O numero da gente, que se alistou nesta Milicia foy grande pois só na Villa de Barcellos, e seu termo se escreveraõ desesete mil homens, e tantos sahiaõ aos alardos.[59] Na Chronica delRey D. Manoel I. p. c. 47. diz Damiaõ de Goes, que das listas desta gente da Ordenança escolheo ElRey huma Milicia de 6U000. de cavallo, e 800. acobertados, e 20U000. de pè, para se servir delles com presteza, quando fosse necessario, como aconteceo no cerco do Castello de Arzilla, em que o Conde de Borba foy cercado, a quem ElRey querendo socorrer, em cinco dias ajuntou no Algarve passante de 20U000. homens de pè, e de cavallo, como se refere na mesma Chronica 2. p. c. 29. A ordem, que dissemos havia da gente de cavallo, e Vassallos que os Reys antigos pagavaõ, parte se guardou sòmente atè o tempo delRey D. Afonso V. porque de entaõ para cà naõ ha expressa mençaõ de os Senhores de terras acudirem com numero certo de gente de cavallo, ou de pè; mas fica no arbitrio de cada hum, com o que senaõ acrescentou pouco no serviço delRey; por quanto trazem agora os Senhores de terras muito mayor numero de gente voluntariamente, do que antigamente davaõ por obrigaçaõ, como se vio em algumas occasioens de entaõ para cà; e particularmente na ultima vez, que os mandaraõ vir a Lisboa no anno de 1596. onde sò os que alli se ajuntaraõ, que foraõ poucos, trouxeraõ mais de 1U000. de cavallo, que he o dobro, que antigamente davaõ os Senhores do Reyno. Para haver mayor numero de cavallos, mandaraõ os Reys prohibir as mulas, quartàos, e facas, como foy ElRey D. Joaõ II. D. Joaõ III. e D. Sebastiaõ; e fizeraõ particulares leys, para que sempre se conservassem no Reyno as boas raças dos cavallos, as quaes executavaõ os Coudeis Móres. Mas ElRey D. Filippe o Prudente mandou extinguir estas Coudelarias nas Cortes de Tomar, as quaes Sua Magestade, que Deos guarde, tornou a renovar, com que ha jà muitos, e bons cavallos no Reyno, por serem os desta Provincia taõ afamados em Europa, que por isso os nomeavaõ por filhos do Vento. ElRey D. Joaõ V. attendendo à grande falta que havia de cavallos por todo o Reyno, deo a Superintendencia Geral de todas as Coudelarias de Portugal ao Duque D. Jayme seu Estribeiro Mòr, que com alguns Ministros de letras, faz huma Junta, em que se ordena tudo o que he necessario para aquelle fim, de que jà se tem visto grande utilidade.

§. XI.

Das Armas.

Os Vassallos delRey naõ podiaõ testar de suas armas, mas ficavaõ a ElRey por luctuosa, que as dava ao Vassallo, que entrava em lugar do morto, como fica dito. Depois vindo ElRey D. João I. ordenou ter 500. arneses prestes, e foy o primeiro, que começou a fazer armazem de armas: de modo, que quando herdou ElRey D. Afonso V. havia boa copia de armas em os armazens: e seus successores os acrescentaraõ de maneira, que refere Damiaõ de Goes[60] que tinha ElRey D. Joaõ III. armas para 40U000. homens. Os armazens para estas armas fez em Lisboa ElRey D. Manoel, e D. Joaõ III. onde se guardavaõ todas as armas, e muniçoens do Reyno, assim para a navegaçaõ das Armadas, como bastimento das Fortalezas de fòra, obra magnifica, e digna de sua grandeza. Aqui havia grande numero de acubertados, cossoletes, arcabuzes, lanças, escudos, e todas as mais armas de guerra: no de artelheria havia muitas mil peças grossas, e meudas, que depois se gastaraõ no serviço de Castella, e deste Reyno. Agora estaõ providos os Armazens da Tenencia de toda a sorte de armas, e se obra tudo com grande facilidade, e perfeiçaõ pela sciencia dos Mestres, e estaõ concertados de maneira, que saõ dignos de se ver.

As lanças, e mais gentes, com que os Senhores de terras serviaõ os Reys na guerra, elles tinhaõ mesmo obrigaçaõ de os armarem, como se lè na Chronica delRey D. Fernando,[61] que prohibio aos Senhores naõ podessem levar os acontiàdos dos lugares, nem suas armas em satisfaçaõ das lanças, que eraõ obrigados a dar. Em algumas cartas delRey D. Fernando se explicaõ as peças, como jà se apontou. E com tudo para haver mayor abastança de armas, ordenou ElRey D. Joaõ I.[62] em Cortes, que os Senhores fossem obrigados a ter certo numero de arneses; convem a saber o Condestable, e o Senhor D. Afonso Conde de Barcellos, o Mestre de Christo, e de Santiago, o Arcebispo de Lisboa, o de Braga, e os Bispos de Evora, e Coimbra a 50. arneses cada hum; o Mestre de Aviz 40. os Senhores da Casa de Marialva com o Bispo de Porto, e Prior de Santa Cruz 30. cada hum. O Prior do Crato, o Bispo de Sylves, o de Viseo, o da Guarda, o de Lamego, e o Abbade de Alcobaça 20. cada hum, que fazem 650. arneses.

Para o Povo do Reyno ordenaraõ os Reys antigamente, que cada hum tivesse certas armas, segundo a quantia da fazenda; e particularmente ElRey D. Fernando obrigou, que houvesse a quantia dos de arneses, e outros de lanças ligeiras; e da gente de pè havia lanças, bèstas, dardos, e fundas. E quando os acontiàdos, ou por velhice, ou por impedimento algum, não podiaõ hir à guerra, eraõ obrigados a dar armas aos que em seu lugar hiaõ, e para que os acontiàdos em cavallos os sustentassem com menos despeza, mandou ElRey D. Fernando[63] applicar o dizimo do seu quinto, e hum dia de soldo, dos que com licença se ausentavaõ do campo; e deste dinheiro se proviaõ de cavallos, os que por alguma occasiaõ estavaõ sem elles no Exercito. ElRey D. Afonso V. fez novas leys de quantias das fazendas, que se guardaraõ atè o tempo delRey D. Manoel, as quaes renovou ElRey D. Joaõ III. e ultimamente ElRey D. Sebastiaõ, que saõ as que hoje se guardaõ; porque se manda, que os que tiverem 250U000. reis de fazenda, tenhaõ cavallos, e os de 100U000. reis, arcabuz, e os moradores dos lugares chaõs, meyas lanças. Para mayor abundancia de armas, e o Povo se poder armar com mayor facilidade, mandou ElRey D. Manoel, e depois delle ElRey D. Sebastiaõ, que houvesse Officiaes de fazerem armas, guarnecellas, e alimpallas; e de fazerem ferros de lanças, e lanceiros, e espingardeiros com ordenados dos Concelhos, e Privilegios nas Cidades de Evora, Beja, Elvas, Portalegre, Tavilla, Lagos, Coimbra, Porto, Lamego, Viseu, Guarda, e nas Villas de Santarem, Tomar, e Viana de Foz de Lima, Barcellos, Guimaraẽs, Pinhel, Torre de Moncorvo; e ainda fóra deste Reyno, nas Cidades do Funchal, da Ilha da Madeira, Ponte Delgada, da Ilha de S. Miguel, Angra da Ilha Terceira, Ribeira Grande, em Santiago do Caboverde, Cidade da Ilha de S. Thomè, no Salvador do Brasil, no Rio de Janeiro, na Villa de Olinda de Pernambuco. E para estarem sempre estes lugares providos destes Officiaes, foy instituido o officio de Armador Mòr, que àlem de ter a seu cargo as armas da Pessoa Real, tinha por seu Regimento nomear estes Officiaes, e dar-lhes os Privilegios, como tudo consta do Regimento do dito cargo, que ElRey D. Manoel proveo em D. Gonçalo da Costa, e anda em seus descendentes. E com esta diligencia naõ deixando hir armas para fóra, houve naquelle tempo grande abundancia dellas em todo Portugal. E para o Reyno estar sempre provido, sem as esperar de fóra, mandou ElRey D. Manoel fazer huma Officina dellas na Ribeira de Barcarena, junto a Lisboa, onde com engenhos de agua se lavraraõ muitas por Mestres, que para isso mandou vir de Biscaya. Tambem ordenou outra Officina de polvora na Cidade de Lisboa, que durou atè nossos tempos; e governando D. Diogo da Sylva Marquez de Alenquer, se tornou a refazer a mesma Casa antiga; e junto com ella ao longo da Ribeira de Barcarena, ordenou outra de polvora, para evitar os desastres dos incendios, que algumas vezes em Lisboa tinhaõ acontecido: e se se continuar a obra, serà de grande proveito para todo o Reyno; porque para armas ha nelle muita abundancia de ferro, e para a polvora temos da nossa maõ a mayor quantidade destes materiaes, que hà no mundo, que he o salitre do Brasil, e o enxofre das Ilhas. E modernamente se renovou a fabrica da polvora com grande magnificencia na Ribeira de Alcantara por ordem delRey D. Joaõ V.

§. XII.

Dos Fronteiros do Reyno e Alcaides Mòres das Fortalezas.

Para defensaõ do Reyno havia em cada Comarca hum Fronteiro Mòr, que fazia o officio de Capitaõ Geral da gente da tal Comarca, para assim se poder acudir com pressa, e boa ordem às entradas, que se fizessem no Reyno. Destes Fronteiros hà muita mençaõ nas historias de Portugal; principalmente[64] nas Chronicas delRey D. Afonso IV. D. Fernando, D. Joaõ I. D. Afonso V. E eraõ os Fronteiros Mòres pessoas de grande estado, e qualidade; de modo, que atè aos Infantes se deu este titulo.

Nos lugares grandes, ou de sitio forte, em que havia Castello, poseraõ os Reys Alcaides Mòres; o qual costume, e officio foy introdusido em Espanha, depois da entrada dos Arabes. Por quanto os Romanos, como estavaõ senhores pacificos de todas as Provincias do Imperio, só nos confins tinhaõ a Milicia das suas Legioens alojadas em sitios aventejados, mas no campo, e naõ nos povos; e nestes Exercitos consistiaõ as forças da Republica, e naõ nas fortificaçoens dos lugares: donde vejo a facilidade, com que os Capitaens destes Exercitos se rebellavaõ, e faziaõ senhores do Imperio; porque como naõ havia lugares fortificados, em que os vencidos se reparassem, roto hum Exercito, ficava logo o vencedor senhor absoluto de tudo. O mesmo estilo tiveraõ os Godos, e as outras Naçoens do Norte, que senhorearaõ Espanha. Porèm depois da entrada dos Mouros, sendo o poder dos Reys Christaõs muito pequeno, e naõ podendo resistir sempre no campo, se recolhiaõ às Cidades, e como estas estavaõ sempre em Fronteiras, assim como as tomavaõ, lhe nomeavaõ Capitaõ, para que com os moradores, que tambem faziaõ officio de soldados, se defendessem, e vigiassem perpetuamente, e o mesmo faziaõ os Mouros, pela continua guerra, que lhes os nossos faziaõ: e daqui veyo haver em todos os lugares fortes Capitaens ordinarios chamados Alcaides; o qual nome recebemos dos Arabes, e he derivado de Cahad, que tanto val, como Governador; e assim sendo o al, o articulo; o mesmo he dizer Alcaide, que o Presidente, que governa; porque o Alcaide entre os Mouros tinha juntamente o governo da guerra, e da justiça. No Regimento da guerra delRey D. Afonso V. hà particular titulo do Alcaide Mòr, no qual se ordenava, que os Alcaides fossem Fidalgos da parte de pay, e mãy, e que vivessem sempre nos seus Castellos, e fallecendo algum, lhe succedesse o parente mais chegado, que estivesse no Castello, e quando este faltasse, entaõ se faria eleiçaõ de Alcaide, atè ElRey prover. O officio de Alcaide Mòr era defender o Castello, e telo sempre provîdo de gente, armas, e bastimentos, e quando sahisse do Castello, o que nelle ficava, lhe havia de fazer omenagem delle. Os direitos dos Alcaides Mòres eraõ as carceragens, as penas das armas prohibidas, e as dos que mal viviaõ, e dos excommungados, forças, tabolagens, casas de venda: e nos lugares maritimos, os das barcas, e dos Navios, que se carregassem no porto, confórme às toneladas, dous soldos por cada huma: e podia prover o Alcaide pequeno com seus Escrivaens, escolhendo os dos apresentados da villa, e podiaõ trazer seu Contador diante do Corregedor da Corte. E alèm destes direitos, em muitas partes tinhaõ grossas rendas de herdades, e proprios applicados às Alcaidarias. Pera mòr segurança dos lugares maritimos mandava o Regimento, que tanto que chegasse qualquer Navio Estrangeiro, o Alcaide pequeno, e seu Escrivaõ fossem a elle, e escrevessem as armas, que trazia; e antes que se partissem, tornassem a fazer a mesma visita, para ver se levavaõ algumas mais do Reyno, que as que trouxeraõ, e os que eraõ comprehendidos, as perdiaõ para o Alcaide Mòr, e de tudo o dito muita parte està ainda em sua observancia.