(IX)

Tanto o sr. Apezechéa (Introducc. al Libro de los Juices, c. 5, § 93, edic. de 1847) como o sr. Cárdenas interpretam a lei 15, do tit. 1 do liv. X, por modo que annullam a importancia d'ella dando-lhe uma intelligencia erronea. Se a considerassem em relação á idéa predominante n'este titulo, cujo principal objecto é regular os effeitos da divisão da propriedade territorial entre godos e romanos, e sobre tudo se a confrontassem com a immediata (lei 16), d'ahi lhes teria vindo luz para uma interpretação, a meu vêr, mais clara e mais exacta. Ordena a lei que, transmittido por alguem o seu predio a um ou mais cultivadores ou colonos (accolae), succedendo depois que o transmittente tenha de ceder o dominio da terça parte d'elle a outrem, a situação de cada um dos diversos cultivadores seja determinada pela condição dos respectivos senhorios. Estatue-se na lei seguinte que os juizes e agentes fiscaes tirem por execução immediata as terças dos romanos a quem quer que as tenha occupado e lh'as restituam a elles. A lei accrescenta ao dispositivo a sua razão de ser. Tracta-se—diz ella—de evitar perdas para o fisco. A intima correlação das duas leis é obvia. Ambas ellas no codice legionense trazem a qualificação de antiqua, e nos outros codice não se lhes indica auctor conhecido. Evidentemente são disposições do codigo wisigothico primitivo, disposições que se conservaram no codigo reformado de Leovigildo, e nas ultimas redacções desde o reinado de Chindaswintho até o de Egica. Da segunda lei resulta que as sortes gothicas, isto é, as duas partes dos latifundios de que os conquistadores se haviam apoderado, eram immunes, ficando as terças deixadas aos antigos possuidores gravadas com os encargos tributarios do tempo do imperio, ainda subsistentes para os hispano-romanos. Assim, a lei 15 vinha a ser em rigor, postoque indirectamente, uma lei fiscal. Immune o predio inteiro em quanto possuido integralmente, e por isso indevidamente, pelo godo, immunes ficavam os que o cultivavam, quer por emprazamento (ad placitum), quer por outro qualquer contracto, ou por colonia. Restituida a terça ao romano, o accola ou o colono das terras dessa terça, a quem até ahi se estendera a immudade do possuidor illegitimo, entrava pela mudança do patrono ou senhorio na classe dos tributarios.

Em quanto as leis da monarchia wisigothica foram pessoaes, era facil de realisar a appropriação das terças usurpadas, quando a prescripção de 50 annos não tivesse absolvido a usurpação. Mas, desde o reinado de Chindaswintho, tornada a legislação, ao menos theoricamente, territorial e commum para as duas raças juxtapostas, e abrogada no de seu filho Receswintho a lei que prohibia os consorcio entre os individuos de uma e de outra, o direito de successão legitima e testamentaria, os dotes, as execuções por dividas, etc., confundiam naturalmente a propriedade exempta com a tributaria. Havia apenas um meio practico de evitar a confusão: era descerem por um lado a immunidade, e pelo outro o tributo, do homem para a terra e fixarem-se ahi; e isto era tanto mais natural e exequivel, que as restituições, encarregadas aos magistrados e funccionarios pela lex antiqua, deviam já ser raras ou nenhumas na épocha de Chindaswintho e Receswintho, seculo e meio depois da conquista, porque, onde e quando tivesse deixado de se cumprir a lei, a prescripção legalisara abuso. Effectivamente, outra lei (liv. V, tit. 4, l. 19), attribuida a Chindaswinto, mas que o codice legionense qualifica de antiga, e cujo auctor se omitte no codice toledano, que cremos de origem mosarabe, vem confirmar a idéa de que a natureza de terras immunes ou a de tributarias, em vez de se determinar pela circumstancia de ser o possuidor godo ou hispanho-godo, ligava-se ao predio conforme este representava ou uma primitiva sors gothica, ou uma tertia romanorum. Doutrinalmente, essa lei condemna as alienações feitas pelos curiaes e privados (curiales vel privati) a individuos estranhos á sua classe. Não as prohibe, porém, absolutamente, comtanto que o comprador continue a pagar os tributos que o vendedor pagava, especificando-se os encargos no contracto de transmissão. Entre si curiaes e privados podem livremente alienar quaesquer bens. Aos plebeus (plebei) é que toda a especie de alienação é absolutamente prohibida. A sua gleba (glebam suam) é inseparavel d'elles. Quem lhes comprar vinhas, campos, casas, escravos, perderá infallivelmente o preço da compra.

Dado o facto de que a sors gothica era immune e de que a propriedade do hispano-romano ficara tributaria, como o fôra antes da conquista wisigothica, a população subjugada, não falando dos escravos, entres humanos, porém não pessoas civis, constituia, pois, tres categorias ou classes, a dos curiaes, a dos privados, e a dos plebeus, regidas pela Lex romana, isto é, pelo Breviarium com as modificações da Interpretatio. Eram as mesmas que existiam nas provincias do imperio. As designações d'essas classes é que em parte se achavam alteradas, e modificado ou, antes, simplificado o imposto. Sabemos o que eram os curiaes na sociedade romana do tempo dos imperadores, e não ha motivo para suppôr que se alterasse na essencia a condição dos membros da curia, continuando as leis e instituições romanas a reger depois da invasão e conquista dos barbaros a população submettida. Evidentemente, os privati são os antigos possessores, isto é, os proprietarios que não tinham os requisitos legaes para serem membros da curia. Como uns e outros eram sujeitos á solução dos impostos, as mutuas vendas, doações, ou trocas, não offereciam inconveniente em relação ao fisco. Por isso se omittem em toda a amplitude. Os plebei são os antigos coloni do imperio, pessoas civis, mas que não podiam separar-se da gleba que cultivavam. A lei exprime essa idéa quando se refere á gleba dos plebeus (glebam suam). Não se estatue uma disposição nova; recorda-se um principio, uma regra anterior (Nam plebeis). Como consequencia d'essa regra, declara-se que quem comprar um gleba ao colono perderá sem remissão o que tiver dado por ella. O pensamento fiscal revela-se egualmente aqui. É o colono do proprietario hispano-romano, do curial, ou do privado, que o legislador tem em mente. O colono não-servo sob a administração romana pagava ao senhorio o canon ou renda (redditus) e ao estado a contribuição pessoal (humana capitatio). Assim, de modo nenhum convinha ao fisco que as glebas situadas nas tertias se incorporassem nas sortes gothicas, e nem, sequer, na parte não colonisada das proprias tertias a que pertenciam, cujo imposto territorial ficaria o mesmo, desapparecendo o imposto pessoal do colono. Se interpretei rectamente a lei 15 do tit. 1 do liv. X, o legislador, embora falasse em geral das glebas, pouco devia curar das que eram situadas nas sortes gothicas, immunes da humana capitatio, do mesmo modo que o todo do predio o estava da contribuição territorial. Era unicamente ao senhorio godo que no predio immune interessava a alienação ou não alienação da gleba. De certo o poder publico forçaria o colono da sors a respeitar a regra da adscripção, quando o dominus a invocasse; mas não imporia ao immunista tal ou tal especie de relações de dominio e uso entre elle e o seu accola.

Debaixo da administração romana os possessores constituiam a parte mais numerosa e que hoje chamamos a burguezia, a classe media, isto é, os proprietarios territoriaes. Na verdade os curiaes eram em rigor tambem possessores, mas, como a adscripção no album da curia os collocava n'uma situação excepcional e os convertia na realidade dos factos em funccionarios publicos, a palavra possessor nas constituições theodosianas, que são as mesmas do Breviarium, restringe-se a significar o proprietario não curial. Tomando assento no sul das Gallias e das Hespanhas, e apoderando-se de uma parte da propriedade territorial, os godos convertiam-se tambem em possessores[135].

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E sulle dotte pagine Cadde la stanca man!

ESCLARECIMENTO

A

(Sortes gothicas)

O sr. Cárdenas affirma que entre as nações antigas era principio de direito publico que o conquistador em virtude da conquista adquiria, não só o dominio eminente, mas tambem o pleno dominio particular de cada propriedade no paiz conquistado. É demasiado vaga a expressão nações antigas. Applicada ás hostes e tribus barbaras da Germania, a doutrina parece-me infundada. Pelo menos ignoro quaes sejam os monumentos da existencia de tal principio de direito publico entre os barbaros. É mau de crer que essas gentes rudes, sem leis escriptas, regulando as suas relações privadas por costumes tradicionaes, que variavam de federação para federação, e ás vezes de tribu para tribu dentro da mesma federação, tivessem idéas geraes e portanto principios de direito publico e das gentes. O que tinham eram paixões, instinctos, e a consciencia de que podiam fazer o que quizessem dos vencidos e do que estes possuiam. Tinham o sentimento da força. Para a exercer não careciam de idéas geraes ou de principios. As circumstancias do momento determinavam o seu proceder. Os frankos, a federação mais poderosa de todas as que vieram constituir as nações modernas nas provincias romanas, não dividiram as propriedades entre si e os antigos possuidores: ao que parece, occuparam integralmente algumas d'ellas. Os burgundios no primeiro impeto da invasão tomaram para si metade de cada habitação e da area ou jardim contiguos, dous terços das terras cultivadas, e um terço dos escravos, ficando communs as florestas. Aos que chegavam depois da conquista dava-se-lhes apenas metade de alguns dos predios rusticos ainda indivisos e nenhuns escravos. Na Italia os ostrogodos apoderaram-se da porção de cada propriedade que já os herulos tinham tomado para si, e portanto pode em geral dizer-se que nada tiraram de novo aos romanos. Os longobardos deixaram estes de posse das terras que cultivavam por seus colonos e servos, e exigiram dos proprietarios o terço do producto bruto do respectivo grangeio, o que era mais do que o terço, porque se eximiam da despeza do cultivo, isto é, da quota dos colonos ou da manutenção dos escravos, encargos que vinham a recair sobre o proprietario[136]. Da legislação dos wisigodos pode inferir-se que no sul das Gallias e na Hespanha os conquistadores tomaram a um certo numero de possuidores da latifundios duas terças partes d'estes. Os factos vem portanto confirmar aquillo mesmo que era facil de suspeitar; isto é, que não havia nenhuma regra, nenhum principio geral, que guiasse os barbaros no modo de se apropriarem uma parte da riqueza territorial das provincias submettidas.

Contrahindo a questão á sociedade wisigothica, o auctor do Ensayo, em harmonia com a doutrina que estabeleceu, assenta que entre os wisigodos a propriedade derivava da conquista. N'esta fórma absoluta a proposição é evidentemente inexacta. Ainda admittindo a opinião vulgar de que todas as propriedades ruraes cultivadas foram repartidas entre os conquistadores e os antigos proprietarios, ficando a estes apenas um terço d'ellas, é preciso confessar que ao menos este terço não procedia da conquista: mantinha-se a posse anterior. Mas corresponde essa idèa dos dous terços attribuidos aos conquistadores á realidade dos factos? Tenho hoje a esse respeito as mesmas duvidas que outros escriptores teem tido[137]. Em primeiro logar cumpriria admittir um facto desmentido pelos monumentos, isto é, que os invasores correspondiam numericamente aos proprietarios hispanoromanos, para haver um godo que se apoderasse de dous terços de cada propriedade. Imaginar, por outro lado, que se fez cumulativamente a divisão, para depois se distribuir o cumulo das sortes gothicae pelos conquistadores, é admittir a existencia de uma operação que seria hoje difficil, e que então era impossivel. Accresce que no proprio Codigo wisigothico se acham claros indicios de que um repartimento absoluto e completo não existiu. A divisão que se fez de uma porção de terras e de mattos—diz a lei—entre um godo e um romano não se altere, provando-se que houve a tal divisão[138]. Sabemos em geral que as hostes e tribus germanicas que se estabeleceram nas provincias romanas eram muitissimo menos numerosas que os antigos habitantes. Clovis, esse koning que se apoderou da maior parte das Gallias e se considera como o fundador da monarchia dos frankos, era o chefe de cinco ou seis mil guerreiros, e a nação dos Burgundios, que luctava com as nações barbaras circumvisinhas, compunha-se proximamente de sessenta mil homens[139]. Se ignoramos qual era apopulação wisigoda, podemos d'aqui inferil-o, ainda suppondo migrações successivas. Os godos começaram por fazer assento no sul e poente das Gallias, dilatando depois o seu predominio áquem dos Pyreneus, e embora perdessem successivamente grande parte das provincias gallo-romanas, conservaram sempre a Septimania. As sortes gothicas não abrangiam portanto só a Peninsula; abrangiam tambem o meio-dia das Gallias. Como, pois, acreditar que n'uma grande extensão do actual territorio francez e em quasi toda a Hespanha houvesse godos bastantes para se tornarem coproprietarios de todas as propriedades grandes, mediocres, ou pequenas? No ultimo quartel do V seculo, com as conquistas de Eurico, a Westegothica tinha por limites no territorio da moderna França, ao norte o Liger (Loire), ao nascente o Rhodanus (Rhône), e ao poente o mar. Pertencia-lhe na Hespanha a Tarraconense, ao passo que, exceptuadas a Gallecia e a Lusitania, onde dominavam os Suevos, os romanos iam pouco a pouco cedendo aos godos o resto da Peninsula.

Não chegou até nós um unico monumento que directamente descreva o facto da divisão de uma parte da propriedade territorial entre godos e romanos. Sabêmol-o, porque as leis gothicas o presuppõem. A épocha em que se realisou; se foi um facto unico, se repetido; e que particularidades acompanhavam essa divisão; podemos apenas conjectural-o. A historia é n'este ponto forçadamente hypothetica; mas, para a hypothese ser acceita, é preciso que não repugne a factos conhecidos nem á natureza das cousas.