sem o que não poderão ter execução.» Que houvesse seis secretarias de estado a saber: dos negocios do reino, da justiça, da fazenda, da guerra, da marinha e estrangeiros, já dispunha o art. 157.º da Constituição de 1822. E essas são ainda as que ha, e mais a das obras publicas, commercio e industria, creada pelo decreto, lei de 30 de agosto de 1852. O ministerio é pois um grupo de tantos secretarios de estado quanto se julgaram precisos para por elles se dividir o expediente de todos os actos do poder executivo. E os ministros são funccionarios superiores, presidindo respectivamente a cada uma d'essas secretarias d'estado. Não constituem pois uma corporação, ou corpo collectivo no sentido juridico da palavra.

É verdade que a lei de 23 de junho de 1855 dispoz que, em todos os ministerios, houvesse um presidente de conselho de ministros, nomeado pelo rei, e que esse presidente tivesse a seu cargo alguma das secretarias d'estado, facultando-lhe porém, quando o bem do estado o exigisse, exercer sómente as attribuições de chefe do ministerio.

Mas isso não basta para se considerar o ministerio ou o governo como pessoa moral representando uma individualidade juridica, porque a reunião dos ministros em conselho é meramente accidental, e determinada, não pela lei organica das secretarias de estado, mas{13} pela conveniencia politica de imprimir unidade á acção governamental. «Corporações ou corpos collectivos, no sentido juridico e legal, são sómente os aggrupamentos ou collectividades de pessoas, que, obedecendo a um estatuto, ou lei organica, e cooperando para um fim commum de utilidade publica, ou de utilidade publica e particular conjunctamente, representam nas suas relações sociaes e civis uma individualidade ou personalidade juridica (pessoas moraes lhes chama o art. 32.º do Cod. Civ.), e cujos actos, sendo sempre o resultado d'uma deliberação, ou directamente tomada pela collectividade, ou por aquelles dos seus membros em quem ella haja delegado uma parte dos seus poderes ou attribuições, de conformidade com as regras e normas prescriptas na sua lei organica, se consideram sempre tambem relacionadas com o fim commum da sua instituição, e responsabilisam, não individualmente os seus membros, mas a collectividade no seu conjuncto ou representação juridica». (Sentença do juiz de direito de Coimbra de 24 de fevereiro de 1892, no Conimbricense, n.º 4:727).