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Art. 8.º—Suppressão de toda a ingerencia dos patrões na administração das caixas operarias de soccorros, de previdencia, etc., restituindo-as á gestão exclusiva dos operarios.

Na grande industria que multiplicou os riscos do trabalho, os patrões obrigam geralmente os operarios a tirarem, no fim de cada semana, uma certa{81} quantia dos seus magros salarios, para fazerem face solidariamente aos accidentes, á doença e á velhice. As grandes companhias de caminhos de ferro e minas chegaram mesmo a instituir um fundo, destinado a uma caixa, com essa applicação. Comprehende-se a tactica. Quanto mais os salariados estiverem no caso de se soccorrerem mutuamente, tanto menos terão os patrões de dispender com elles.

As caixas são, na sua quasi totalidade, sustentadas com o dinheiro dos operarios. Mas os proprietarios e capitalistas, no intuito de fiscalisarem esses fundos da previdencia e da solidariedade operaria, chamam a si a gerencia e a administração das referidas caixas, concorrendo tambem com uma parte, para o mesmo fim. O que os patrões desejam é evitar, por esta fórma, que os trabalhadores possam servir-se d'esse dinheiro, empregando-o n'uma gréve ou em qualquer cousa que possa contrariar os seus interesses ou os da sua industria.

É indispensavel que o proletariado se emancipe de semelhante tutella, transformando o fundo das caixas operarias num poderoso instrumento de emancipação social.

Art. 9.º—Responsabilidade dos patrões em materia d'accidentes, garantida por uma caução em dinheiro, e proporcional ao numero dos operarios empregados e aos perigos que a industria apresente.

Este artigo traduz um principio de justiça, e representa uma compensação para todos os que, no trabalho, expõem a vida e arriscam a saude. Quem, nas grandes empresas, aufere os grandes lucros e os enormes proventos, é o capitalista e o proprietario.{82} É justo pois, que, em caso d'accidente, sejam elles os responsaveis, indemnisando e garantindo, por meio de uma caução, os que affrontaram o perigo, para os enriquecer e locupletar. Em caso de desastre, occorrido nas fabricas e nas officinas, o invalido, a viuva e o orphão teem direito a serem amparados e protegidos; e esse amparo e essa protecção não pode exigir-se senão áquelles que foram a origem, embora indirecta, do seu infortunio, e que, muitas vezes, pelo seu desleixo e pela sua desmesurada ganancia, contribuiram poderosamente para esses tristes e dolorosos acontecimentos.

A indemnisaçao a pagar seria, n'este caso, lançada na caixa operaria, e avaliada por um jury escolhido na corporação. Só os proprios operarios seriam capazes de avaliar o que custa e o que vale, para o trabalhador, a perda de um braço, a perda de uma perna ou a perda de uma vida.

Quem nunca visitou uma mina, não sabe o que é o risco no trabalho. Superior á rhetorica dos economistas está a realidade das cousas. Que todos os que nos lêem se dignem, um dia, descer a uma mina, e que nos digam depois, se não assiste ao operario o direito sagrado de reclamar uma indemnisaçao, em caso d'accidente, áquelle por quem se sacrificou, e que locupletou, sem outra compensação, alêm de um salario diario representando o stritamente indispensavel para não morrer de fome?!