O que a isenção, primeiro por cinco e depois por dez annos, da contribuição predial não conseguiu realisar, poder-se-hia ter obtido por outras providencias legislativas?

Talvez; mas outros projectos de lei apresentados ao Parlamento, tendo em vista o mesmo fim, nunca foram approvados.

Na sessão de 15 de janeiro de 1883, o governo regenerador então no poder submetteu á Camara dos deputados uma proposta de lei assignada por Fontes Pereira de Mello e pelo sr. Hintze Ribeiro, e destinada a promover a construcção de casas baratas e hygienicas.

A proposta era do teor seguinte:

"Art. 1.º É o Governo auctorisado a conceder á empresa que em Lisboa se organizar para a construcção de casas destinadas á habitação das classes laboriosas e menos abastadas, mediante o pagamento de rendas não superiores a 50$000 réis por anno:

1.º Isenção de contribuição predial por espaço de vinte annos;

2.º Isenção de contribuição de registo quanto aos terrenos para esse fim adquiridos;

3.º A facilidade de escolher nas mattas nacionaes as madeiras que lhe convierem, e que, sem prejuizo para o Estado, puderem ser cortadas, pagando-as pelos preços regulares do mercado.

§ 1.º Os projectos das edificações serão submettidos á approvação do Governo, devendo satisfazer ás necessarias condições de perspectiva, solidez, capacidade e hygiene; o Governo fiscalisará os trabalhos de construcção, afim de que essas condições sejam devidamente attendidas.

§ 2.º Os estatutos da empresa que se organisar nos termos d'esta lei, serão egualmente submettidos á approvação do Governo, sem embargo do que dispõe a lei de 22 de junho de 1867.