Esta evolução vê-se despontar, crescer, precipitar-se, e triumphar a final, desde o seculo VII até quasi os fins do IX. Corre parallela com o ultimo periodo da monarchia wisigothica na Peninsula hispanica, com a sua ruina pela conquista mussulmana, e depois com a fundação e desenvolvimento da nova monarchia gothica de Oviedo e Leão. Se o feudalismo chegou a constituir-se na restaurada monarchia christan, é necessario que causas, senão identicas, pelo menos analogas, produzissem o mesmo resultado. Buscal-as-hei na historia social dos wisigodos, e nos primordios da sociedade néo-gothica. Se não as descubrir, ser-me-ha licito duvidar de um effeito sem causa, e interrogar os monumentos que, directa ou indirectamente, nos revelam o organismo politico e social do occidente da Peninsula no periodo correspondente ao predominio do feudalismo, isto é, do fins do seculo XI até os principios do século XIII. Não é, de certo, impossivel que a ruim semente, trazida de fóra, nascesse e prosperasse no solo da Hespanha. São tambem os monumentos que nos hão-de dizer se os factos nos obrigam a recorrer a essa hypothese.

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É necessario que eu ponha deante dos olhos do leitor o que me parece essencial na exegese da legislação wisigothica, d'onde o auctor do Ensayo deduz as suas consequencias feudaes. Só assim se poderá fazer idéa da exacção ou inexacção das interpretações que dá ás leis, das inferencias que d'ellas tira, e apreciar se, com effeito, n'esta ou n'aquella instituição, n'esta ou n'aquella praxe juridica, estão como incubados alguns elementos de feudalismo.

Transcreverei, portanto, as passagens do Ensayo[110] que servem de fundamento á sustentação da these.

Eis o que o auctor nos diz: «Para dar a conhecer e, sobretudo, para explicar devidamente a organisação da propriedade em Hespanha durante a edade media, é indispensavel ter presente a que lhe haviam dado as leis e os costumes dos wisigodos, quando occorreu a invasão sarracena. D'esses costumes e leis, das necessidades que provieram da reconquista do territorio, e do exemplo de outros paizes, conquistados tambem n'outro tempo pelas tribus septemtrionaes e possuidos ainda por ellas, nasceu essa organisação, tão feudal na essencia como a de Catalunha, postoque com formas e nomes diversos. Vejamos, pois, como os principaes elementos que vieram a constituil-a (a organisação feudal do occidente da Hespanha) se encontravam já na sociedade e na legislação wisigothicas.

Era um principio de direito publico entre as nações antigas que o conquistador, por isso que o era, adquiria não só o dominio eminente, mas tambem o dominio privado de todo o terreno que o seu poder abrangia.[111] Em virtude d'este principio, capitães e soldados tomavam para si as terras que, conforme a jerarchia ou merito respectivos, lhes cabiam na repartição, deixando só aos vencidos uma parte maior ou menor do territorio, não como reconhecimento do direito d'elles, mas sim por considerações de conveniencia publica. Apropriaram-se, portanto, os wisigodos as duas terças partes das terras cultivadas, e deixaram aos hespanhoes só o terço das que possuiam.

A propriedade repartida entre a corôa, os godos conquistadores, e os hespanhoes, veio a servir de vinculo entre as varias classes de pessoas e de fundamento á nova organisação social. Os godos, que tiveram quinhão na rapina, ficaram mais obrigados que d'antes a seguir na guerra e a auxiliar com outros serviços o chefe da monarchia. Os reis distribuiram uma boa parte das suas terras pela igreja que os ajudava a governar os subditos, pelo curiaes e provados de côrte, e pelos servos fiscaes que faziam produzir as herdades e contribuiam com as rendas d'ellas e com os proprios haveres a satisfazer os encargos publicos. Os capitães e senhores godos fizeram repartimentos analogos pelos seus clientes e buccellarios, tanto para tirar proveito dos seus latifundios, como para manter a propria jerarchia com servidores e defensores numerosos.

Os godos nobres foram proprietarios allodiaes e liberrimos possuidores das terras conquistadas; mas, postoque, adquirindo-as, não contrahissem com o estado ou com o rei nenhuma nova obrigação por lei ou por pacto, as que já tinham para com os chefes, debaixo de cujas bandeiras haviam militado voluntariamente, deviam effectivamente ser mais efficazes, assim por interesse de «conservar as vantagens obtidas, como porque, tendo residencia fixa e propriedade de raiz, era mais facil de exigir o cumprimento d'ellas.

As terras adquiridas d'este modo foram origem de um sem numero de novas relações individuaes, elementos necessarios d'aquella organisação social. É sabido que nos povos de raças ou costumes germanicos existia o patronato, em virtude do qual cada chefe ou homem poderoso tinha á sua devoção uma clientela numerosa, que o servia na paz e na guerra e á qual dispensava favores e dadivas. Até a conquista, costumavam estas consistir em armas e manjares; mas quando os godos se viram donos de vastas herdades, a cuja cultura não podiam prover por si mesmos, repartiram muitas d'ellas pelos seus clientes ou buccellarios com condições expressas e como paga dos seus serviços. Novidade tão importante teve notaveis consequencias no que tocava ás relações sociaes, porque com ella o vinculo do patronato tornou-se mais apertado e duradouro. Familias numerosas, que d'antes vagueavam à mercê dos accidentes da guerra ou conforme o capricho dos seus senhores, fizeram assento em sitios certos, defendendo-se com as armas, povoando-os com os filhos, e fecundando-os com o trabalho. Patronos e clientes ficaram assim identificados por um interesse commum mais efficaz do que o que poderia haver quando apenas se enlaçavam por presentes e banquetes. E não pode duvidar-se de que, estabelecidos os godos em Hespanha, se serviram dos seus herdamentos para constituir e estender os patronatos, visto que uma lei do Forum Judicum, estatuia que o patrono que tomava para si um cliente alheio lhe concedesse terra, para que elle largasse a terra e o mais que tivesse do anterior patrono.»

O auctor declara exorbitantes os direitos do patrono sobre o cliente entre os wisigodos: 1.^o—a perpetuidade do patronato e clientela de paes a filhos: 2.^o—a tutela das filhas do cliente passando por morte d'este ao patrono, e perdendo ellas os bens herdados havidos do patrono por seu pae, se casavam com individuo de condição inferior: 3.^o—pertencer ao patrono o que o cliente adquiria com seu saião ou agente judicial: 4.^o—perder o cliente que trahia o patrono quanto d'elle houvera, e metade do que afóra disso adquirira: 5.^o—ter o patrono o direito de julgar, castigar e açoutar o cliente. O unico direito do cliente era o de deixar o patrono quando queria, e de possuir o que d'elle houvera em quanto o não deixava ou não lhe era infiel. O sr. Cárdenas vê n'estas relações do patrono e do cliente a verdadeira origem das que se deram posteriormente entre senhores e vassallos nos feudos propriamente dictos, e nos senhorios similhantes a elles. Depois continua: