TITULO VIII.
Do Govêrno Administrativo e Municipal.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 129.º Haverá em cada Districto administrativo um Magistrado nomeado pelo Rei, uma Junta electiva, e um Conselho de Districto igualmente electivo: a lei designará as suas funcçôes respectivas.
Art. 130.º Em cada Concelho uma Camara municipal, eleita directamente pelo pôvo, terá a administração económica do Municipio na conformidade das leis.
Art. 131.º Alem dos Magistrados e Corpos electivos, designados nos
Artigos 129.º e 130.º, haverá todos os mais que a Lei determinar.