Este facto é, por si, o bastante, para provar que a religião do Estado é um dos meios adoptados pelos chefes das nações para melhor poderem opprimir e escravisar os povos.
No Peru, como na maioria dos paizes onde existe a religião do Estado, a constituição proclama que a nação professa a religião catholica apostolica romana, não permittindo o exercicio publico de nenhuma outra. Quer dizer: a religião do Estado não só traduz intolerancia como tambem significa despotismo e violencia.
As nações com cultos reconhecidos e privilegiados são as seguintes: a Prussia, a Baviera, a Saxonia e a Austria.
Existe a separação da Egreja do Estado nos Estados Unidos da America; na Suissa; no Mexico, em que a constituição de 25 de setembro de 1873 consigna que o Estado e a Egreja são independentes e que o congresso não póde promulgar leis, estabelecendo ou prohibindo qualquer religião; no Brazil, em que se prohibe aos Estados como á Confederação estabelecer, subvencionar ou entravar o exercicio dos cultos religiosos; Guatemala e o Japão, onde o Estado é perfeitamente leigo.
Os paizes onde a Egreja é livre, mas subsidiada e privilegiada, são a Belgica, a Hollanda e o Luxemburgo.
Pela separação da Egreja do Estado, cessam os subsidios, os ordenados, os salarios, as indemnisações, e os auxilios concedidos ao clero, a qualquer culto, ou a qualquer instituição religiosa.
O projecto Combes deixa ás associações o usofructo gratuito dos edificios do culto, durante dois annos. Outros mais radicaes desejariam o immediato arrendamento das egrejas a longo praso ou a venda em hasta publica. Mas tornava-se indispensavel, no interesse da causa liberal, que a transição fosse, quanto possivel, moderada, e em harmonia com as circumstancias de momento.
Como o projecto Combes reflecte, mais ou menos, os principios proclamados no Congresso de Roma, com o applauso dos liberaes e dos democratas de todos os paizes, publicamos em seguida algumas das suas disposições geraes.
Artigo 1.º--A partir do 1.º de janeiro que se seguir á promulgação da presente lei, são e ficam supprimidos: todas as despezas publicas para o exercicio ou manutenção de qualquer culto; todos os ordenados, indemnisações, subsidios ou auxilios concedidos aos ministros de qualquer culto, pelos fundos do Estado, dos departamentos, das communas ou dos estabelecimentos hospitalares publicos.
Art. 2.º--Durante dois annos, a partir do 1.º de janeiro, que se seguir á promulgação da presente lei, será deixado ás associações o usofructo gratuito dos edificios do culto.