TITULO I.

Da Nação Portugueza, seu Territorio, Religião, Govêrno e Dynastia.

CAPITULO UNICO.

Artigo 1.º A Nação Portugueza é a associação politica de todos os
Portuguezes.

Art. 2.º O territorio portuguez comprehende:

Na Europa, as Provincias de Tras-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura,
Alen-Tejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas adjacentes da Madeira e
Porto-Santo, e dos Açores;

Na Africa Occidental, Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptista d'Ajudá na Costa da Mina, Angola e Benguella e suas dependencias, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo-Verde, as de S. Thomé e Principe, e suas dependencias;

Na Africa Oriental, Moçambique, Rios de Senna, Bahia de Lourenço
Marques, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo-Delgado;

Na Asia, Salsete, Bardez, Gôa, Damão, Diu, o estabelecimento de Macau, e as Ilhas de Timor e Solor.

§. unico. A Nação não renuncía a qualquer outra porção de territorio a que tenha direito.

Art. 3.º A Religião do Estado é a Catholica Apostolica Romana.

Art. 4.º O govêrno da Nação Portugueza é Monarchico-hereditario e representativo.

Art. 5.º A dynastia reinante é a da Serenissima Casa de Bragança, continuada na Pessoa da Senhora Dona Maria II, actual Rainha dos Portuguezes.