VI

As varias gentes de raça germanica, apoderando-se das provincias romanas e constituindo ahi nações diversas, achavam n'essa nova patria um mechanismo administrativo, judicial, e militar, que não saberiam substituir, porque, embora oppressivo, era admiravelmente harmonico, previdente e efficaz. Adoptaram-no, modificando-o n'aquillo que repugnava ás suas rudes instituições ou usos inveterados. Em relação aos caracteres e condições das magistraturas superiores de cada districto davam-se analogias entre a sociedade germanica e a romana. Os gravios teutonicos correspondiam não só aos praesides, rectores ou judices, magistrados que nas circumscripções provinciaes do imperio exerciam o mais alto poder administrativo e judicial, mas tambem aos comites de diversos graus que dirigiam a milicia conjunctamente com os duces, inferiores aos comites magistri militum, e ainda aos comites dioeceseon, mas superiores aos comites minores. O gravio germanico era o principal magistrado civil e militar de cada gau, ou districto, que constituia uma unidade social entre os povos teutonicos. Era elle que presidia ás assembleas dos homens livres do gau, (adelingos, arimanos, rachimburgos, etc.), que lhes distribuia justiça, e que os acaudilhava na guerra. Como o dux entre os romanos, o herzog (conductor do exercito), chefe transitorio e electivo, capitaneava a hoste, acervo dos bandos armados dos diversos gaus, e as suas funcções cessavam acabada a guerra. A denominação de koning, que ás vezes e em dadas circumstancias designava aquelles d'estes chefes cuja supremacia se mantinha indefinidamente nas longas luctas da invasão e conquista, traduziram-na os romanos pela palavra rex, á falta de vocabulo que rigorosamente lhe correspondesse. D'ahi a idéa inexacta que se ligou á natureza do poder que exerciam, e que contribuiu para se elevar esse poder, convetendo-o em verdadeira soberania, durante o prolongado cataclysmo donde surgiram as nações modernas.

Abaixo do koning, do herzog, do gravio, como abaixo do praeses, do dux, do comes, havia, sobretudo na jerarchia militar, varios cargos subalternos, uns de origem germanica, outros de origem romana. Durante os quatro seculos em que predominou o systema beneficiario, tanto os cargos inferiores como os superiores, romanos e germanicos, vieram aqui juxta-pôr-se, acolá confundir-se, agora modificar-se, logo substituir-se, e a mesma confusão reinou não raro nas attribuições que lhes competiam, e até nos vocabulos que os designavam. Estes ficaram sendo latinos ou teutonicos conforme preponderava nas novas sociedades o elemento romano ou o germanico. Ás vezes empregavam-se indistinctamente uns ou outros, tomando aliás o nome teutonico uma desinencia do idioma latino, que se tornava geralmente a lingua official. Sirva de exemplo a denominação do chefe superior de uma circumscripção territorial, do judex ordinarius, que no latim corrupto das leis e documentos posteriores ao V seculo, ora se chama comes, ora graphio, isto na mesma épocha e no mesmo paiz.

Todos esses individuos que constituiam a jerarchia administrativa, judicial, e militar, recebiam uma retribuição correspondente á sua categoria. Além dos bens de raiz que se lhes concediam a titulo de beneficio, desfructavam uma porção dos tributos publicos, tanto de origem romana, os quaes se mantiveram atravez de toda a épocha beneficiaria[109], como de origem germanica. Tal era entre os ultimos a terça fiscal (fredum) das composições pelos crimes contra as pessoas (wehrgeld), da qual tocava ao judex o terço; tal a multa por desobediencias ao chamamento ás armas (heribanum), cujo terço egualmente pertencia ao judex, quer dux, quer comes, quer designado com outra denominação.

A épocha beneficiaria não foi mais tranquilla, nem menos anarchica, postoque por diverso modo, do que a feudal. Os monumentos d'aquelle periodo de devastações e morticinios, as chronicas, as hagiographias, as leis, os actos publicos, os documentos particulares, revelam-nos a cada passo a soltura das paixões, a sanctificação da força, o vilipendio do direito. O mechanismo social e politico era menos monstruoso que o feudalismo, mas os costumes eram mais brutaes e ferozes. A ambição ignorava ainda os cultos disfarces dos tempos modernos. Ao passo que o detentor do beneficio forcejava por tornar hereditaria a posse d'elle, os magistrados e chefes militares, sobretudo os da classe mais elevada, buscavam supprimir a incommoda supremacia dos reis. A unidade do estado representada pelas monarchias barbaras, mal coordenadas com os fragmentos do imperio romano, era debil. Os dynastas não tinham melhor titulo do que a superioridade dos recursos do proprio valor e capacidade, e a velha nobreza de familia, nem mais segurança do que preparar de antemão os meios para que a successão recaísse nos seus. O principio electivo, mantido em varias partes, fazia lembrar que nas florestas da Germania o koning exercia uma auctoridade limitada e, por duradoura que fosse, radicalmente transitoria. A tradição dizia aos seus barões, aos seus optimates, aos seus vassi, que esse homem, chamado rex na lingua dos vencidos, teria sido no paiz da commum origem egual a qualquer d'elles e inferior a todos considerados collectivamente. D'estas cogitações deviam tirar força o orgulho e a cubiça. Por outro lado, o exemplo dos simples possuidores de beneficios, que já se não contentavam da posse vitalicia, e que frequentemente alcançavam da fraqueza do poder central a concessão perpetua e hereditaria d'elles, a troco dos mesmos serviços pessoaes, limitados, e muitas vezes mal definidos, a que estavam adstrictos, era incentivo para os funccionarios da mais alta jerarchia, e ainda os de grau inferior, envidarem esfórços para transformar a soberania que representavam e os proventos annexos ás funcções que exerciam em patrimonio hereditario. Mal podiam monarchias, sem a solidez que lhes dá o rijo cimento dos seculos, contrapôr-se a esse conjuncto de interesses e ambições. O genio de Carlos Magno reteve por algum tempo o impeto da revolução; mas quando a morte removeu o obstaculo, a torrente precipitou-se com dobrada violencia. Retalhava-se indefinidamente a auctoridade. Se o funccionario incorporava n'uma propriedade facticia a soberania, os tributos, e os bens fiscaes, o beneficiario, convertido em proprietario, convertia-se tambem em soberano dentro do seu beneficio, usurpando a auctoridade dos usurpadores. Completava-se assim a dispersão do poder central, e a unidade do estado mantinha-se apenas pelo tenue fio das obrigações pessoaes que ligava de menor para maior a generalidade dos proprietarios. O capitular de Kiersy (Junho de 877), reconhecendo a hereditariedade dos cargos, com todas as suas attribuições e direitos, não fazia uma revolução; sanccionava uma transformação. O systema beneficiario estava transformado e o feudalismo definitivamente constituido.

Esta evolução vê-se despontar, crescer, precipitar-se, e triumphar a final, desde o seculo VII até quasi os fins do IX. Corre parallela com o ultimo periodo da monarchia wisigothica na Peninsula hispanica, com a sua ruina pela conquista mussulmana, e depois com a fundação e desenvolvimento da nova monarchia gothica de Oviedo e Leão. Se o feudalismo chegou a constituir-se na restaurada monarchia christan, é necessario que causas, senão identicas, pelo menos analogas, produzissem o mesmo resultado. Buscal-as-hei na historia social dos wisigodos, e nos primordios da sociedade néo-gothica. Se não as descubrir, ser-me-ha licito duvidar de um effeito sem causa, e interrogar os monumentos que, directa ou indirectamente, nos revelam o organismo politico e social do occidente da Peninsula no periodo correspondente ao predominio do feudalismo, isto é, do fins do seculo XI até os principios do século XIII. Não é, de certo, impossivel que a ruim semente, trazida de fóra, nascesse e prosperasse no solo da Hespanha. São tambem os monumentos que nos hão-de dizer se os factos nos obrigam a recorrer a essa hypothese.

* * * * *

É necessario que eu ponha deante dos olhos do leitor o que me parece essencial na exegese da legislação wisigothica, d'onde o auctor do Ensayo deduz as suas consequencias feudaes. Só assim se poderá fazer idéa da exacção ou inexacção das interpretações que dá ás leis, das inferencias que d'ellas tira, e apreciar se, com effeito, n'esta ou n'aquella instituição, n'esta ou n'aquella praxe juridica, estão como incubados alguns elementos de feudalismo.

Transcreverei, portanto, as passagens do Ensayo[110] que servem de fundamento á sustentação da these.

Eis o que o auctor nos diz: «Para dar a conhecer e, sobretudo, para explicar devidamente a organisação da propriedade em Hespanha durante a edade media, é indispensavel ter presente a que lhe haviam dado as leis e os costumes dos wisigodos, quando occorreu a invasão sarracena. D'esses costumes e leis, das necessidades que provieram da reconquista do territorio, e do exemplo de outros paizes, conquistados tambem n'outro tempo pelas tribus septemtrionaes e possuidos ainda por ellas, nasceu essa organisação, tão feudal na essencia como a de Catalunha, postoque com formas e nomes diversos. Vejamos, pois, como os principaes elementos que vieram a constituil-a (a organisação feudal do occidente da Hespanha) se encontravam já na sociedade e na legislação wisigothicas.

Era um principio de direito publico entre as nações antigas que o conquistador, por isso que o era, adquiria não só o dominio eminente, mas tambem o dominio privado de todo o terreno que o seu poder abrangia.[111] Em virtude d'este principio, capitães e soldados tomavam para si as terras que, conforme a jerarchia ou merito respectivos, lhes cabiam na repartição, deixando só aos vencidos uma parte maior ou menor do territorio, não como reconhecimento do direito d'elles, mas sim por considerações de conveniencia publica. Apropriaram-se, portanto, os wisigodos as duas terças partes das terras cultivadas, e deixaram aos hespanhoes só o terço das que possuiam.

A propriedade repartida entre a corôa, os godos conquistadores, e os hespanhoes, veio a servir de vinculo entre as varias classes de pessoas e de fundamento á nova organisação social. Os godos, que tiveram quinhão na rapina, ficaram mais obrigados que d'antes a seguir na guerra e a auxiliar com outros serviços o chefe da monarchia. Os reis distribuiram uma boa parte das suas terras pela igreja que os ajudava a governar os subditos, pelo curiaes e provados de côrte, e pelos servos fiscaes que faziam produzir as herdades e contribuiam com as rendas d'ellas e com os proprios haveres a satisfazer os encargos publicos. Os capitães e senhores godos fizeram repartimentos analogos pelos seus clientes e buccellarios, tanto para tirar proveito dos seus latifundios, como para manter a propria jerarchia com servidores e defensores numerosos.

Os godos nobres foram proprietarios allodiaes e liberrimos possuidores das terras conquistadas; mas, postoque, adquirindo-as, não contrahissem com o estado ou com o rei nenhuma nova obrigação por lei ou por pacto, as que já tinham para com os chefes, debaixo de cujas bandeiras haviam militado voluntariamente, deviam effectivamente ser mais efficazes, assim por interesse de «conservar as vantagens obtidas, como porque, tendo residencia fixa e propriedade de raiz, era mais facil de exigir o cumprimento d'ellas.

As terras adquiridas d'este modo foram origem de um sem numero de novas relações individuaes, elementos necessarios d'aquella organisação social. É sabido que nos povos de raças ou costumes germanicos existia o patronato, em virtude do qual cada chefe ou homem poderoso tinha á sua devoção uma clientela numerosa, que o servia na paz e na guerra e á qual dispensava favores e dadivas. Até a conquista, costumavam estas consistir em armas e manjares; mas quando os godos se viram donos de vastas herdades, a cuja cultura não podiam prover por si mesmos, repartiram muitas d'ellas pelos seus clientes ou buccellarios com condições expressas e como paga dos seus serviços. Novidade tão importante teve notaveis consequencias no que tocava ás relações sociaes, porque com ella o vinculo do patronato tornou-se mais apertado e duradouro. Familias numerosas, que d'antes vagueavam à mercê dos accidentes da guerra ou conforme o capricho dos seus senhores, fizeram assento em sitios certos, defendendo-se com as armas, povoando-os com os filhos, e fecundando-os com o trabalho. Patronos e clientes ficaram assim identificados por um interesse commum mais efficaz do que o que poderia haver quando apenas se enlaçavam por presentes e banquetes. E não pode duvidar-se de que, estabelecidos os godos em Hespanha, se serviram dos seus herdamentos para constituir e estender os patronatos, visto que uma lei do Forum Judicum, estatuia que o patrono que tomava para si um cliente alheio lhe concedesse terra, para que elle largasse a terra e o mais que tivesse do anterior patrono.»

O auctor declara exorbitantes os direitos do patrono sobre o cliente entre os wisigodos: 1.^o—a perpetuidade do patronato e clientela de paes a filhos: 2.^o—a tutela das filhas do cliente passando por morte d'este ao patrono, e perdendo ellas os bens herdados havidos do patrono por seu pae, se casavam com individuo de condição inferior: 3.^o—pertencer ao patrono o que o cliente adquiria com seu saião ou agente judicial: 4.^o—perder o cliente que trahia o patrono quanto d'elle houvera, e metade do que afóra disso adquirira: 5.^o—ter o patrono o direito de julgar, castigar e açoutar o cliente. O unico direito do cliente era o de deixar o patrono quando queria, e de possuir o que d'elle houvera em quanto o não deixava ou não lhe era infiel. O sr. Cárdenas vê n'estas relações do patrono e do cliente a verdadeira origem das que se deram posteriormente entre senhores e vassallos nos feudos propriamente dictos, e nos senhorios similhantes a elles. Depois continua:

«Muitas das terras adjudicadas á corôa foram repartidas pelos curiaes e privados de côrte, e pela igreja. Parece que se chamavam curiaes e privados aquelles que, em razão das propriedades que disfructavam, contribuiam para o erario com certos censos e prestações de fructos e cavallos. Eram fidalgos, postoque possuidores de terras tributarias.

Dava além d'isso o rei as terras da corôa aos seus fieis, isto é, aos que estavam ás suas ordens, que lhe faziam serviço e que guardavam a sua pessoa.» Estes não deviam ser privados da propria dignidade nem dos bens havidos do rei, que poderiam legar, salvo no caso de traição. «Por ventura—continúa o auctor—não eram na essencia diversos dos que, depois, Chindaswintho chamava curiaes e privados de côrte, com a differença de que uns podiam dispor dos seus bens e outros não. Davam-se outras terras da corôa a servos fieis para que as cultivassem e contribuissem para o erario com parte dos fructos d'ellas. Era a condição d'estes servos mui superior á dos outros.» O auctor enumera depois em que consistiam estas differenças de que terei ainda occasião de falar.

Omitto n'estes extractos o que é relativo á propriedade ecclesiastica. Sejam quaes forem as reflexões que a similhante respeito o trabalho do sr. Cárdenas possa suscitar, pouco serviriam taes reflexões para investigar os elementos de feudalismo que elle crê encontrar na contextura da sociedade wisigothica. Por egual razão deixarei de parte o que pondera ácerca das manumissões e dos libertos, dos colonos, e dos cultivadores por titulo precario. A transformação da servidão em colonato, em adhesão á gleba, e o gradual desapparecimento do homem livre de condição humilde, do trabalhor rural, e até do pequeno proprietario, na grande massa dos adscriptos foi um phenomeno social, que nem acompanhou de modo synchronico a transformação do systema beneficiario em feudalismo, nem derivou d'este, nem finalmente contribuiu para a sua existencia. Só mencionarei a singular interpretação que o sr. Cárdenas dá a uma das leis do Código wisigothico mais importantes para illustrar a obscura historia das instituições sociaes d'essa épocha, d'aquillo a que chamamos hoje relações de direito publico. É a que se refere á transmissão de terras pelos proprietarios a cultivadores. «Uma lei wisigothica—diz elle—alludindo aos colonos que os proprietarios costumavam pôr nas suas terras, suppõe ser inherente nos mesmos colonos a obrigação de pagar ao dono certas prestações ou censos. Dá-se a entender n'essa lei, apesar da sua obscuridade no original latino, que se o colono (accola) posto pelo dono na herdade transmittia a outro o terço d'ella (tertiam), isto é, a porção de terra deixada aos romanos, o cessionario devia pagar por ella ao senhorio do mesmo modo que o fazia o cedente. D'esta lei deduzem-se dous factos importantes: 1.^o que os patronos davam terras de colonia aos seus clientes: 2.^o que o terço das deixadas aos indigenas costumava ser possuido por esses como colonos e debaixo do patronato do dono dos outros dous terços.»

O sr. Cárdenas suppõe que desde a entrada dos godos os hispano-romanos ficaram como estes obrigados ao serviço militar; mas reconhece que tal obrigação não se ligava com a posse da propriedade territorial. «Os godos de raça….. julgavam-se obrigados… a defender, ajudar e servir o monarcha… Os hispano-romano… estavam á mercê dos seus dominadores, tanto para os encargos da paz como para as lidas da guerra. Uns e outros haviam de cumprir fielmente aquella obrigação nos tempos immediatos á conquista.» E depois de lembrar as leis que coagiam ao serviço de guerra, e sobretudo as severas providencias de Wamba, prosegue: «Bem que todas estas apertadas disposições não se note relação alguma entre o goso da propriedade e as obrigações militares, uma lei posterior de Egica offerece alguns indicios d'essa relação, postoque vagos. Os servos ficaes, que, como já disse, costumavam possuir terras da corôa, com condições similhantes ás dos vassallos feudaes da edade media, tinham sem duvida recebido, no acto de serem emancipados, elles ou seus ascendentes, alguma porção d'aquellas terras, ou outra doação do seu real patrono… Estes libertos não deviam a principio ter entre as demais obrigações suas a de vestirem as armas, porque indubitavelmente nos primeiros tempos era isso privilegio dos godos originariamente livres.» Confessa o auctor, depois, que as leis de Wamba abrangiam tambem os libertos fiscaes. Entretanto vê na lei de Egica a prova da insufficiente efficacia d'aquelloutras leis em relação a esta classe de libertos, ou qualquer conveniencia de uma lei especial a respeito d'elles, e accrescenta: «Não se deve presumir que o fundamento d'esta obrigação (a imposta especificadamente por Egica) foi a concessão de terras que a corôa costumava fazer aos seus servos no acto de lhes dar alforria?

Tambem existem indicios da mesma obrigação na que tinham os curiaes e os clientes para com os respectivos patronos, derivada das suas relações especiaes, e das liberalidades que estes faziam áquelles. Conforme uma lei já citada, os curiaes e privados de côrte deviam dar cavallos ao rei (caballos ponere) o que na linguagem d'aquelle tempo significava servir o principe com cavalleiros armados. Tendo os curiaes os seus bens gravados com este encargo, é claro que a posse d'elles envolvia em si o dever do serviço militar. Outras leis do mesmo codigo mostram que os patronos davam aos seus clientes armas ou outras cousas que estes perdiam quando deixavam o serviço d'elles; donde deve inferir-se que os buccellarios contrahiam a obrigação de servir com ellas aos seus senhores, do mesmo modo que os clientes aos patronos germanicos, e os vassallos aos senhores feudaes.

A jurisdicção e o poder publico egualmente se não consideravam ainda como derivando do dominio privado da terra… Porém, se não era esta a origem immediata da jurisdicção, já começava de certo modo a fundal-a creando relações sociaes que a produziam, embora limitada. Exercia-se a jurisdicção em geral por delegados regios, chamados duques, condes, vigarios, assertores pacis, tiuphados, millenarios, centenarios, decanos e defensores, ou pelo rei pessoalmente, e ás vezes pelos bispos. Mas, afóra isso, existia outra especie de jurisdicção privada, a dos senhores sobre seus escravos, e a dos patronos sobre os seus clientes. A primeira procedia do dominio senhorial, e postoque inicialmente não tivesse nenhuma relação com a propriedade territorial, chegou de certo modo a depender d'ella quando os servos ficaram perpetuamente adscriptos á gleba e se lhe reconheceu por costume o direito de não serem separados dos predios onde trabalhavam. Transmittida tal jurisdicção com esses predios, claro está que o adquirente obtinha, em virtude da acquisição, a auctoridade correlativa sobre aquelles que ahi habitavam e os grangeavam. Quando estes servos eram manumittidos com a condição de ficarem adscriptos ao solo, sem duvida melhoravam de situação; mas não saíam de todo do poder dos seus senhores, os quaes continuavam a ter sobre elles a mesma jurisdicção que tinham anteriormente.

As leis wisigothicas…. ordenavam que os servos, réos de homicidio ou d'outro crime capital, fossem sujeitos ao julgamento publico e não julgados pelos senhores… A jurisdicção dominical estendia-se a todos os delictos não capitaes, e ainda aos capitaes consentindo-o os juizes.

Tambem as leis wisigothicas presuppõem nos patronos a faculdade de castigar com açoutes os que estavam postos debaixo do seu patrocinio, que eram os libertos e os clientes ou buccellarios. Não especificam essas leis os limites d'este poder nem a fórma de o exercer; mas reconhecem-no positivamente, declarando irresponsavel aquelle que, no acto de castigar o seu pupillo, patrocinado, ou servo, lhe causava involuntariamente a morte.»

* * * * *

É do complexo das precedentes disposições legaes, e dos factos que d'ellas crê resultarem, que o sr. Cárdenas deduz, como já vimos, que, embora a propriedade entre os wisigodos não tivesse todos os signaes caracteristicos do feudalismo, encerrava como em incubação todos os germens d'elle.