TITULO VI
Do Podêr Executivo.
*CAPITULO PRIMERIO*.
Do Rei..
Art. 80.º O Rei é o Chefe do Podêr Executivo, e o exerce pelos Ministros e Secretarios d'Estado.
Art. 81.º Compete ao Rei:
I. Sanccionar e promulgar as leis;
II. Convocar extraordinariamente as Cortes, prorogá-las e addiá-las;
III. Dissolver a Camara dos Deputados quando assim o exigir a salvação do Estado.
§. 1.º Dissolvida a Camara dos Deputados, será renovada a dos Senadores na fórma do Artigo 62.
§. 2.º O Decreto da dissolução mandará necessariamente proceder a novas eleições dentro de trinta dias, e convocará as Côrtes para se reunirem dentro de noventa dias: sem o que, será nullo e de nenhum effeito.
Art. 82.º Compete também ao Rei:
I. Nomear e demittir livremente os Ministros e Secretarios d'Estado;
II. Prover os empregos civis e militares na conformidade das Leis;
III. Nomear os Embaixadores e mais agentes diplomaticos e commerciaes;
IV. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos;
V. Nomear e remover os Commandantes da fôrça armada de terra e mar;
VI. Suspender os Juizes segundo a lei;
VII. Empregar a fôrça armada como intender mais conveniente ao bem do
Estado;
VIII. Conceder Cartas de naturalização, e privilegios exclusivos a favor da indústria, na conformidade das leis;
IX. Conceder titulos, honras e distincçôes em recompensa de serviços feitos ao Estado, e propôr ás Côrtes as mercês pecuniarias que não estiverem determinadas por lei.
X. Perdoar e minorar as penas aos delinquentes, na conformidade das leis;
XI. Conceder amnistia em caso urgente, e quando o pedir a humanidade e o bem do Estado;
XII. Conceder ou negar Beneplacito aos Decretos dos Concilios, Letras
Pontificias e quaesquer Constituições Ecclesiasticas que se não
opposerem á Constituição e ás Leis, devendo preceder approvação das
Côrtes se contiverem disposições geraes;
XIII. Declarar a guerra e fazer a paz, dando conta ás Côrtes dos motivos que para isso teve;
XIV. Dirigir as negociações politicas com as Nações estrangeiras;
XV. Fazer tratados de alliança, de subsidios e de commércio, e ratificá-los depois de approvados pelas Côrtes.
Art. 83.º O Rei não póde:
I. Impedir a eleição dos Deputados e Senadores;
II. Oppôr-se á reunião das Côrtes no dia dois de Janeiro de cada anno;
III. Nomear em tempo de paz Commandante em Chefe do Exército ou da
Armada;
IV. Commandar a força armada, ou nomear para Commandante em Chefe o
Principe Real, ou os Infantes;
V. Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretarios d'Estado por crimes commettidos no exercicio de suas funcções.
Art. 84.º O Rei também não póde, sem consentimento das Côrtes:
I. Ser ao mesmo tempo Chefe de outro Estado;
II. Sahir do Reino de Portugal e Algarves: e se o fizer, intende-se que abdica.
Art. 85.º A pessoa do Rei é inviolavel é sagrada; e não está sujeita a responsabilidade alguma.
Art. 86.º Seus titulos são: Rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commércio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.; e tem o tratamento de Magestade Fidelissima.
Art. 87.º O Rei antes de ser acclamado prestará nas mãos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religião Catholica, Apostolica Romana, a integridade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Politica da Nação Portugueza, e mais leis do Reino, e prover ao bem geral da Nação quanto em mim couber."
*CAPITULO SEGUNDO*.
Da Familia Real e sua dotação.
Art. 88.º O Herdeiro presumptivo da Corôa tem o titulo de Principe Real,
e o seu primogenito o de Principe da Beira: o tratamento de ambos é de
Alteza Real. Todos os mais tem o titulo de Infantes e o tratamento de
Alteza.
Art. 89.º O Herdeiro presumptivo, completando dezoito annos de idade, prestará nas mãos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Portugueza, e ser obediente ás leis e ao Rei."
Art. 90.º As Côrtes logo que o Rei succeder na Corôa, lhe assignarão, e á Rainha sua Esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua Alta Dignidade.
Art. 91.º As Côrtes assignarão tambem alimentos ao Principe Real e aos
Infantes depois de completarem sette annos.
Art. 92.º Quando as Princezas ou Infantes houverem de casar, as Cortes lhes assignarão dote; e com a entrega delle cessarão os alimentos.
Art. 93.º Aos Infantes que casarem e forem residir fóra do Reino, se entregará por uma vez somente, uma quantia determinada pelas Côrtes; com o que, cessarão os alimentos que percebiam.
Art. 94.º A dotação, alimentos e dotes de que tratam os artigos antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Público.
Art. 95.º Os palacios e terrenos Reaes até agora possuidos pelo Rei, ficam pertencendo aos seus successores.
*CAPITULO TERCEIRO*.
Da Successão da Corôa.
Art. 96.º A successão da Corôa segue a ordem regular de primogenitura e representação entre os legitimos descendentes da Rainha actual a Senhora Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o grau mais proximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao femenino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais nova.
Art. 97.º Extinctas as linhas dos descendentes da Senhora Dona Maria II, passará a Coroa ás collateraes; e uma vez radicada a successão em uma linha, em quanto ésta durar, não entrará a immediata. Extinctas todas as linhas dos descendentes e collateraes, as Côrtes chamarão ao Throno pessoa natural destes Reinos; e desde então se regulará a nova successão pela ordem estabelecida no artigo 96.
Art. 98.º A linha collateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua descendencia é perpetuamente excluida da successão.
Art. 99.º Se a successão da Corôa recahir em femea, não poderá ésta casar senão com Portuguez, precedendo approvação das Côrtes. O Marido não terá parte no govêrno, e sómente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.
Art. 100.º Nenhum estrangeiro póde succeder na Corôa de Portugal.
*CAPITULO QUARTO*.
Da Regencia na minoridade ou impedimento do Rei..
Art. 101.º O Rei é menor até á idade de dezoito annos completos.
Art. 102.º Durante a minoridade as Côrtes conferirão a Regencia a uma só pessoa natural destes Reinos; a qual a exercerá até á maioridade do Rei.
Art. 103.º Quando o Rei, por alguma causa physica ou moral reconhecida pelas Côrtes, se impossibilitar para governar, a Regencia será deferida ao immediato successor, se ja tiver completado dezoito annos.
§. unico. Se o immediato successor não tiver completado dezoito annos, a Regencia será conferida pelo modo estabelecido no artigo 102.
Art. 104.º Em quanto se não eleger Regente, governará o Reino uma Regencia provisoria, composta dos dous Ministros e Secretarios d'Estado mais velhos em idade, e presidida pela Rainha viuva; na falta della, pelo irmão mais velho do Rei defunto; e na falta de ambos, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 105.º O Regente ou Regencia provisoria prestarão o juramento mencionado no Artigo 87, accrescentando a clausula de fidelidade ao Rei; e o Regente a de lhe entregar o govêrno logo que Elle chegue á maioridade ou cesse o impedimento.
Art. 106.º A Regencia provisoria prestará juramento, não estando as Côrtes reunidas, perante a Camara Municipal da cidade ou villa em que se installar.
Art. 107.º A Regencia provisoria somente despachará os negocios que não admittirem dilação; e não poderá nomear nem remover empregados publicos senão interinamente.
Art. 108.º Os actos da Regencia e do Regente são expedidos em nome do
Rei.
Art. 109.º Nem a Regencia nem o Regente são responsaveis.
Art. 110.º Nos casos em que a Constituição manda proceder á eleição de Regente, se a Regencia provisoria não decretar, dentro de tres dias, a reunião extraordinaria das Côrtes, a obrigação de as convocar incumbe successivamente aos ultimos Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras dos Senadores e Deputados.
§. unico. Se dentro de quinze dias a convocação não tiver sido feita por algum dos modos acima declarados, as Côrtes se reunirão no quadragessimo dia, sem dependencia de convocação.
Art. 111.º Se a Camara dos Deputados tiver anteriormente sido dissolvida, e no Decreto da dissolução estiverem as novas Côrtes convocadas para epocha posterior ao quadragessimo dia contado da morte do Rei, os antigos Deputados e Senadores reasummem as suas funcções até á reunião dos que vierem substitui-los.
Art. 112.º Durante a minoridade do Rei será seu tutor quem o Pae lhe tiver nomeado em testamento: na falta deste, a Rainha Mãe em quanto se conservar viuva; faltando ésta, as Côrtes nomearão para tutor pessoa idonea e natural destes Reinos.
§. unico. Quando o Rei menor succeder na Corôa a sua Mãe, será tutor delle e dos Infantes o Rei seu Pae.
Art. 113.º Nunca será tutor do Rei menor o seu immediato successor nem o
Regente.
Art. 114.º O successor da Corôa, durante a sua minoridade, não póde contrahir matrimonio sem consen-timento das Côrtes.
*CAPITULO QUINTO*.
Do Ministerio.
Art. 115.º Todos os actos do Podêr Executivo com a assignatura do Rei, serão sempre referendados pelo Ministro e Secretario d'Estado competente, sem o que não terão effeito.
Art. 116.º Os Ministros e Secretários d'Estado são principalmente responsáveis:
I. Pela falta de observancia das leis;
II. Pelo abuso do podêr que lhes é confiado;
III. Por traição;
IV. Por peita, suborno, peculato ou concussão;
V. Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos
Cidadãos;
VI. Por dissipação ou mau uso dos bens publicos.
Art. 117.º A ordem do Rei vocal ou escripta não salva aos Ministros da responsabilidade.
Art. 118.º Os estrangeiros naturalizados não podem ser Ministros,
*CAPITULO SEXTO*.
Da Fôrça armada.
Art. 119.º Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para defender a Constituição do Estado, e a independencia e integridade do Reino.
Art. 120.º O Exército e a Armada constituem a fôrça permanente do
Estado.
§. unico. Os Officiaes do Exército e da Armada somente podem ser privados das suas patentes por sentença proferida em Juizo competente.
Art. 121.º A Guarda Nacional constitue parte da fôrça pública.
§. 1.º A Guarda Nacional concorre, pelo modo que a lei determinar, para a eleição dos seus Officiaes; e fica sujeita ás authoridades civis, excepto nos casos designados pela lei.
§. 2.º Uma lei especial regulará a composição, organização, disciplina e serviço da Guarda Nacional.
Art. 122.º Toda a fôrça militar é essencialmente obediente: os corpos armados não podem deliberar.