TITULO IX

Da Fazenda Nacional.

*CAPITULO UNICO*.

Art. 132.º Os impostos são votados annualmente: as leis que os estabelecem somente obrigam por um anno, se não forem confirmadas.

Art. 133.º As sommas votadas para qualquer despeza pública não poderão ser applicadas para outros fins senão por uma lei que authorize a transferencia.

Art. 134.º A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado pertence ao Thesouro-Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei.

Art. 135.º Haverá um Tribunal de Contas, cujos Membros serão eleitos pela Camara dos Deputados.

§. 1.º Pertence ao Tribunal de Contas verificar e liquidar as contas da receita e despeza do Estado e as de todos os responsaveis para com o Thesouro Público.

§. 2.º Uma lei especial regulará a sua organização e mais attribuições.

Art. 136.º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda apresentara á Camara dos Deputados, nos primeiros quinze dias de cada sessão annual, a conta geral da receita e despeza do anno economico findo, e o orçamento da receita e despeza do anno seguinte.