Ao primeiro aspecto, entre as duas maneiras de caracterisar o feudalismo não ha grande distancia; mas examinadas com mais attenta analyse conhece-se quão profundamente divergem. Guizot contempla-o como publicista; o sr. Cárdenas como jurisconsulto. Guizot busca a influencia que elle teve no modo de ser da sociedade; o sr. Cárdenas a que teve no modo de ser da propriedade. O estudo dos feudos por qualquer das faces é egualmente legitimo e util. Onde está, pois, o erro do sr. Cárdenas, se tal erro, como me parece, existe? Está na confusão de duas épochas e da instituição civil com a instituição social; e está em considerar como erroneo o resultado de uma apreciação de indole totalmente diversa da indole da sua apreciação.

Os tres factos especificados por Guizot constituem caracteres essenciaes e exclusivos da sociedade feudal, porque nenhum d'elles se realisa completamente n'outro molde social. O seu complexo repugna a qualquer organisação politica anterior ou posterior aos seculos verdadeiramente feudaes. Representam e resumem esses factos o largo periodo entre duas transformações, entre duas revoluções lentas, postoque não pacificas, da tempestuosa juventude de uma parte das modernas nações da Europa. Pode dizer-se o mesmo das tres condições caracteristicas que o sr. Cárdenas attribue ao feudalismo? Correspondem ellas a factos então actuaes? Creio que não. De certo o auctor do Ensayo teve presente o modo como o grande historiador da civilisação franceza caracterisava a sociedade feudal; mas preoccupado pela idéa de um feudalismo sui generis, o feudalismo hespanhol, modificou um typo que desde logo sentiu lhe seria difficil de conciliar com a indole da sociedade néo-gothica. Na constituição do feudo o sr. Cárdenas vê a separação do dominio util do dominio directo, simples relação civil do direito de propriedade, como o é na emphyteuse moderna, e por tanto ficando no feudatario o util e no suzerano o directo. Guizot vê o que realmente foi exclusivo do feudalismo, o dominio territorial completo no feudatario, dominio em que se incorpora o poder publico e que leva este comsigo na transmissão hereditaria. O que ligava o feudatario ao suzerano era o dever pessoal e politico de fidelidade e de prestação de serviços de natureza alheia ás obrigações e direitos privados entre dous co-proprietarios. Pode chamar-se a isto separação dos dominios directo e util? Os serviços militares e politicos de que fala o sr. Cárdenas constituiam relações de vida publica: o dominio directo e o util constituem apenas relações de vida civil. No senhor do feudo estavam incorporadas a propriedade e a soberania, mas nem por isso eram identicas; nem por isso eram porções de um direito unico e homogeneo. Tinham origens e naturezas diversas. Se na praxe se confundiam, não podem confundir-se na historia. É o que os trabalhos de Championnière tornaram evidente[99].

A segunda caracteristica attribuida pelo sr. Cárdenas ao feudalismo afigura-se-me como não menos inexacta. Quanto a elle, o possuidor do dominio directo accumulava uma parte maior ou menor da auctoridade publica sobre os naturaes e colonos que habitavam no territorio em que esse dominio recaía. Porei de parte a divisão das populações sujeitas em naturaes e colonos, inintelligivel para mim, applicada ás classes inferiores d'aquella épocha. Segundo o auctor do Ensayo a soberania era exercida no feudo, não pelo feudatario, mas pelo suzerano. Ora Guizot suppõe, e com razão, o contrario. Para elle o direito de propriedade do primeiro é pleno, e se o poder publico se associa com a propriedade, é elle que o exerce. Se, porém, a auctoridade andasse annexa á suzenaria na terra do feudatario, não estaria de modo algum a soberania incorporada na propriedade, nem o poder central se teria annullado, porque no vertice da pyramide feudal estava o rei. E todavia essa incorporação é o facto culminante do feudalismo, porque é o que sobretudo o distingue no meio das transformações sociaes e politicas, por que tem passado a passado a Europa civilisada[100].

A terceira caracteristica da sociedade feudal, no systema do sr. Cárdenas, consistindo em certas restricções á faculdade de dispôr de modo absoluto do dominio, quer util, quer directo, é tão pouco uma condição especial e exclusiva do feudalismo, que se dá no nosso actual direito emphyteutico, o que não obsta a que a sociedade portugueza seja perfeitamente livre sem deixar de ser monarchica, e onde seria difficil encontrar o menor vestigio de feudalismo. Na opinião, porém, de Guizot, o terceiro facto que discrimina a épocha feudal é o complexo de instituições legislativas, judiciaes e militares, acommodadas a constituir uma sociedade geral no meio da desmembração da auctoridade, não pela divisão de funcções, mas pela individuação collectiva d'estas, e pela sua aggregação á propriedade territorial. De feito, aquelle complexo de instituições, se instituições lhes podemos chamar, pertence exclusivamente á épocha feudal. Simulando dar unidade à dispersão, limites ao illimitado arbitrio, ordem á anarchia aristocratica, esse nexo politico, mais apparente que real, não tardou a alluir-se, e logo a desmoronar-se ao embate do elemento monarchico, que readquirira vigor, e do elemento monarchico, que surgia vingativo e implacavel. «O feudalismo, diz Guizot, era uma confederação de pequenos soberanos, de pequenos despotas de diversas graduações, ligados entre si por mutuos deveres e direitos, mas revestidos, cada um, dentro dos proprios dominios, de poder absoluto e arbitrario sobre os que lhes estavam pessoal e directamente sujeitos[101]». No meu modo de vêr, é a definição mais concisa e mais exacta do feudalismo, ao passo que na terceira caracteristica proposta pelo meu illustre consocio parece-me haver o mesmo equivoco da primeira—a confusão ou, antes, substituição das relações de direito publico pelas de direito privado.

Sei que a doutrina que considera o senhorio feudal como uma especie de propriedade dividida, similhante á moderna emphyteuse, em dous dominios, o directo do suzerano e o util feudatario, tem o seu fundamento na jurisprudencia dos feudistas, mas esta jurisprudencia começou a ordenar-se quando o feudalismo, como expressão do que hoje chamamos direito poblico, dava já signaes de proxima ruina. O Liber feudorum, que era nas escholas o texto principal dos commentadores, nem remontava além da ultima metade do seculo XII, nem era verdadeiramente um codigo. A sua auctoridade, mais scientifica do que legal, provinha de ter sido mandado explicar na eschola de Bolonha pelo imperador Friderico I[102]. No notavel livro de Championnière, onde se apresenta sob novo aspecto a organisação feudal, separando-se juridicamente a soberania da propriedade, reconhece-se que a definição de feudo no Liber feudorum é inexacta[103]. Na opinião do escriptor, tão cedo roubado aos estudos profundos, n'esta parte accorde com a historia, essa definição applicava erradamente as idéas de direito romano sobre propriedade e usofructo a um modo diverso de dominio territorial. A divisão d'este em directo e util, desconhecida em direito romano, desconhecida na praxe da épocha rigorosamente feudal, foi uma fórmula scientifica de origem obscura, trazida pela necessidade de exprimir, não o estado real do direito publico dos seculos X, XI e XII, mas sim o estado civil a que, pelo predominio gradual do elemento monarchico, ficou reduzido o feudalismo. A esta luz, póde dizer-se que elle subsistiu até os nossos dias, sem que por isso chamemos seculos feudaes aos que teem decorrido desde o XIII até o presente. A distincção entre as duas especies de feudalismo, presentida já por Dumoulin (Molinêo), não creio que seja licito esquecêl-a depois das observações de Montesquieu[104].

Que o sr. Cárdenas labora n'esse equivoco parece mostrál-o com clareza a proposição de que o codigo feudal (allude necessariamente ao Liber feudorum), addicionado ao codigo de Justiniano, servia de direito commum. Se o auctor do Ensaio sobre a historia da propriedade se referisse ao estado social das nações modernas no periodo decorrido dos fins do seculo IX até os principios do XIII, poderia dizer isto? Exceptuando uma parte da Italia, como o demonstrou Savigny, as disposições de direito romano, que se introduziram nos codigos barbaros, ou que regeram as populações romanas em quanto as leis foram pessoas e não territoriaes, eram as do codigo theodosiano, e dos codigos conhecidos pelo nome de Lex romana, d'elle derivados. A influencia practica, não especialmente do codigo de Justiniano, mas das Pandectas, do Codigo, das institutas, e do Authenticum[105] começou no occaso do feudalismo politico, pelo valor juridico que esse corpo de direito adquiriu no decurso do seculo XII com o magisterio da celebre eschola de Bolonha. O Decretum de Ivo de Chartres, onde se encontram numerosos textos de direito justinianeo, pertence já a este seculo, e as Exceptiones legum romanarum, a que Savigny attribuiu maior antiguidade, provou Laferrière que eram posteriores ao Decretum[106]. Antes d'isso, aquelle corpo de direito, sobretudo conhecido pelas Novellas na compilação de Juliano, apenas tinha exercido uma acção mui limitada nas instituições e nas leis civis das épochas beneficiaria e feudal. É por isso que com razão diz Laferrière: «O esplendido renascimento do direito romano (justinianeo) na edade media deve-se á eschola de Irnerio e dos glossadores. A eschola de Bolonha foi um apostolado juridico.»

É no ensino d'esta eschola, e não na praxe dos tempos anteriores, que o Liber feudorum se associa ao direito de Justiniano. O Livro dos feudos, longe de representar a sociedade feudal, representa apenas uma phase da lucta do poder central contra a dispersão da soberania e contra a sua incorporação na propriedade. Foi um resultado indirecto das victorias de Friderico Barba-roxa e da dieta de Roncaglia (1154). Compilado por mão desconhecida e offerecido ao imperador victorioso, este ordenou, como já disse, que se lesse na eschola de Bolonha, junctamente com os textos de direito romano. Por isso é bem pouca a sua importancia como monumento do direito publico feudal.

O que foi, na expressão mais comprehensivel, o feudalismo como organisação social, se em boa verdade fosse licito dar-lhe tal nome? Foi o despotismo de uma aristocracia anarchica, que de longe e visto atravez do prisma da nossas idéas actuaes nos apparece debaixo do falso aspecto de systema politico. Dentro do seu feudo, e satisfeitas as condições com que hereditariamente o adquirira, o feudatario era soberano absoluto. Leis, fazia-as elle ou admittia as que lhe convinham. A administração publica e o poder judicial estavam nas suas mãos. Tributava a seu bel-prazer, batia ou falsificava a moeda, e fazia a guerra aos outros feudatarios, e em certas hypotheses ao proprio suzerano, ou celebrava pazes e formava allianças conforme o seu capricho ou os seus interesses. A monarchia, a imagem do poder central, existia; mas na dependencia dos grandes feudatarios, e não como manifestação e instrumento da unidade social. O rei só podia considerar-se como verdadeiro soberano nos seus dominios particulares, que ás vezes não eram mais amplos do que os de alguns dos grandes vassallos. Cumpridos os deveres publicos d'estes para com essa especie de suzerano dos suzeranos, a acção do rei cessava. Não era a tyrannia de um principe despotico, que pesa na razão directa dos meios de resistencia e a que mais facilmente escapam as condições humildes e obscuras: era a tyrannia assentando-se á porta de todos os oppressos, certificando-se por si propria dos gemidos de todas as victimas. A unidade repugnava radicalmente ao feudalismo. As multidões, as classes abjectas, isto é, laboriosas, estavam á mercê, não de uma classe nobre, mas de nobres individuos. Não havia uma oligarchia; havia oligarchas. As republicas aristocraticas podem constituir um estado regular, forte, pacifico, onde imperem leis geraes civis e administrativas, onde a segurança dos subditos, a recta distribuição da justiça, a equidade e moderação no tributo não sejam cousas desconhecidas. O feudalismo estava bem longe d'isso. A sua indole era tão estranha á dos governos aristocraticos, como á das monarchias puras ou das democracias. Era uma especie de communismo invertido e hierarchico, isto é, um d'esses estados sociaes, em que os povos consideram o advento do absolutismo regio como uma enorme conquista de paz, de justiça, e, em certas relações e debaixo de certos aspectos, até de liberdade.

V

Indirectamente, o feudalismo foi consequencia das invasões germanicas, da ruina e desmembração do imperio romano, e das luctas travadas entre os barbaros sobre a posse dos fragmentos do imperio; mas não foi um resultado directo d'esses grandes factos, como alguns o teem pintado. Derivou do modo por que, desde os fins do seculo V até os do IX, se foram conciliando e limitando reciprocamente os elementos da vida publica, ás vezes analogos, ás vezes repugnantes entre si, da raça vencedora e da raça vencida; da barbaria e da civilisação. Como o feudo foi a manifestação prominente das sociedades da Europa central dos fins do seculo IX até o XIII, assim nos quatro seculos anteriores o foi em maior extensão o beneficio. A hereditariedade transformou estes n'aquelles, nos estados nascidos da desmembração do imperio de Carlos Magno, transformação gradual, que, depois da morte d'aquelle homem extraordinario, progrediu com rapidez e se caracterisou melhor, englobando a final em si a vida social inteira.