No fim, porém, de tão largo periodo, uma publicação recente feita em Paris por um compatricio nosso[2], veio avivar-me a recordação dessa lucta em que tive a honra de combater com uma das mais bellas e altas intelligencias que Portugal ha gerado, Almeida Garrett. Li com avidez o novo opusculo, que o auctor me enviara com expressões mais que benevolas. Era possivel que ahi surgisse para mim a luz, que por escrupulo, talvez execessivo, eu deixara ficar debaixo do meio alqueire na commissão do codigo civil. Infelizmente, porém, o opusculo não allumiou as trevas da minha impiedade.
Este escripto, vindo após tantos outros relativos ao assumpto, tende principalmente a propugnar uma idéa que me parece indubitavel, supposta a existencia de um direito originario de propriedade litteraria. É a idéa da sua perpetuidade. Todas as legislações que consagram aquelle singular direito restringem-no, recusando-lhe uma condição inherente a qualquer propriedade absoluta. O auctor combate vantajosamente as razões que de ordinario se allegam para tornar incompleta uma especie de dominio que os seus defensores reputam o mais sagrado de todos. Não era difficil a tarefa. Já na carta precedente havia eu feito notar tão evidente absurdo. Indaga depois o auctor as causas por que os legisladores em todos os paizes estatuem o dominio temporario em relação á propriedade litteraria, e acha, como origem da contradicção, não sei que preoccupações; não sei que concessões ao socialismo. Permitta-me o auctor que substitua a sua hypothese por outra. Eu explicaria o facto presuppondo que no espirito desses legisladores reinava a mesma incredulidade que reina no meu. As leis relativas ao assumpto affiguram-se-me leis de circumstancia ou de conveniencia. N'uma epocha em que a imprensa exerce immensa influencia na opinião, igual ou superior á que a opinião exerce em todos os corpos do estado, uma doutrina, ou antes pretensão, a que, com raras excepções, subscrevem o commum dos escriptores e que defendem com a energia do proprio interesse, ha-de forçosamente influir, não direi na consciencia, mas nos calculos e previsões dos homens publicos. Cede o legislador de mau grado; mas, de certo, não é ao socialismo que cede. Nas restricções, o que se revela é a sua repugnancia. Como que diz ao escriptor:—«aproveita esta ficção de direito, e que a aproveitem os teus herdeiros. Os herdeiros dos teus herdeiros, esses ser-te-hão provavelmente desconhecidos e indifferentes: sê-lo-hão tambem para a lei que te favorece. Toma lá isso, e cala-te.»—D'ahi nasce, a meu ver, a antinomia; d'ahi o illogico; d'ahi a affirmação de um direito absoluto para depois se affirmar o transitorio delle.
Achar a negação da propriedade litteraria nas mesmas leis que a affirmam, e ver nisto uma transacção, uma condescendencia com o socialismo é, de feito, absolutamente infundado. Ampliar a tal ponto a noção de propriedade, levá-la para regiões onde ella não cabe, imaginar, em summa, a realisação do direito no ideal, na abstracção, é que, sob outro aspecto, póde dar vantagem ás doutrinas philosophicas do socialismo. A generalisação, que não é senão uma formula do ideal, da abstracção, é a sua grande arma e a fonte principal dos seus erros. Porque não transigem com elle os legisladores ácerca de toda a outra propriedade? É porque toda a outra propriedade é tangivel, real, positiva, e por consequencia objecto possivel do direito de propriedade.
As leis de propriedade litteraria, consideradas correlativamente á legislação sobre os novos inventos, longe de conterem o menor vestigio das exaggerações do socialismo, não chegam sequer a respeitar um dos dogmas fundamentaes da eschola liberal, a igualdade civil. A idéa formulada, traduzida, representada no invento é manifestação perfeitamente analoga á da idéa formulada, traduzida, representada no livro. Para aproveitarem ao auctor e ao publico, a condição da reproducção é identica n'um e n'outro. O invento póde ter até exigido mais trabalho, mais energia intellectual, mais sciencia do que o livro; e todavia, só por privilegio, isto é, por uma excepção do direito commum, alcançará ser propriedade, o que radicalmente equivale a não o ser. Se, porém, o invento é mais humilde; se é apenas o melhoramento concebido pelo official mechanico em alfaia vulgar, a lei nem sequer o conhece, nem por privilegio entra na categoria da propriedade. Tudo isto faz lembrar o desembargador ou fidalgo da minha casa da velha Ordenação, em questões de adulterio. Propriedade completa na intensidade, e só incompleta na duração, para os fidalgos da minha casa das letras e das boas artes; propriedade apenas legal, determinada pela apreciação, ou o que vale o mesmo, pelo arbitrio do governo, para uma especie de burguesia, para os homens que não escrevem, mas que fazem servir as sciencias de applicação aos progressos da civilisação material; absolutamente não propriedade para as modestas manifestações dos entendimentos que dirigem e aperfeiçoam o trabalho vulgar e plebeu. De certo leis de tal indole não são socialistas: não chegam sequer a ser liberaes, não chegam sequer a ser mediocremente sensatas. Tem a sua razão de ser na soberania do alphabeto; não a tem na natureza humana.
Até certo ponto o auctor do opusculo reconhece isto mesmo. Na serie das consequencias inevitaveis que derivam de se attribuir á idéa formulada ou á formula da idéa, em abstracto, a natureza objectiva de propriedade, foi logicamente muito além d'aquella em que os legisladores pararam; mas por fim parou tambem. E parou porque chegava a uma consequencia que demonstrava por absurdo quanto é van a doutrina da propriedade litteraria. Depois de reconhecer que o invento, em relação ao direito, deve entrar ineluctavelmente na mesma categoria do livro, estabelece em favor do invento addicional uma theoria que, no seu systema, seria o privilegio da espoliação, embora tente palliá-lo. Desde que a idéa, completa ou incompleta, realisada por fórma nova, se converta em propriedade, ficará immovel ou quasi immovel o progresso da civilisação. Parece isto obvio; mas o auctor do opusculo entende que não passa de um conjuncto de palavras ôcas. Na sua opinião, o progresso nada padece com a perpetuidade do dominio em qualquer invento. Basta que a propriedade páre diante do melhoramento. O melhoramento póde invadi-la sem que o direito seja offendido. Para isso ha uma condição extremamente simples. É a de se aperfeiçoar, de se corrigir sem se copiar. A condição não tem senão um defeito: o de ser theorica e practicamente impossivel. Aperfeiçoar, corrigir, ou melhorar significa manter a substancia ou o todo, e alterar o accidente ou a parte. Se a substancia e os accidentes forem completamente substituidos; se as partes de que se compõe o todo foram totalmente subrogadas, não ha melhoramento: ha uma cousa nova, um invento novo. Melhorar e não copiar excluem-se invencivelmente. Quando, para regularisar os movimentos differenciaes, Watt e Evans inventaram os respectivos parallelogrammos, e applicaram a sua nova idéa ás machinas de vapor, copiaram-nas como existiam em tudo aquillo que não interessava a translação do movimento. A substituição do helice ás rodas, na navegação a vapor, não alterou senão n'uma pequena parte a mais perfeita construcção dos navios. Nestas, como em milhares de hypotheses analogas, não se comprehende por que modo, intentado o melhoramento, se evitaria a copia, isto é, a offensa da propriedade dos inventos.
Se isto é verdade; se é inevitavel que no aperfeiçoamento se reproduza o que se não altera na cousa aperfeiçoada, a doutrina do opusculo ou conduz á immobilidade no progresso, ou ha-de levar-nos a negar a propriedade litteraria que o auctor confessa não ser de indole diversa da propriedade dos inventos. Se, no livro, bem pensado e bem escripto, achei uma subdivisão, um artigo qualquer delle a que faltem esses predicados, não offendo direito algum em corrigi-lo e aprimorá-lo. Removida, como impossivel, a condição com que se imaginou restringir-me a liberdade de melhorar, é para mim acto licito reproduzi-lo, depois de corrigida a parte defeituosa. Mas, em tal caso, onde ficou a propriedade litteraria? Que se diria daquelle que, possuindo um pequeno mas fertil campo contiguo a vasto predio rural em que andasse incorporada improductiva charneca, declarasse que desaggregava esta do predio, substituindo-a pelo seu campo, e que em virtude desse acto arbitrario, exigisse uma quantia avultada na renda total da herdade? A logica forçar-nos-hia a dar razão ao pretensor, se o direito de propriedade real podesse assimilar-se ao supposto direito de propriedade litteraria.
O auctor começando a defesa deste singular direito parece extasiar-se diante de uma phrase de Karr com aspirações a agudeza. Ha certa eschola litteraria, vulgar sobretudo em França, que, se não faz grande consumo de idéas, vive sempre com grande opulencia de phrases. Não são estes escriptores os menos ciosos dos seus suppostos direitos. Eis a phrase:—«É evidente que a propriedade litteraria é uma propriedade»—. Em consciencia, a agudeza não tinha jus a grandes admirações. Nas aulas de logica a uma agudeza destas chamam os rapazes petição de principio: entre os homens feitos chama-se-lhe puerilidade. A phrase vale o mesmo que valeria a seguinte:—«É evidente que a propriedade da quadratura do circulo é uma propriedade.»
No opusculo repete-se o argumento que por diversas maneiras se tem feito cem vezes, e que parece impossivel ainda se repita: «Ha—diz-se ahi—no direito do auctor, as condições essenciaes de qualquer propriedade, a extensão relativa e a extensão absoluta. Que differença se dá entre o creador de uma casa e o creador de um livro?»—A resposta é simples e facil.—«Nenhuma.»—Não tem o auctor do livro o mesmo direito que tem o da casa de dispor da sua obra?»—A resposta nem é mais difficil, nem mais complexa.—«De certo.»
Paremos aqui.
Quer o direito de propriedade se realise unicamente, como creio, nos productos do trabalho intelligente do homem, quer se funde na faculdade que elle tem de apoderar-se dos objectos capazes de servirem á realisação dos seus fins racionaes, é certo que a propriedade presuppõe sempre dous elementos, ou antes dous factores, materia e espirito, objecto actuado e intelligencia actuando, indispensaveis para a sua manifestação no mundo real. Esta condição é necessariamente commum a toda a especie de propriedade: ao livro, como á casa; á alfaia, como á terra individualisada; ao artefacto, como ao instrumento que ajudou a fabricá-lo. Para que a sociedade a proteja e os individuos a respeitem, cumpre que exista no positivo; que os sentidos possam transmittir a sua existencia ás consciencias para que estas guardem com relação a ella as respectivas noções do dever. Os direitos em abstractos, puros, existem no ideal, subjectivamente: em concreto, realisados, só podem existir no real, objectivamente. A propriedade é a realisação de um direito: só póde dar-se no concreto, no existente, e não no possivel, no ideal.