Os ministros dos cultos protestante e israelita, os directores e professores dos seminarios d'estes cultos terão as mesmas pensões e subsidios que os parochos e coadjuctores, segundo as distincções acima citadas e mediante taxas calculadas nas mesmas proporções em relação aos actuaes ordenados.
Os arcebispos e bispos, e o gran-rabino do Consistorio central, terão um subsidio de 1:200 francos.
Estas pensões e subsidios cessarão de direito no caso de condemnação a pena afllictiva ou infamante, ou por qualquer dos delictos previstos nos artigos 17 e 19 da presente lei.
As condições de pagamento d'estas pensões e subsidios bem como todas as medidas tendentes a assegurar a execução do presente artigo, serão determinadas por um regulamento de administração publica.
Art. 5.º--Os edificios e outros bens destinados aos cultos anteriormente reconhecidos, e que pertencerem ao estado, aos departamentos ou ás communas, serão concedidos, a titulo oneroso, a associações que se formarem para o exercicio de qualquer culto, nas antigas circumscripções ecclesiasticas em que se encontrarem esses bens.
Essas concessões, que só começarão a vigorar a partir do 1.º de janeiro que se seguir á promulgação da presente lei, serão feitas a dentro dos limites das necessidades d'essas associações, por decreto do conselho de estado ou por alvará prefeitoral, conforme esses bens pertencerem ao estado, aos departamentos ou ás communas, por um periodo de dez annos, com o encargo de darem conta d'ellas ao expirar o praso, e de terem a seu cargo as despezas de conservação e grandes reparações.
Poderão ser renovadas, nas mesmas condições, por periodos da mesma ou menor duração.
O preço da concessão não poderá exceder a decima parte das receitas annuaes da associação, verificadas segundo as disposições do artigo 9º da presente lei.
Para as grandes reparações poderão ser concedidos subsidios aos departamentos e ás communas, dentro dos limites do credito inscripto annualmente no orçamento do ministerio do interior.
Os bens não reconhecidos uteis para as necessidades das associações d'um culto, ou cuja concessão não tenha sido pedida de novo, poderão, sob as mesmas fórmas, ser concedidos a outro culto ou destinados a algum serviço publico.