Decorrido este periodo de tempo, cessará o direito de usofructo gratuito dos edificios religiosos: cathedraes, egrejas, capellas, templos e synagogas, bem como dos edificios de seminarios e de habitação, arcebispados, presbyterios, postos á disposição dos ministros dos cultos pelo Estado, pelos departamentos e pelas communas.

Art. 3.º--Os bens mobiliarios e immobiliarios pertencentes ás confrarias, fabricas, consistorios, conselhos presbyteriaes e outros edificios publicos destinados aos cultos anteriormente reconhecidos, serão concedidos, a titulo gratuito, ás associações que se formarem para o exercicio de um culto, nas antigas circumscripções ecclesiasticas em que se encontrarem esses bens.

Estas concessões que só terão effeito a partir do 1.º de janeiro que se seguir á promulgação da presente lei, serão feitas dentro dos limites das necessidades d'estas associações, por decreto do Concelho de Estado ou por alvará prefeitoral, segundo o valor d'esses bens se elevar ou não a dez mil francos, por um periodo de dez annos, e com o encargo de dar conta d'elles ao expirar esse periodo. As concessões poderão ser renovadas nas mesmas condições por periodos de egual ou menor duração.

Não poderão ser incluidos n'estas concessões: 1.º os predios provenientes de doações ao Estado, que voltarão a pertencer-lhe; 2.º os bens destinados a um fim caritativo, que serão concedidos por decreto do concelho de Estado ou por alvará prefeitoral, segundo a distincção acima preceituada, a estabelecimentos situados na communa ou na circumscripção.

Os bens não concedidos no praso de um anno, e aquelles cuja concessão não tenha sido pedida de novo, serão destinados, da mesma fórma, aos estabelecimentos de assistencia acima visados.

Art. 4.º--Os ministros dos cultos, que, pela applicação da presente lei, deixarem de exercer funcções retribuidas pelo Estado, receberão as seguintes pensões e subsidios:

1.º--Aos parochos e coadjuctores, vigarios geraes e conegos, de mais de 60 annos de edade, e contando pelo menos 25 annos de serviço, 900 francos; aos vigarios nas mesmas condições, 350 francos.

2.°--Aos parochos e coadjutores, vigarios geraes e conegos de mais de 50 annos de edade e contando pelo menos 20 annos de serviço, 750 francos; aos vigarios nas mesmas condições, 300 francos.

3.º--Aos parochos e coadjuctores, vigarios geraes e conegos de mais de 40 annos de edade e contando pelo menos 15 annos de serviço, 600 francos; aos vigarios nas mesmas condições, 250 francos;

4.º--Os parochos e coadjuctores de menos de 40 annos receberão, durante 4 annos, um subsidio de 400 francos.