TITULO II.
Dos Cidadãos Portuguezes.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 6.º São Cidadãos portuguezes:
I. Os filhos de pae portuguez nascidos em territorio portuguez ou estrangeiro;
II. Os filhos legitimos de mãe portugueza e pae estrangeiro, nascidos em territorio portuguez, se não declararem que preferem outra naturalidade;
III. Os filhos illegitimos de mâe portugueza que nascerem em territorio portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, vierem estabelecer domicilio em qualquer parte da Monarchia;
IV. Os expostos em territorio portuguez cujos paes forem desconhecidos;
V. Os filhos de pae portuguez que tiver perdido a qualidade de Cidadão, uma vez que declarem, perante qualquer Camara Municipal, que querem ser Cidadãos portuguezes;
VI. Os estrangeiros naturalizados;
VII. Os libertos.
Art. 7.º Perde os direitos de Cidadão portuguez:
I. O que for condemnado no perdimento delles por sentença;
II. O que se naturalizar em paiz estrangeiro;
III. O que sem licença do Govêrno acceitar mercê lucrativa ou honorifica de qualquer govêrno estrangeiro.
Art. 8.º Suspende-se o exercicio dos direitos politicos:
I. Por incapacidade physica ou moral;
II. Por sentença condemnatoria a prisão ou degrêdo, em quanto durarem os seus effeitos.