VII

É, pois, quasi exclusivamente nas leis do Codigo wisigothico que o sr. Cárdenas vai encontrar os elementos feudaes que, na sua opinião, se desenvolveram e completaram nas monarchias neogothicas. Para apreciar o valor d'este celebre monumento cumpre dizer algumas palavras sobre a sua origem e sobre a sua historia.

Na exposição e interpretação das leis d'esse codigo, em que o auctor do Ensayo pensa estribar a propria doutrina, ha, a meu ver, um defeito grave. É a confusão das épochas, o que não raro o illude sobre o valor e significação dos textos. No estado em que chegou até nós, essa compilação legal é um complexo, uma collecção de leis quasi exclusivamente civis, criminaes, e relativas à ordem do processo, estatuidas em diversos tempos atravez de dous seculos: é o resultado de successivas reformas de um codigo primitivo; e representa modificações graduaes realisadas, ou pelo menos tentadas, nas relações civis e na administração da justiça. Para a historia da propriedade, como para a de outra qualquer condição da existencia social, é indispensavel que não apreciemos aquelles monumentos legislativos como juxta-postos n'um plano uniforme, mas que os observemos na sua concatenação chronologica.

O Codigo wisigothico ou Livro dos Juizes, dividido por materias, ao menos intencionalmente, e em livros e titulos, deve, como fonte historica, dividir-se de diverso modo. Posta de parte a intenção scientifica da sua distribuição, as leis n'elle contidas constituem tres grupos distinctos:—o das que na respectiva rubrica são designadas pela palavra antiqua;—o d'aquellas que na rubrica se attribuem expressamente a tal ou tal rei;—finalmente, o das leis em cuja rubrica nem se exprime o nome do auctor, nem apparece a designação de antiqua.

Infelizmente as numerosas copias que serviram para a edição d'este importante monumento, feita pela Academia de Madrid nos começos do seculo actual, são comparativamente modernas, e em todas ellas as rubricas foram transcriptas com maior ou menor negligencia, de modo que, faltando a qualificação de antiqua e não sendo o auctor de qualquer lei uniformemente designado em todos os codices ou mencionado no proprio texto da lei, só por conjecturas chegaremos a approximar-nos da certeza sobre o reinado em que foi promulgada ou se pertence á collecção antiga. Se existissem exemplares dos traslados authenticos que se mencionam no proprio codigo[112], seria possivel determinar as differenças entre as varias redacções d'elle, e assignar a épocha de cada uma das leis avulsas ahi inseridas successivamente, para o que as rubricas seriam guia segura; mas nenhum de taes exemplares é conhecido nem provavelmente existe. Não devendo a ultima redacção ser posterior aos fins do VII seculo, e não remontando cópia alguma das existentes além do IX[113], á falta de qualquer outro indicio, não haverá razão para crer que o copista d'esta épocha fosse menos negligente do que os do X ou XI, ou que não a estes mas áquelle tivesse servido ou deixado de servir de texto um antigo exemplar authentico.

Abstraindo, porém, dos erros e omissões em que n'este ponto possam ter caido os copistas dos varios codices que restam do Liber Judicum, a proproção entre os tres grupos, na ordem em que ficam mencionados, é proximamente e em numeros redondos 220, 240, 110. D'estas ultimas cumpre diminuir as 15 que constituem o livro I e que não são actos legislativos, mas sim considerações de ordem moral ácerca dos deveres do legislador e dos caracteres da lei. As restantes são na maxima parte qualificadas de antiquae n'um dos manuscriptos mais auctorisados, o do cabido de S. Izidro de Leão, manuscripto que parece ter sido considerado no tempo de S. Fernando, elle ou outro texto identico, como texto official para se fazerem as versões vulgares[114].

A Academia de Madrid omittiu a qualificação de antiqua quando faltava na maioria dos codices, embora se encontrasse em algum e nas rubricas dos outros não se attribuisse a lei a nenhum rei determinadamente. Mas parecendo razoavel acceitar em geral o texto legionense como mais digno de fé, ainda suppondo que nas indicações d'elle haja um ou outro equivoco, pode dizer-se que as leis denominadas vagamente antiquae excedem em numero as que na rubrica individuam o nome do respectivo legislador. D'aqui resulta evidentemente que na conjunctura da invasão sarracena havia na legislação gothica duas partes distinctas: uma que se considerava como principal fonte do direito escripto; como corpo de doutrina, digamos assim, impessoal, representando a tradição juridica da antiga sociedade gothica: outra que continha as reformas e as novas codificações de Chindaswintho e de seu filho Receswintho, de Ervigio e de Egica, em que se incluiam algumas constituições avulsas de outros reis godos adoptadas pelos mais recentes reformadores. Na minha opinião, as antiquae correspondem á épocha decorrida de Eurico a Leovigildo; e as novas á que se estende do reinado de Reccaredo até o reinado de Egica. No pequeno numero d'aquellas em cuja rubrica se lêem as palavras antiqua noviter emendata é que não é possivel distinguir o que pertence a cada uma das duas épochas.

A publicação de um fragmento do primitivo codigo dos wisigodos conservado n'um palimpsesto do mosteiro de Corbie, fragmento descuberto pelos maurienses, transcripto modernamente por Knust, e dado á luz por Bluhme em 1847[115], lançou luz inesperada sobre as origens da legislação dos godos. Seguindo as indicações de Lucas de Tuy, Bluhme viu neste fragmento uma parte do resumo do codigo gothico que o auctor do Chronicon Mundi attribue ao filho do Leovigildo. O professor Gaupp combateu com razões vehementes os fundamentos da opinião de Bluhme, attribuindo muito maior antiguidade ao fragmento, e estribando-se n'uma auctoridade mais solida do que a de Lucas de Tuy, a de S. Isidoro, para lhe dar por auctor Eurico. Merkel, o erudito editor da Lex Alemanorum na grande Collecção de Pertz, tomou vigorosamente a defeza da opinião de Bluhme, mostrando a impossibilidade de se attribuirem a Eurico as leis do Liber Judicum denominadas antiquae, que são evidentemente a reproducção mais ou menos alterada do codigo de que fazia parte o fragmento do palimpsesto. Pétigny, n'um trabalho que se distingue pela penetração e lucidez, assenta que esse antigo codigo, cuja existencia é indisputavel á vista do manucripto de Corbie, teve por auctor o mesmo Alarrico II que promulgou o Breviarium como lei pessoal dos seus subditos gallo-romanos e hispano-romanos. É a hypothese que me parece mais plausivel[116].

A lei 277 do fragmento obriga forçosamente a escolher entre a opinião de Bluhme e a de Pétigny. Resulta d'essa lei que o auctor d'aquelle codigo era filho e successor de um rei legislador. Ora pelo testemunho de S. Isidoro sabemos que antes de Eurico, pae e antecessor de Alarico II, os wisigodos não tinham leis escriptas, regendo-se por costumes tradicionaes, e depois d'isso o unico rei o que celebre bispo de Sevilha menciona como reformador do código gothico é Leovigildo, pae de Reccaredo I. Depois de Reccaredo só consta da existencia da compilação de Chindaswintho e Receswintho, que representa uma tentativa de conversão do direito pessoal em real ou territorial, e que com as successivas modificações de Ervigio e algumas leis de Egica constitue o que hoje chamamos Codigo wisigothico.

Na opinião de Lardizabal (em cujo tempo era desconhecido o texto do palimpsesto de Corbie), opinião adoptada por Gaupp e por Haenel, as leges antiquae representam o codigo gothico primitivo, e pertencem á compilação legislativa que S. Isidoro parece attribuir a Eurico. Assim o fragmento de Bluhme, cuja similhança com as leges antiquae correlativas é evidente, constituiria uma parte desse codigo primordial de Eurico. Mas uma simples observação de Bluhme destroe a opinião adoptada por Gaupp e Haenel. É que o capitulo 285 do texto palimpsesto é a reproducção da interpretatio do Breviarium ao liv. II, tit. 33, l. 2, do Codigo theodosiano. Sendo, porém, o Breviarium compilado por ordem de Alarico II, e promulgado nos primeiros annos do seculo VI, não podia o seu antecessor ter ido nos meados do V seculo buscar lá o texto de uma lei. Independente d'isso, e conforme já se advertiu, o fragmento do palimpsesto, ou por outra o codigo a que pertenceram inicialmente as antiquae, não póde attribuir-se a um principe, cujo pae não fosse legislador, como se deduz do proprio fragmento, e supposto o facto attestado por S. Isidoro de que anteriormente a Eurico os godos se regiam por costumes tradicionaes, e não tinham leis escriptas. É por isso que, excluido Reccaredo, a nenhum outro rei anterior a Leovigildo se póde attribuir o codigo a que pertencia o fragmento de Corbie senão a Alarico.

Tudo, pois, conspira em levar a um alto gráu de probabilidade a opinião de Pétigny, cujos fundamentos se podem ver no seu excellente trabalho, regeitada não só a hypothese de Bluhme, mas tambem a de Lardizabal e de Gaupp, embora esta pareça fundar-se na grande auctoridade de S. Isidoro.

Digo pareça, porque a interpretação que se tem dado a duas passagens da Historia Gothorum não a creio indisputavel[117]. Na primeira diz S. Isidoro que os godos principiaram (coeperunt) no reinado de Eurico a ter disposições legislativas por escripto; porque antes d'isso regiam-se tão somente (tantum) por usos e costumes. A inferencia rigorosa d'estas palavras não se me afigura ser de que Eurico incorporou n'um codigo escripto os usos e costumes dos godos; mas sim que promulgou por escripto as proprias leis, as quaes vigoraram a par do direito tradicional. A passagem relativa a Leovigildo deve, a meu ver, significar que, no corpo ou collecção das leis (in legibus), este principe corrigiu ou aclarou as disposições legislativas de Eurico que pareciam confusas, suscitando além d'isso algumas leis omittidas, e supprimindo muitas inuteis. N'esta referencia á refórma de Leovigildo vejo a existencia de um codigo, ou de uma collecção, na qual se contém certo numero, maior ou menor, de leis confusas de Eurico que Leovigildo corrige, e onde ao mesmo tempo introduz certas leis, necessarias ou uteis, bem que postas de parte, e supprime muitas caidas em desuso e por tanto inuteis. Não alcanço bem como se emendariam as obscuridades, as confusões dos actos legislativos de Eurico, pondo e tirando leis na collecção. São evidentemente dous factos distinctos. In legibus, ea quae ab Eurico inconditè constituta, etc. é forçosamente diverso de Leges ab Eurico inconditè conflatas, como diria S. Isidoro, se existisse um corpo de leis ou codigo de Eurico, e as correcções feitas por Leovigildo a esse codigo tivessem consistido em restituir leis omittidas por elle, o que supporia a existencia de um codigo mais antigo, e em supprimir as inutilmente conservadas.

Admittido, porém, o que seria por si só assás provavel, isto é, que Alarico, ao passo que fazia redigir o Breviarium para uso dos subditos gallo-romanos e hispano-romanos, coordenava para os homens da sua raça um codigo contendo as leis de Eurico, as modificações que aos antigos usos e costumes germanicos traziam forçosamente as novas condições sociaes dos godos, e bem assim as disposições de direito romano convenientes ou necessarias á sociedade barbara como se achava agora constituida, o palimpsesto de Corbie e a passagem de S. Isidoro esclarecem-se mutuamente. Na épocha de Leovigildo tinha passado quasi um seculo desde que Eurico dilatara os estreitos limites de Westgothia e constituira um estado assas vasto no sul das Gallias e na Hespanha. As leis que esse engrandecimento tinha obrigado o conquistador a promulgar, e que do palimpsesto vemos terem sido incluidas ou mandadas guardar no codigo gothico de Alarico, agora que os godos se tinham achado por tanto tempo em intimo com a civilisação romana, deviam carecer de modificações, e não só ellas, mas tambem outras leis do codigo em que estavam contidas. Das reformas politicas feitas por Leovigildo restam-nos vestigios, embora obscuros e fugitivos[118]. A revisão das leis civis e criminaes era um conectario natural d'essas reformas, factos ambos tornados indubitaveis pela affirmativa de uma testemunha tal como o celebre bispo de Sevilha.

Escriptor contemporaneo, e um dos homens mais instruidos se não o mais instruido do seu tempo, S. Isidoro, irmão de S. Leandro e seu successor no episcopado, fôra testemunha e naturalmente actor no drama politico da substituição do catholicismo ao arianismo como religião do estado. S. Leandro fizera n'essa mudança o principal papel, e de certo a nenhum dos dous irmãos era cara a memoria de Leovigildo, grande principe, mas ferrenho ariano. Escrevendo resumidamente a historia dos godos, S. Isidoro não podia deixar de mencionar um dos factos mais importantes do reinado de Leovigildo—a reforma do codigo. Por maioria de razão, se algum dos principes catholicos, desde o converso Reccaredo até Suintila, em cujo reinado termina a sua Historia Gothorum, houvesse emprehendido e levado a cabo uma nova revisão do codigo, elle não esqueceria esse notavel facto, elle que tanto os exalta sem exceptuar o proprio Suintila, cuja deposição depois ajudou a sanccionar no IV concilio de Toledo. O silencio de S. Isidoro é eloquente.

Mas ha uma circumstancia que me parece decisiva no assumpto. As leis contidas no fragmento de Corbie correspondem geralmente a outras tantas leis do Liber Judicum designadas como antiquae. Raras correspondem ás antiquae noviter emendatae, e apenas quatro, de que só restam poucas palavras soltas, podem suspeitar-se analogas a quatro leis da compilação moderna, que n'uns codices teem a qualificação antiqua, n'outros são attribuidas a Chindaswintho. Entre as que estão completas ou quasi completas e as antiquae correspondentes ha numerosas mudanças de phrase, que ás vezes modificam a substancia da lei. Sendo, porém, o inedito publicado por Bluhme um fragmento do primitivo codigo, é forçoso que as antiquae pertençam á reforma de Leovigildo, visto não constar da existencia de outra revisão anterior á de Chindaswintho e Receswintho.

Confirma isto mesmo a especificação dos principes que promulgaram as outras leis successivamente addicionadas ao codigo, especificação que não remonta em nenhum manuscripto além de Reccaredo. É preciso não esquecer que a revolução religiosa sanccionada pelo habil filho de Leovigildo alterou profundamente as condições politicas da sociedade. O elemento hispano-romano, pela influencia que os concilios desde o III de Toledo começaram a exercer nas cousas temporaes, punha-se politicamente a par do elemento germanico. Abstrahindo dos oito nomes gothicos dos bispos que abjuraram o arianismo, os nomes greco-latinos da quasi totalidade dos prelados que intervieram n'aquella assemblea são sobejamente significativos. A preponderancia do clero catholico ou hispano-romano trouxe, como não podia deixar de trazer, importantes modificações no estado social. Na legislação, como em muitas outras cousas, a figurada conversão dos godos divide a historia do dominio d'estes na Peninsula em duas épochas: a antiga do codigo alariciano reformado por Leovigildo; a moderna das leis avulsas que o modificaram ou augmentaram, e que com elle foram systematisadas primeiramente nos reinados de Chindaswintho e Receswintho, depois nos de Ervigio e de Egica.

Disse que esta épocha moderna corre desde o reinado de Reccaredo I até o de Egica. Tem-se duvidado se existem actos legislativos de Reccaredo[119]. De uma lei de Sisebutho consta, porém, com certeza que elle promulgara uma constituição ácerca dos escravos dos judeus[120]. Effectivamente no III concilio de Toledo, em que se começaram a tractar assumptos de ordem civil, embora por indicação do rei e com assenso dos officiaes palatinos, estatuiu-se no canon 14 que os judeus não podessem ter mulher, creada, ou escrava christan, e que os filhos havidos d'estas fossem baptizados. As leis hostis aos judeus romantam, pois, áquelle reinado, e a referencia de Sisebutho a uma constituição de Reccaredo, d'onde se vê que se estendeu a disposição do concilio aos escravos do sexo masculino, prova que, ao menos em relação a este assumpto, é Reccaredo que deve contar-se como o primeiro legislador da épocha moderna; nem é impossivel que varias leis do codigo que em mais de um dos textos manuscriptos se lhe attribuem sejam realmente d'elle. Deve ultimamente notar-se que nas referencias feitas nas leis dos successores de Reccaredo a alguma das designadas pela rubrica antiqua, a referencia é sempre impessoal, é sempre ás priscae leges, e que Sisebuto referindo-se á constituição ácerca dos judeus exprime o auctor da lei.

Existem, pois, em geral dous corpos distinctos na legislação dos wisigodos: a compilação alariciana revista e alterada por Leovigildo; e a reforma posterior á victoria do catholicismo, reforma representada pela substituição de um codigo territorial ao direito pessoal, ás leges wisigothorum e á lex romana, codigo ainda uma vez accrescentado e alterado pouco antes da dissolução da sociedade godo-romana. Mas notes-se bem: esta distincção chronologica refere-se em geral á doutrina das disposições contidas no Liber Judicum, e nem sempre á sua letra e forma externa. Há alterações evidentes de redacção n'algumas antiquae, em que aliás falta a rubrica antiqua noviter emendata. Podem estas ser, não intencionaes, mas resultado ou da irreflexão ou da inhabilidade com que foram transferidas para o moderno codigo.