TITULO V.
Do Podêr Legislativo.
*CAPITULO PRIMEIRO*.
Das Côrtes e suas attribuições.
Art. 36.º As Côrtes compoem-se de duas Camaras: Camara de Senadores, e
Camara de Deputados.
Art. 37.º Compete ás Côrtes:
I. Fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
II. Velar na observância da Constituição e das leis, e promover o bem geral da Nação;
III. Tomar juramento ao Rei, Regente ou Regencia, e ao Principe Real;
IV. Eleger o Regente nos casos em que a Constituição o prescreve; e marcar os limites da sua authoridade, ou elle seja electivo ou chamado pelo direito da successão;
V. Reconhecer o Principe Real como successor da Corôa, na primeira reunião depois do seu nascimento, e approvar o plano de sua educação;
VI. Nomear tutor ao Rei menor, não sendo vivo seu Pae ou Avô, ou não, lhe tendo sido nomeado em testamento;
VII. Confirmar o tutor nomeado pelo Rei, se este abdicar ou sahir do
Reino;
VIII. Resolver as dúvidas que occorrerem sôbre a successão da Corôa;
IX. Approvar, antes de serem ratificados, os tratados de alliança, subsidios, commércio, troca ou cessão de alguma porção de territorio portuguez ou de direito a ella;
X. Fixar annualmente, sôbre proposta ou informação do Govêrno, as fôrças de terra e mar;
XI. Conceder ou negar a entrada de fôrças estrangeiras de terra ou de mar;
XII. Votar annualmente os impostos, e fixar a receita e despeza do
Estado;
XIII. Authorizar o Govêrno para contrahir emprestimos, estabelecendo ou approvando préviamente, excepto nos casos de urgencia, as condicções com que devem ser feitos;
XIV. Estabelecer meios convenientes para o pagamento da dívida pública;
XV. Regular a administração dos Bens Nacionaes, e decretar a sua alienação;
XVI. Crear ou supprimir empregos, e estabelecerlhes ordenado;
XVII. Determinar o valor, pêso, lei, inscripção, typo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
Art. 38.º Cada uma das Camaras, no princípio das sessões ordinarias, examinará se a Constituição e as leis tem sido observadas.
Art. 39.º Cada uma das Camaras tem o direito de proceder, por meio de commissões de inquérito, ao exame de qualquer objecto de sua competencia.
Art. 40.º Nenhuma das Camaras póde tomar resolução alguma sem que esteja presente a maioria da totalidade de seus membros.
Art. 41.º Haverá em cada anno uma sessão ordinaria de Côrtes, que nunca poderá durar menos de tres meses: no caso de dissolução, os tres meses principiarão a contar-se da reunião da nova Camara dos Deputados.
Art. 42.º A sessão de abertura será sempre celebrada no dia dois de
Janeiro: e assim ésta como a de encerramento serão Reaes.
§. unico. Tanto uma como outra se farão em Côrtes Geraes, reunidas ambas as Camaras, e ficando os Senadores á direita e os Deputados á esquerda.
Art. 43.º Cada uma das Camaras elege o seu Presidente, Vice-Presidente e
Secretarios.
Art. 44.º As sessões de ambas as Camaras serão públicas, excepto nos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.
Art. 45.º Na reunião de ambas as Camaras, o Presidente da Camara dos
Senadores dirige os trabalhos.
Art. 46.º Ninguem póde ser ao mesmo tempo membro de ambas as Camaras.
Art. 47.º Os Senadores e os Deputados são invioláveis por suas opiniões e votos em Côrtes.
Art. 48.º Nenhum Senador ou Deputado póde ser preso sem ordem da respectiva Camara, excepto nos casos de flagrante delicto.
§. unico. Se algum Senador ou Deputado for pronunciado, o Juiz suspendendo todo o ulterior procedidimento, dará conta á respectiva Camara; a qual decidirá se o processo hade continuar, e se o Deputado ou Senador pronunciado deve ser ou não suspenso do exercicio de suas funcções.
Art. 49.º Nenhum Senador ou Deputado, desde o dia em que a sua eleição constar na competente Secretaría d'Estado, póde acceitar, ou solicitar para si ou parente seu, pensão ou condecoração alguma, nem emprêgo provido pelo Govêrno, salvo se lhe competir por antiguidade ou escala na carreira da sua profissão.
Art. 50.º Os Senadores e Deputados podem ser nomeados Ministros e Secretarios d'Estado, deixando immediatamente vagos os seus logares: mas desde logo se procederá a nova eleição, e se forem reeleitos, poderão cumular ambas as funcções.
Art. 51.º Os Senadores e Deputados, durante o tempo das sessões, ficam inhibidos do exercício de qualquer emprêgo, excepto do de Ministro e Secretario d'Estado.
§. unico. No intervallo das Sessões não irão exercer os seus empregos, nem poderão ser empregados pelo Govêrno quando isso os impossibilite de se reunirem no tempo da convocação das Côrtes Ordinarias.
Art. 52.º Nos casos em que o bem do Estado exigir que algum Senador ou Deputado sáia das Côrtes para outro serviço, a respectiva Camara o poderá authorizar.
*CAPITULO SEGUNDO*.
Da Camara dos Deputados.
Art. 53.º A Camara dos Deputados é electiva e triennal.
Art. 54.º E' privativa da Camara dos Deputados a iniciativa:
I. Sôbre impostos;
II. Sôbre recrutamento.
Art. 55.º Tambem principiará na Camara dos Deputados a discussão das propostas do Podêr Executivo.
Art. 56.º E' privativa attribuição da mesma Camara decretar a accusação dos Ministros e Secretarios de Estado.
Art. 57.º Os Deputados tem direito a um subsidio durante as sessões, e a serem, indemnizados pelas despezas de vinda e volta.
§. _unico. Os Deputados das Provincias d'Asia e d'Africa que não tiverem domicilio no continente do Reino e ilhas adjacentes, vencerão tambem um subsidio no intervallo das sessões.
*CAPITULO TERCEIRO*.
Da Camara dos Senadores.
Art. 58.º A Camara dos Senadores é electiva e temporaria.
Art. 59.º O número dos Senadores será, pelo menos, igual á metade do número dos Deputados.
Art. 60.º O Principe Real, logo que complete dezoito annos de idade, é
Senador de direito; mas só tem voto aos vinte e cinco annos.
Art. 61.º E' privativa attribuição da Camara dos Senadores:
I. Conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos membros da Familia Real, pelos Ministros e Secretarios d'Estado, e pelos Senadores e Deputados;
II. Conhecer da responsabilidade dos Ministros e Secretarios d'Estado.
§. unico. Nos crimes cuja accusação não pertencer á Camara dos Deputados, accusará o Procurador Geral da Corôa.
Art. 62.º Todas as vezes que se houver de proceder a eleições geraes para Deputados, a Camara dos Senadores será renovada em a metade de seus membros. Se o número total dos Senadores for impar, sahirá a metade e mais um.
§.unico. Na primeira renovação do Senado decidirá a sorte os membros que devem sahir, e nas subsequentes a antiguidade da eleição de cada um.
Art. 63.º As sessões da Camara dos Senadores começam e acabam ao mesmo tempo que as da Camara dos Deputados, excepto quando a Camara dos Senadores se constituir em Tribunal de Justiça.
*CAPITULO QUARTO*.
Da proposição, discussão e promulgação das Leis.
Art. 64.º A proposição, discussão e approvação dos projectos de lei compete a cada uma das Camaras.
§. unico. As propostas do Podêr Executivo, só depois de examinadas por uma commissâo da Camara dos Deputados, poderão ser convertidas em projectos de lei.
Art. 65.º Os Ministros e Secretarios d'Estado podem tomar parte nas discussões das Camaras, mas sómente votarão naquella de que forem membros.
Art. 66.º Os projectos de lei approvados em uma Camara serão remettidos á outra: se esta os não approvar, ficam rejeitados; se lhes fizer alterações, com ellas serão reenviados á Camara onde tiveram origem.
Art. 67.º Quando a Camara em que teve origem o projecto não approvar as alterações, e permanecer todavia convencida da sua utilidade, deverá o projecto ser examinado por uma commissão mixta de igual número de Senadores e Deputados.
§. 1.º Aquillo em que a commissão accordar, será considerado como novo projecto de lei, para haver de ser approvado ou rejeitado por cada uma das Camaras.
§. 2.º A discussão do novo projecto começará na Camara em que teve origem o primeiro.
Art. 68.º Quando ambas as Camaras concordarem em um projecto de lei, aquella que ultimamente o approvar, o reduzirá a Decreto, e o submetterá á Sanccão do Rei.
Art. 69.º Os projectos de lei sobre impostos e recrutamento que forem alterados na Camara dos Senadores, voltarão á dos Deputados; e o que ésta deffinitivamente resolver, será reduzido a Decreto e apresentado á Sanccão Real.
Art. 70.º Sanccionada a lei, será promulgada pela fórmula seguinte:
"Dom (F….), por Graça de Deus e pela Constituição da Monarchia, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que as Côrtes Gerais decretaram e Nós Sanccionámos a lei seguinte: (A integra da lei nas suas disposições somente). Mandâmos por tanto a todas as authoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nella se contêm. O Ministro e Secretario d'Estado de … (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr."
*CAPITULO QUINTO*.
Das Eleições.
Art. 71.º A nomeação dos Senadores e Deputados é feita por eleição directa.
Art. 72.º Tem direito de votar nestas eleições todos os Cidadãos portuguezes que estiverem no gôso de seus direitos civis e politicos, que tiverem vinte e cinco annos d idade, e uma renda líquida annual de oitenta mil réis proveniente de bens de raiz, commercio, capitães, indústria ou emprêgo.
§. unico. Por indústria se intende tanto a das artes liberaes como a das fabrís.
Art. 73.º São excluidos de votar:
I. Os menores de vinte e cinco annos: o que não comprehende os officiaes do Exército e Armada de vinte e um annos; os casados da mesma idade, e os Bachareis formados e Clerigos de Ordens Sacras;
II. Os Criados de servir: nos quaes senão comprehendem os guarda livros e caixeiros que por seus ordenados tiverem a renda annual de oitenta mil réis, os criados da Casa Real que não forem de gallão branco, e os administradores de fazendas ruraes e fábricas;
III. Os libertos;
IV. Os pronunciados pelo Jury;
V. Os fallidos, em quanto não forem julgados do boa fé.
Art. 74.º São habeis para ser eleitos Deputados todos os que podem votar, e que tiverem de renda annual quatrocentos mil réis, provenientes das mesmas fontes declaradas no Artigo 72.
§. unico. Exceptuam-se os estrangeiros naturalizados.
Art. 75.º São respectivamente inelegiveis:
I. Os Magistrados administrativos nomeados pelo Rei, e os Secretarios geraes delles, nos seus respectivos districtos;
II. Os Governadores geraes do Ultramar, nas suas provincias.
III. Os Contadores geraes de Fazenda, nos seus districtos.
IV. Os Arcebispos, Bispos, Vigarios capitulares e Governadores temporaes, nas suas dioceses;
V. Os Parochos, nas suas freguezias;
VI. Os Commandantes das Divisões Militares, nas suas divisões;
VII. Os Governadores Militares das Praças de guerra, dentro das mesmas praças;
VIII. Os Commandantes dos corpos de primeira linha, pelos militares debaixo do seu immediato commando;
IX. Os Juizes de primeira-instancia e seus substitutos nas commarcas em que exercem jurisdicção;
X.. Os Delegados do Procurador Regio nas commarcas em que exercem as suas funcções;
XI. Os Juizes dos Tribunaes de segunda-instancia, e os Procuradores Regios junto a elles, nos districtos administrativos em que estiver a séde da sua Relação.
§. unico. Não se comprehendem nesta exclusão os juizes do Tribunal commercial de segunda-instancia, nem os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 76.º A metade dos Deputados eleitos por qualquer círculo eleitoral, deverão ter naturalidade ou residencia d'um anno na provincia em que estiver collocada a capital do círculo: a outra ametade poderá ser livremente escolhida d'entre quaesquer Cidadãos portuguezes.
§. unico. No círculo eleitoral que der número impar de Deputados, ametade e mais um deverá ter naturalidade ou residencia d'um anno na provinda da capital do círculo.
Art. 77.º Só podem ser eleitos Senadores os que tiverem trinta e cinco annos de idade, e estiverem comprehendidos em alguma das seguintes cathegorias:
I. Os proprietarios que tiverem de renda annual dois contos de réis;
II. Os commerciantes e fabricantes, cujos lucros annuaes forem avaliados em quatro contos de réis;
III. Os Arcebispos e Bispos com diocese no Reino e Provincias
Ultramarinas;
IV. Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
V. Os Lentes de Prima da Universidade de Coimbra, o Lente mais antigo da
Eschola Polythechnica de Lisboa, e o da Academia Polythechnica do Porto;
VI. Os Marechaes do Exército, Tenentes-Generaes e Marechaes de Campo;
VII. Os Almirantes, Vice-Almirantes e Chefes de Esquadra;
VIII. Os Embaixadores e os Enviados Extraordinarios Ministros
Plenipotenciarios, com cinco annos de exercicio na carreira diplomatica.
Art. 78.º Os elegiveis para Senadores podem ser eleitos por qualquer círculo eleitoral, posto que nelle não residam nem tenham naturalidade.
Art. 79.º São applicaveis á eleição dos Senadores as exclusões declaradas no Artigo 75.