A etiologia do crime tem de procurar-se nas condições biologicas e nas circumstancias sociaes. A escola anthropologica é incompleta e exagerada, incompleta porque descura os factores sociaes e desdenha o estudo do direito criminal jurisprudente; exagerada, porque pretende explicar, fóra dos justos limites scientificos, tudo pela biologia e pela pathologia.
O attentado contra a propriedade é ordinariamente um producto de factores sociaes, o attentado contra a honra e contra a vida é muitas vezes determinado por factores pathologicos, porém o crime é sobretudo um phenomeno social. O que a escola anthropologica juridica chama factores pathologicos do crime, como o alcoolismo, a degenerescencia physica, não são mais do que effeitos das deprimentas condições sociaes do delinquente. Se ministraram ao ser humano desde a vida intra-uterina todas as condições hygienicas favoraveis á creança, todos os fecundos elementos d’uma salutar educação physica, d’uma boa educação intellectual e d’uma solida educação moral, ver-se-ha ao fim de poucas gerações com a sensivel rehabilitação de homem animal e com a elevação do homem moral, a deminuição relativa do crime.
Não ha anthropologicamente o chamado typo criminoso, os caracteres anatomicos encontrados são communs a muito homem probo e honesto. A tatuagem, por exemplo, encontra-se tanto nos marinheiros, soldados, pastores como nos criminosos, é um ornato esthetico que nasce do ocio e no occidente europeu é tradicional esse costume na raça celtica. Hoje a tatuagem nos criminosos tende até a desapparecer, porque é para os tribunaes um signal de reconhecimento de identidade e sabem já quanto os prejudica na pratica do seu triste mister.
É difficil corrigir o criminoso habitual e reincidente, desde que inveterado na perversidade, mas era provavel com boa direcção do sentimento moral desvia-lo d’essa senda, antes de a ter encetado. E esta emenda era tão possivel no criminoso habitual, como no criminoso d’accidente ou de occasião, porque ambos contrahiram livremente esse habito, ou aproveitaram a occasião. O enfermo epileptico ou dipsomaniaco, apezar d’uma rigorosa educação physica ou acção therapeutica é difficil de rehabilitar. Os actos violentos d’elle não são verdadeiros crimes, porque rouba ou mata, seja a quem fôr quando o seu accesso o ataca, em quanto o criminoso rouba ou mata, quando tem occasião opportuna. O primeiro é um doente que urge sequestrar até á cura, o segundo é um delinquente que é mister punir.
A má educação exerce sobre o delinquente uma influencia mais corruptora do que o proprio meio social. Mas o criminoso não é inteiramente victima da fatalidade da educação nem da hereditariedade, elle tem o poder de reagir contra os impulsos internos da hereditariedade ou externos da educação, e qualquer mestre escola nos dá centenas d’exemplos que provam que o homem é por natureza livre.
Nunca a educação deixará de influir sobre o caracter, porque o seu fim é a acquisição dos habitos e segundo Rosmini Serbati, «habito considerado em relação á essencia da alma é o que accrescenta alguma cousa de bom ou de mau ao seu estado natural e por conseguinte põe a alma n’um estado melhor ou peior.»[79]
Admittida a cerebração inconsciente ou melhor o automatismo psychologico, gerado pelo habito originario ou adquirido o homem póde commetter um crime, porque o principio da justiça que podia salva-lo póde ter permanecido como sepultado na noite silenciosa da vida directa. As theorias biologicas e hypnoticas explicam a seu modo este phenomeno, mas o principio scientifico que o governa ainda é desconhecido.
O direito criminal, como funcção social importantissima, que é, não póde ser modificado em nome de hypotheses tam vagas.
O sentimento da responsabilidade é tão fundo na consciencia humana que a ignorancia e a ingenuidade d’outras épocas tem levado o homem a estender de modo extravagante o sentimento da justiça e do castigo a actos de animaes.
Nos seculos XIV e XV ainda o espirito humano teve uma curiosissima jurisprudencia criminal. Foi a que se referiu aos processos instaurados aos animaes. Se o animal podia ser preso e levado ao tribunal, o processo corria, em geral, no foro civil. Se os animaes não podiam ser capturados, então o tribunal ecclesiastico tomava conta da questão. No eleitorado de Moguncia houve um d’estes processos instaurado contra uma alluvião de moscas, que infestaram aquella localidade, o qual se tornou muito notavel por um despacho do juiz, que é do theor seguinte: ...Vista a pequenez do seu corpo, e attendendo principalmente á sua tenra idade, entendemos por bem nomear ás rés curador e defensor para os fins convenientes. Este magistrado ex-officio defendeu com calor as suas clientes, não negou os estragos, demonstrou a criminalidade devida a causa de força maior, e pediu em conclusão um local para onde as moscas podessem ir viver tranquilamente sem causar prejuizo a ninguem. Instauraram-se processos similhantes a pardaes, por habitarem os telhados d’uma egreja e perturbarem os fieis nas suas orações, ás sanguesugas por corromperem as aguas do lago de Genebra, ás lagartas, aos gafanhotos e ás lesmas, por fazerem mal ás plantas. Na Suissa até os gallos eram sentenciados no tribunal e queimados em publico. Havia então a crença popular de que os gallos punham ovos, e que d’estes ovos malditos saiam serpentes e basiliscos. Os cavallos, burros, touros e porcos, accusados de homicidio voluntario, eram sentenciados á morte ou a soffrer diversas mutilações. Muitas vezes vestiam-lhes um facto de homem, para executarem com todo o rigor a pena de Talião. Os bodes, cabras e gatos que eram accusados de magia, eram condemnados, em geral, a morrer na fogueira com os seus donos, e, passaram negra vida n’essas épochas medievaes em que dominava a ignorancia e a feitiçaria.