Art. 5.º—Egualdade de salario, em egual trabalho, para os trabalhadores dos dois sexos.
O partido operario, assim como não pede a expulsão dos estrangeiros, não reclama tambem a prohibição do trabalho para a mulher, nas fabricas ou nas officinas. O que pede e reclama para a mulher, para a operaria, é a protecção a que ella tem direito tanto como o homem; o que pede e reclama é que a um trabalho egual corresponda egualdade de salario para todos os trabalhadores, sem distincção de sexo.
O motor mechanico, tornando a mulher tão apta, como o homem, para a maior parte dos trabalhos, permitte hoje, nas fabricas e officinas, o emprego do braço feminino, em substituição da antiga força muscular. Não foi a falta do braço masculino que provocou a industrialisação da mulher: foi sim! a desmedida ambição do patrão de obter a mesma somma de trabalho por um salario muito inferior. De modo que a operaria foi inventada, por um lado, para augmentar os proventos dos patrões, e, por outro lado, para reduzir o operario á fome.
É mister acabar com semelhante abuso, tornando a operaria egual ao operario, e não a sua concorrente.{78}
Para que a mulher seja senhora de si mesmo, para que recobre a liberdade do seu corpo, fóra da qual não ha senão prostituição, qualquer que seja a legalidade das relações que possa ter com o outro sexo, é mister que ella encontre em si os meios de subsistencia, independentemente do homem.
Art. 6.º—Instrucção scientifica e profissional de todas as creanças, á custa da sociedade, representada pelo Estado e pela communa.
Do direito á existencia, deriva logicamente o direito ao trabalho, e d'este a obrigação, para o Estado e para a communa, de ministrar gratuitamente a todas as creanças, sem distincção de sexo, a instrucção scientifica e profissional.
Para trabalhar, é preciso saber e poder trabalhar, e d'ahi se conclue, por um lado, a necessidade da instrucção, e, por outro lado, a necessidade não menos instante para o operario, de chegar á posse dos instrumentos de producção.
Lepelletier Saint-Fargeau comprehendêra perfeitamente estes principios, quando, a 15 de julho de 1793, submetteu á Convenção um projecto de lei, assim concebido:
«Art. 1.º—Todas as creanças serão educadas á custa da Republica,—as do sexo masculino da edade dos cinco aos doze annos e as do sexo feminino dos cinco aos onze.