TITULO VII.
Do Podêr Judiciário.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 123.º O Poder Judiciário é exercido pelos Juizes e Jurados.
§. 1.º Haverá Jurados assim no civei como no crime, nos casos e pelo modo que a lei determinar.
§. 2.º Os Juizes de direito são nomeados pelo Rei, e os Juizes ordinários eleitos pelo povo.
§. 3.º Nas causas civeis, e nas criminaes civilmente intentadas, poderão as partes nomear Juizes arbitros.
Art. 124.º Haverá tambem Juizes de Paz que serão electivos.
§. unico. Nenhum processo será levado a Juizo contencioso sem se haver intentado o meio de conciliação perante o Juiz de Paz, salvo nos casos que a lei exceptuar.
Art. 125.º Haverá Relações para julgar as causas em segunda e última instancia.
Art. 126.º Haverá um Supremo Tribunal de Justiça para conceder ou negar revistas e exercer as mais attribuições marcadas nas leis.
Art. 127.º Os Juizes de Direito não podem ser privados do seu emprêgo senão por sentença.
§. unico. Os Juizes de Direito de primeira instancia serão mudados de tres em tres annos de um para outro logar na forma que a lei ordenar.
Art. 128.º As audiencias de todos os Tribunaes serão públicas, excepto nos casos declarados na lei.