TITULO III.
Dos direitos e garantias dos Portuguezes.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 9.º Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o que a lei ordena ou prohibe.
Art. 10.º A lei é igual para todos.
Art. 11.º Ninguém póde ser perseguido por motivos de Religião, com tanto que respeite a do Estado.
Art. 12.º Todo o Cidadão póde conservar-se no Reino, ou sahir delle e levar comsigo os seus bens, uma vez que não infrinja os regulamentos de policia, e salvo o prejuizo público ou particular.
Art. 13.º Todo o Cidadão póde communicar os seus pensamentos pela imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependencia de censura prévia.
§. 1.º A lei regulará o exercicio deste direito; e determinará o modo de fazer effectiva a responsabilidade pelos abusos nelle commettidos.
§. 2.º Nos processos de liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos Jurados.
Art. 14.º Todos os Cidadãos tem o direito de se associar na conformidade das leis.
§. 1.º São permittidas, sem dependencia de authorizaçâo prévia, as reuniões feitas tranquillamente e sem armas.
§. 2.º Quando porém se reunirem em logar descuberto, os Cidadãos darão préviamente parte á authoridade competente.
§. 3.º A fôrça armada não poderá ser empregada para dissolver qualquer reunião, sem preceder intimação da authoridade competente.
§. 4.º Uma lei especial regulará, em quanto ao mais, o exercicio deste direito.
Art. 15.º E' garantido o direito de petição. Todo o Cidadão póde, não só apresentar aos Podêres do Estado reclamações, queixas e petições sôbre objectos de interêsse público ou particular, mas tambem expôr quaesquer infracções da Constituição ou das leis, e requerer a effectiva responsabilidade dos infractores.
Art. 16.º A casa do Cidadão é inviolavel,
De noite sómente se poderá entrar nella:
I. Por seu consentimento;
II. Em caso de reclamação feita de dentro;
III. Por necessidade de soccorro;
IV. Para aboletamento de tropa feito por ordem da competente authoridade.
De dia sómente se póde entrar na casa do Cidadão, nos casos e pelo modo que a lei determinar.
Art. 17.º Ninguem póde ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada da prisão sendo em logar proximo da residencia da respectiva authoridade, e nos logares remotos dentro de um praso razoavel que a lei marcará, a respectiva authoridade, por uma nota por ella assignada, fará constar ao reo o motivo da prisão, os nomes dos accusadores e os das testemunhas havendo-as.
§. 1.º Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão ou nella conservado, se prestar fiança idonea nos casos em que a lei a admitte; e em geral, nos crimes que não tiverem maior pena que a de seis mezes de prisão ou destêrro, poderá o reo livrar-se sôlto.
§. 2.º A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada senão por ordem escripta da authoridade competente. Se a ordem for arbitraria, a authoridade que a deu será punida na conformidade das leis.
§. 3.º O que fica disposto ácerca da prisão sem culpa formada, não é applicavel ás Ordenanças Militares para a disciplina e recrutamento do Exército e Armada; nem comprehende os casos em que a lei determina a prisão de alguem por desobedecer á authoridade legítima, ou por não cumprir alguma obrigação dentro do praso determinado.
Art. 18.º Ninguem será julgado senão pela authoridade competente, nem punido senão por lei anterior.
Art. 19.º Nenhuma authoridade póde avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.
Art. 20.º Ficam abolidos todos os privilegios que não forem essencialmente fundados em utilidade pública.
§. único. A' excepção das causas que por sua natureza pertencerem a juizos particulares na conformidade das leis, não haverá fôro privilegiado nem commissões especiaes.
Art. 21.º Ficam prohibidos os açoutes, a tortura, a marca de ferro, e todas as mais penas e tratos crueis.
Art. 22.º Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente: não haverá, em caso algum, confiscação de bens, nem a infamia dos reos se transmittirá aos parentes.
Art. 23.º E' garantido o direito de propriedade. Com tudo, se o bem público, legalmente verificado, exigir o emprêgo ou damnificação de qualquer propriedade, será o proprietario préviamente indemnizado. Nos casos de extrema e urgente necessidade, poderá o proprietário ser indemnizado depois da expropriação ou damnificação.
§. 1.º E' garantida a dívida nacional.
§. 2.º E' irrevogavel a venda dos Bens Nacionaes feita na conformidade das leis.
§. 3.º E' permittido todo o genero de trabalho, cultura, indústria e commércio, salvas as restricções da lei por utilidade pública.
§. 4.º Garante-se aos inventores a propriedade de suas descubertas, e aos escriptores a de seus escriptos, pelo tempo e na forma que a lei determinar.
Art. 24.º Ninguém é isento de contribuir, em proporção de seus haveres, para as despezas do Estado.
Art. 25.º E' livre a todo o Cidadão resistir a qualquer ordem que manifestamente violar as garantias individuaes, se não estiverem legalmente suspensas.
Art. 26.º Os empregados públicos são responsaveis por todo o abuso e omissão pessoal no exercicio de suas funcções, ou por não fazer effectiva a responsabilidade de seus subalternos. Haverá contra elles acção popular por subôrno, peita, peculato ou concussão.
Art. 27.º O segredo das cartas é inviolavel.
Art. 28.º A Constituição tambem garante:
I. A instrucção primaria e gratuita;
II. Estabelecimentos em que se ensinem as sciencias, lettras e artes;
III. Os soccorros públicos;
IV. A nobreza hereditaria e suas regalias puramente honorificas.
Art. 29.º O ensino público é livre a todos os Cidadãos, com tanto que respondam, na conformidade da lei, pelo abuso deste direito.
Art. 30.º Todo o Cidadão póde ser admittido aos cargos publicos, sem mais differença que a do talento, merito e virtudes.
Art. 31.º E' garantido o direito a recompensas por serviços feitos ao
Estado, na fórma das leis.
Art. 32.º As garantias individuaes podem ser suspensas por acto do Podêr Legislativo, nos casos de rebellião ou invasão de inimigo, e por tempo certo e determinado.
§. 1.º Se as Côrtes não estiverem reunidas, e se verificar algum dos casos acima mencionados, correndo a Patria perigo imminente, poderá o Govêrno decretar provisoriamente a suspensão das garantias.
§. 2.º O Decreto da suspensão incluirá no mesmo contexto a convocação das Côrtes para se reunirem dentro de quarenta dias; sem o que, será nullo e de nenhum effeito.
§. 3.º O Govêrno revogará immediatamente a suspensão das garantias por elle decretada logo que cesse a necessidade urgente que a motivou.
§. 4.º A Lei ou Decreto que suspender as garantias designará expressamente as que ficam suspensas.
§. 5.º Durante o período de eleições geraes para Deputados, em caso algum poderá o Govêrno suspender as garantias.
§. 6.º Quando o Govêrno tiver suspendido as garantias, dará conta ás Côrtes, logo que se reunirem, do motivo da suspensão, e lhes apresentará um relatorio documentado das medidas de prevenção que por ésta occasião tiver tomado.