TITULO II.

Dos Cidadãos Portuguezes.

*CAPITULO UNICO*.

Art. 6.º São Cidadãos portuguezes:

I. Os filhos de pae portuguez nascidos em territorio portuguez ou estrangeiro;

II. Os filhos legitimos de mãe portugueza e pae estrangeiro, nascidos em territorio portuguez, se não declararem que preferem outra naturalidade;

III. Os filhos illegitimos de mâe portugueza que nascerem em territorio portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, vierem estabelecer domicilio em qualquer parte da Monarchia;

IV. Os expostos em territorio portuguez cujos paes forem desconhecidos;

V. Os filhos de pae portuguez que tiver perdido a qualidade de Cidadão, uma vez que declarem, perante qualquer Camara Municipal, que querem ser Cidadãos portuguezes;

VI. Os estrangeiros naturalizados;

VII. Os libertos.

Art. 7.º Perde os direitos de Cidadão portuguez:

I. O que for condemnado no perdimento delles por sentença;

II. O que se naturalizar em paiz estrangeiro;

III. O que sem licença do Govêrno acceitar mercê lucrativa ou honorifica de qualquer govêrno estrangeiro.

Art. 8.º Suspende-se o exercicio dos direitos politicos:

I. Por incapacidade physica ou moral;

II. Por sentença condemnatoria a prisão ou degrêdo, em quanto durarem os seus effeitos.