A Revolução de 1848, de tendencias socialistas, introduziu profundas modificações na organização dos Conselhos de Árbitros, em especial quanto á composição. Diz Savigné: "Segundo a antiga legislação, só os mestres tinham, por assim dizer, entrada n'esses Conselhos, porque os candidatos deviam ser contribuintes. Dizia-se que os officiaes nem sequer tinham o direito de eleger os industriaes que os julgavam. Ora, devendo os Peritos offerecer a todos o mais cabal abôno de independencia e de imparcialidade, esse estado de cousas, que não quadrava com os principios de fraternidade e de egualdade do governo de então, não devia continuar a subsistir. Tratou-se, pois, de dar representantes aos operarios não contribuintes, que tinham sido sempre excluidos dos Conselhos"[[2]].
A nova lei, da iniciativa do ministro do Commercio e Agricultura, Flocon, que apresentou o projecto em 18 de maio de 1848, foi relatada em 25 por Leblond, discutida em 26 e approvada em 27 pela Assembléa Nacional. Estabelecia como principio que seria sempre egual o numero dos Peritos-officiaes ao dos Peritos-mestres e declarava eleitores todos os mestres, donos de officinas, contra-mestres, officiaes e apprendizes com 21 annos completos de edade, e seis mezes, pelo menos, de residencia no districto; e elegiveis os mesmos desde que tivessem 25 annos de edade, soubessem ler e escrever e residissem, pelo menos, ha um anno na circumscripção. A presidencia durava tres mezes e pertencia alternadamente, por eleição, a um mestre e a um operario titular.
A eleição era dupla; primeiro, o collegio dos mestres escolhia de seu seio um numero de candidatos triplo do dos membros que houvessem de ser nomeados, e do mesmo modo procedia o collegio dos officiaes; depois, organisadas assim as listas dos candidatos, os Peritos-patrões elegiam os operarios e os Peritos-operarios elegiam os patrões.
Na opinião de Savigné, este systema de eleição "apresentava um caracter de sympathia e de auctoridade que devia inspirar a mais alta confiança, porque d'essa escolha de officiaes por mestres, de mestres por officiaes, devia necessariamente resultar a conformidade mais cordial e a mais acertada fraternidade"[[3]].
A direcção geral do conselho pertencia a oito membros, sendo quatro patrões e quatro operarios; e as audiencias de conciliação eram desempenhadas por dois peritos, um mestre e outro official.
Como em algumas cidades da França, entre outras Lyão, Nimes e Santo Estevam, havia em vez de dois—o dos patrões e o dos operarios—tres interesses distinctos—o dos mestres ou fabricantes, o dos donos de officinas e o dos officiaes—não existindo relações directas entre os primeiros e os terceiros, foi promulgado em 6 de dezembro de 1848 um novo decreto para ser applicado sómente ás localidades em que se reconhecesse officialmente estarem em acção esses tres interesses distinctos.
Os Conselhos de Árbitros teriam, pois, nas cidades onde se dessem essas circumstancias, tres elementos, sahidos de tres assembléas geraes separadas, uma de fabricantes, outra de donos de officinas e outra de officiaes. Os donos de officinas escolheriam os Peritos officiaes e fabricantes e cada um d'estes dois grupos elegeria metade dos Peritos donos de officinas. Além d'isso, os Conselhos dividir-se-hiam em duas camaras, compostas uma de operarios e donos de officinas e a outra de donos de officinas e fabricantes[[4]].
As modificações introduzidas na legislação dos Conselhos de Árbitros não deu, comtudo, os resultados esperados, porque substituiu com frequencia a preponderancia dos officiaes á dos mestres, recahindo de ordinario a escolha dos candidatos pelos officiaes sobre os donos de officinas com exclusão dos fabricantes. Tornou-se, pois, em muitos casos uma jurisdicção suspeita para os patrões, muito mais difficil a conciliação das partes, e frequente a appellação das sentenças para os tribunaes do commercio.
As reclamações e os protestos levantados pela organisação de 1848 e, sobretudo, a reacção imperialista contra toda a legislação democratica da republica, deram origem á lei de 1 de junho de 1853. A nomeação do presidente e do vice-presidente dos Conselhos de Peritos passou com a mais ampla liberdade de escolha para as attribuições do imperador; a presidencia tornou-se triennal; e a creação de novos Conselhos ficou dependente da consulta das Camaras do Commercio e das Camaras Consultivas de artes e manufacturas. A edade eleitoral elevou-se a 25 annos, e a de elegibilidade a 30 annos. Os eleitores mestres careciam de ser contribuintes, pelo menos, ha cinco annos, e de ter tres annos de residencia na circumscripção; os directores de officinas, contra-mestres e operarios deveriam ter já, pelo menos, cinco annos de exercicio na sua industria e domicilio de tres annos na área da jurisdicção do Conselho. Os donos de officinas e contra-mestres foram passados para a classe dos operarios. Desappareceu a eleição dupla, sendo os Peritos operarios e patrões escolhidos directamente pelos seus respectivos collegios. Os Conselhos seriam renovados por metade de tres em tres annos. A mesa geral, que se compunha de oito membros, foi reduzida a quatro, dois patrões e dois officiaes, além do presidente e do vice-presidente.
As sentenças foram declaradas definitivas quando não excedesse a 200 francos a quantia do pleito, e sujeitas a appellação para o Tribunal do Commercio quando fôsse maior. As sentenças que eram anteriormente assignadas por todos os Peritos deliberantes, pela lei de 1853 só exigem as assignaturas do presidente e do secretario escrivão.