Constituiram-se assim em casta os homens de guerra, passando depois a exercer a violencia sobre{181} a propria tribu. O direito entre as castas passou a ser cópia do direito internacional; o velho direito interno só persistiu em survivances nas relações entre os membros das classes inferiores.

Á casta, como a todos os grandes factores sociaes, devia corresponder uma differenciação anthropologica. A anthropologia criminal, quando nega os factores economicos do crime, não repara em que a selecção natural das raças tem segundo o darwinismo, de que essa escola deriva, uma origem economica—o facto registado pela lei de Malthus.

Á primitiva selecção individual devia pouco a pouco substituir-se uma selecção entre os grupos anthropologicos, que se iam formando, selecção naturalmente preventiva, d'ahi a formação da escravidão, que é uma fórma de caracter duradouro da selecção e que se substituiu á pena de morte do criminoso e do prisioneiro de guerra; d'ahi a formação na aristocracia da familia polygamica, destinada a garantir a rapida multiplicação da casta superior, e acompanhada de diversas medidas restrictivas da multiplicação da casta inferior.

Pouco a pouco tem ido perdendo de intensidade a fórma violenta do individualismo, pelo apparecimento do capitalismo e pelo cruzamento das castas, primitivamente prohibido, que caracterisa as fórmas sociaes superiores, como o cruzamento das raças caracterisa a domesticação com respeito ao estado selvagem. O caracter de conflicto anthropologico do direito na phase primitiva do militarismo tem pouco a pouco desapparecido de diversos dos seus ramos; primitivamente aquelle direito que hoje só{182} tem sancção civil, tinha uma sancção penal. Hoje o direito penal tende a tornar-se tão contractualista como o direito civil; Spencer baseia toda uma theoria penal sobre a organisação systematica da indemnisação de perdas e damnos.

Á medida que o militarismo vae declinando, vae-se realisando no direito internacional uma endosmose do direito interno progressivo; o contrario precisamente do que se deu nas origens do militarismo.

Resultado de todos estes progressos sociaes é o desapparecimento evolutivo das differenciações anthropologicas, a que as castas e as nacionalidades deram origem.

Contra o que o collectivismo affirma, somos de opinião que o capitalismo representa um progresso. A evolução realisa-se pela acção cada vez menor da hereditariedade, permittindo a evolução rapida da especie, por adaptações repetidas. A organisação em castas, a hereditariedade politica e economica, correspondeu a phases inferiores da transformação da especie: hoje sobre a hereditariedade predomina a adaptação, na sua fórma seleccional, que tem como consequencia politicamente o regime representativo, economicamente o regime capitalista. As selecções, não sendo fixas pela hereditariedade, que, tanto nas suas consequencias politicas, como nas suas consequencias economicas, tende a desapparecer, é uma transição necessaria para o regime da egualdade, em que as progressivas adaptações da especie não se realisarão seleccionalmente, mas solidariamente.{183}

É um facto conhecido o da degeneração das aristocracias, facto perfeitamente egual ao da degeneração das raças indigenas perante a civilisação branca, e ao da degeneração das raças criminosas,—selecções militaristas e aristocracias abortadas, raças d'origem teratologica,—perante o homem normal. Á degeneração das aristocracias correspondeu necessariamente a formação das monarchias; era facil no decorrer da degeneração da casta, uma familia garantir-se o poder monarchico. Quando a degeneração se estende ás dynastias, a monarchia torna-se temperada ou constitucional. É possivel que na degeneração da burguezia perante o quarto estado, pelo mesmo processo historico appareçam novos cesarismos.

Vejamos os factores intellectuaes da evolução social. O homem primitivo faz corresponder á sensação o mundo exterior; á ideia, que julga independente da sensação, o espirito, a substancia: eis a origem do substancialismo, do livre-arbitrismo, da doutrina das ideias innatas, da theoria da creação. Reconhecida a dependencia causal da ideia para a sensação, substitue-se ao principio da substancialidade o principio de causalidade, e funda-se a sciencia moderna, positiva, monista, determinista e evolucionista. Por fazer do positivismo uma questão de methodo e não determinar precisamente a origem do causalismo e todas as suas consequencias, Comte acceitou a irreductibilidade dos phenomenos e a relatividade dos conhecimentos, principio que occasionou esta recente recaida idealista. A evolução scientifica não é deductiva, como queria Comte, mas inductiva,{184} das ciencias do espirito para as sciencias mais geraes, as do mundo inorganico; é assim que, por exemplo, a doutrina da evolução appareceu successivamenie na sociologia, na biologia e na physico-chimica. Note-se que na astronomia ainda se admitte a evolução-circular, da nebulosa á nebulosa, e a evolução-circular foi precisamente a primeira phase do evolucionismo social; e que nada ha ainda sobre a evolução geral physico-chimica. Conhecem-se os factores psychologicos da marcha social; conhecem-se os seus factores biologicos ainda; e muito mal os factores inorganicos.

A doutrina do livre-arbitrio deu origem ao contractualismo na politica, no direito economico, na familia e no direito penal, punindo o crime, não o criminoso. O determinismo, que successivamente, visivelmente na criminologia, tem passado da sua fórma statica, para uma fórma dynamica, evolucionista, do motivismo psychologico ao condicionalismo biologico e anorganico, tem como consequencia necessaria uma constituição socialista. O direito economico fundar-se-ha sobre o destino social dos actos, não sobre o livre-arbitrio dos contrahentes; reconhecido o governo de leis sociologicas, e o progresso, contradictorio com o livre-arbitrio, isto é, a eterna possibilidade do homem pensar e praticar indifferentemente, desapparecerá a necessidade do Estado, resultado theorico da necessidade de uma eterna intervenção coactiva para levar o livre-arbitrio ao Bem; a pena terá um fim socialista, a adaptação do criminoso á sociedade. Esta adaptação será facil, contra o que julga a antropologia criminal, que admitte{185} a evolução anthropologica e social e nega a evolução anthropologica e social dos criminosos, que, sabendo que a symbolica juridica mostra bem que a origem da propriedade foi a conquista e que a origem da successão foi o culto dos mortos, chama aos attentados contra a propriedade—delictos naturaes. A probidade actual que é senão o habito violentamente creado de respeitar a desegualdade economica, hereditariamente transmittido?