A separação da Egreja do Estado, longe de ser uma medida perturbadora, é antes, ao contrario, uma salvaguarda dos interesses publicos e uma garantia de ordem e de harmonia social.


O que é o papa e qual a sua situação perante os Estados?

A esta interrogação, responde triumphantemente o deputado francez Gustavo Hubbard, no seu bello relatorio apresentado ao congresso, intitulado--As relações diplomaticas entre os Estados e as Egrejas.

«O Papa de Roma não é senão o chefe do syndicato catholico universal e não póde ser considerado como um soberano no sentido juridico da palavra. As convenções das concordatas não pódem ter caracter de tratados internacionaes. Os enviados do Papa, sejam elles quaes forem, legados, nuncios, etc., não devem ser considerados como verdadeiros agentes diplomaticos. A representação das nações junto do Papa e as relações entre elle e os diversos governos são relações exclusivamente de direito interno e não dizem respeito ás relações diplomaticas existentes entre as pessoas soberanas eguaes e autonomas que constituem a sociedade juridica dos povos civis. Os diversos governos teem o direito de considerar o Papa como um simples cidadão, chefe de um vasto syndicato de individuos de differentes nacionalidades e, por consequencia, todo o acto que tender a attribuir-lhe uma soberania, embora limitada, sobre a cidade de Roma ou sobre uma qualquer porção do territorio italiano, será uma violação da independencia e da autonomia, ás quaes tem direito a nação italiana.»

Sabe-se que, apezar de todos os esforços, o papa não poude conseguir que o seu representante na Haya, fosse admittido na conferencia da Paz, que abriu verdadeiramente a era do direito cosmopolita moderno e da legislação internacional. O papa não logrou fazer-se reconhecer na cathegoria das pessoas moraes soberanas, em pleno exercicio, que formam as sociedades juridicas dos povos civilisados egualmente autonomos.

Esta decisão das potencias, tão claramente opposta ás tradições pontificias dos seculos passados, foi rigorosa, sob o ponto de vista juridico, por isso que nenhum chefe de religião, apenas como chefe de religião, era chamado, ou podia mesmo sel-o, a figurar n'esta sociedade dos povos civilisados.

O corpo diplomatico, constituido pelo conjuncto dos diversos governos junto do Vaticano, é absolutamente distincto do verdadeiro corpo diplomatico que reside em Roma e que é o unico acreditado junto do soberano italiano em conformidade com as convenções e os costumes internacionaes.

Os embaixadores da Austria, da Hespanha, de Portugal, os ministros plenipotenciarios da Baviera, da Belgica, da Bolivia, do Brazil, do Equador, da Costa Rica, do Chili, de Guatemala, de Monaco, de Nicaragua, do Perú, da Republica Argentina, do S. Salvador, o encarregado dos negocios da Prussia, gosam de immunidades diplomaticas em Roma, mas apenas em virtude da lei italiana. Estas legações, podem pois, desapparecer, por uma simples decisão unilateral dos poderes que representam, sem que se produza a tal respeito uma violação de qualquer pacto internacional.