P.J. PROUDHON
SUMMARIO
[Leis organicas] das sociedades e disposições regulamentares dos estados: de como a sociedade as distingue para os effeitos da sancção penal. O caso da sr.ª D. Joanna Pereira e o do parocho de Travanca de Lagos—A [gymnastica] perante o parlamento. O dr. Schreber, o dr. Ponza, Rodolfi, Claude Bernard, Burq, Lacassagne e o sr. Vaz Preto. Reconstituição da raça humana pela gymnastica. Reconstituição da ideias parlamentares pela mesma gymnastica. Indicação de alguns exercicios para uso dos dignos pares—O ultimo [milagre de Lourdes] e a Nação. Mostra-se que o milagre não presta. Ensina-se à Nação o que são milagres e prova-se-lhe que ella tem o demonio no ventre, mas que se lhe ha de tirar—A criminalidade em Lisboa e o [fadista]. Historia genealogica d'esse personagem desde o seculo XVI até a ultima facada no Bairro Alto—A [ideia velha e a ideia nova].—Uma [opinião de Tyndal] ácerca dos atheus. Algumas ideias do carpinteiro Jacquenin ácerca das rasões porque crescem os trigos. De como o sr. conde do Rio Maior pelo modo como emendou a lei da instrucção primaria mostrou não ser aquelle philosopho nem aquelle carpinteiro— [O Primo Bazilio]. O caso pathologico e a obra d'arte. A educação burgueza e o realismo—A [escola nacional dos poltrões]. A covardia, instituição publica, etc.
Tôdos os crimes, quaesquer que elles sejam, podem ser considerados como pertencendo a duas classes distinctas:
1.º Crimes resultantes da infracção das leis organicas da sociedade;
2.º Crimes resultantes da infracção das disposições regulamentares dos Estados.
Emquanto as sociedades se não acham constituidas segundo o direito absoluto fundado em principios claramente definidos de moral positiva, isto é, emquanto as sociedades não attingem um desenvolvimento intellectual que lhes permitta conhecer todas as leis da sua organisação, distinguindo o que n'ellas é difinitivo e organico do que é convencional e contingente,—n'essas sociedades não podem dar-se senão os crimes da segunda d'aquellas classes. É assim que vemos nas civilisações antigas e hoje entre os selvagens serem considerados crimes ou deixarem de o ser, segundo os regulamentos especiaes das communidades, o roubo, a polygamia, o incesto, o homicidio, etc.
Nas sociedades que attingiram a edade consciente, que entráram no periodo scientifico da sua evolução moral, como presentemente succede em toda a Europa, o incesto, a polygamia, o homicidio, o roubo, etc., tomáram o caracter dos crimes incluidos na primeira das classes a que nos referimos, porque se comprehendeu que elles não violam unicamente um regulamento local e arbitrario, mas que ferem a sociedade nos centros da vida, dissolvendo no seu nucleo a aggregação que constitue o grande ser collectivo.