Os conselhos municipaes e os conselhos geraes serão chamados a dar parecer sobre as concessões de bens, communaes e departamentaes.

As associações formadas para occorrer ás despezas da manutenção de qualquer culto, não ficarão sujeitas ás demais prescripções d'esta lei, sob reserva das seguintes disposições:

Deverão ter por fim exclusivo o exercicio dum culto, não podendo empregar estrangeiro algum no exercicio d'esse mesmo culto.

Os seus administradores ou directores deverão ser franceses, estar do goso dos seus direitos civis e terem o seu domicilio no cantão onde se encontrarem os edificios consagrados ao exercicio do culto.

As cerimonias de um culto, procissões ou quaesquer outras manifestações religiosas nunca poderão realisar-se na via publica, nem em nenhum logar publico, com excepção das cerimonias funebres, nem em qualquer edificio publico, além dos que forem concedidos a um culto. É prohibido para o futuro erigir ou collocar qualquer emblema religioso em monumentos publicos ou em qualquer logar publico com excepção dos edificios concedidos para o exercicio de um culto dos terrenos das sepulturas privadas dos cemiterios, bem como dos museus ou exposições publicas.

As reuniões para a celebração de um culto só poderão ter logar precedendo declaração feita nas fórmas e condições da lei.

É prohibido servir-se do edificio destinado a um culto, para n'elle effectuar reuniões politicas.

São punidos com multa de 100 a 1:000 francos e prisão de seis dias a tres mezes, ou d'uma só d'estas penalidades, os que, ou por ameaças ou por abusos da auctoridade, ou fazendo temer a outrem a perda de um emprego ou qualquer prejuizo á sua pessoa, familia ou fortuna, tiverem tentado constranger ou impedir uma ou mais pessoas ao exercicio de um culto, a concorrer para as despezas do mesmo, celebrar certas festas, observar tal ou tal dia de repouso, e, por conseguinte, abrir ou fechar as suas officinas, lojas ou armazens, fazer ou abandonar determinados trabalhos.

Todo o ministro de um culto que, nos logares onde se exercer esse culto, tiver, por meio de discursos proferidos, leituras feitas, escriptos distribuidos ou cartazes expostos ao publico, ultrajado ou diffamado um membro do Governo ou das Camaras, ou alguma auctoridade publica, ou que tiver procurado influir do voto dos eleitores ou determina-l'os a abster-se de votar, será punido com a multa de 500 a 3:000 francos e prisão d'um mez a um anno, ou d'uma só d'essas duas penas.

Se algum discurso proferido ou escripto affixado, lido ou distribuido publicamente, nos logares onde se exercer um culto, contiver qualquer provocação directa a resistir á execução das leis ou aos actos legaes da auctoridade publica, ou tender a sublevar ou a armar pessoas umas contra as outras, o ministro do culto que d'isso se tiver tornado culpado, será punido com prisão de tres mezes a dois annos, isto sem prejuizo das penas de cumplicidade, do caso em que a provocação haja sido seguida de sedição, revolta ou guerra civil.