TITULO VIII.

Do Govêrno Administrativo e Municipal.

*CAPITULO UNICO*.

Art. 129.º Haverá em cada Districto administrativo um Magistrado nomeado pelo Rei, uma Junta electiva, e um Conselho de Districto igualmente electivo: a lei designará as suas funcçôes respectivas.

Art. 130.º Em cada Concelho uma Camara municipal, eleita directamente pelo pôvo, terá a administração económica do Municipio na conformidade das leis.

Art. 131.º Alem dos Magistrados e Corpos electivos, designados nos
Artigos 129.º e 130.º, haverá todos os mais que a Lei determinar.