Os membros que exercem este Poder são huns da massa geral do Povo, e outros não.
Assim, os Juizes de Paz, os Jurados, e a Assembléa Geral e Provinciaes (quando estas se constituem Tribunal Criminal nos casos em que a Constituição e Leis o determinam) pertencem á 1.ª classe.
Porém os Juizes Municipaes, de Orfãos, de Direito, e outros, os Dezembargadores, membros do Supremo Tribunal de Justiça, etc., não só são de nomeação do Imperador (o que não acontece aos da 1.ª classe), como se exige para o serem habilitações em Direito.
Os Juizes Municipaes, de Orfãos e de Direito são chamados Juizes de 1.ª instancia.
Além disto existem no Imperio 4 Relações, que julgam em 2.ª e ultima instancia.
Temos tambem o Supremo Tribunal de Justiça, cujos membros são tirados das Relações por suas antiguidades. Compete-lhe na materia civel a concessão ou denegação de revistas.
As Relações e o Supremo Tribunal tambem podem conhecer de causas crimes, quer quando se trata de appellações e revistas para ellas interpostas nos casos em que as Leis o permittem, quer quando se constituem Tribunal Criminal.
Além destes Tribunaes e Juizes, temos na materia puramente espiritual os Juizes Ecclesiasticos e a Relação Metropolitana da Bahia que julga em 2.ª e ultima instancia: bem como na materia puramente militar a antiga organisação de Conselhos de Guerra, e julgamento no Conselho Supremo Militar de Justiça. Sendo de notar que das causas puramente ecclesiasticas e militares não cabe recurso de revista.
Tal he em resumo nossa organisação judiciaria no pé em que se acha presentemente. Achamos-lhe graves defeitos; os quaes não apontamos, nem quaes as reformas que julgamos indispensaveis; porque seria necessario descer a considerações que nos farião desviar do fim limitado deste nosso trabalho.