«Muitas das terras adjudicadas á corôa foram repartidas pelos curiaes e privados de côrte, e pela igreja. Parece que se chamavam curiaes e privados aquelles que, em razão das propriedades que disfructavam, contribuiam para o erario com certos censos e prestações de fructos e cavallos. Eram fidalgos, postoque possuidores de terras tributarias.
Dava além d'isso o rei as terras da corôa aos seus fieis, isto é, aos que estavam ás suas ordens, que lhe faziam serviço e que guardavam a sua pessoa.» Estes não deviam ser privados da propria dignidade nem dos bens havidos do rei, que poderiam legar, salvo no caso de traição. «Por ventura—continúa o auctor—não eram na essencia diversos dos que, depois, Chindaswintho chamava curiaes e privados de côrte, com a differença de que uns podiam dispor dos seus bens e outros não. Davam-se outras terras da corôa a servos fieis para que as cultivassem e contribuissem para o erario com parte dos fructos d'ellas. Era a condição d'estes servos mui superior á dos outros.» O auctor enumera depois em que consistiam estas differenças de que terei ainda occasião de falar.
Omitto n'estes extractos o que é relativo á propriedade ecclesiastica. Sejam quaes forem as reflexões que a similhante respeito o trabalho do sr. Cárdenas possa suscitar, pouco serviriam taes reflexões para investigar os elementos de feudalismo que elle crê encontrar na contextura da sociedade wisigothica. Por egual razão deixarei de parte o que pondera ácerca das manumissões e dos libertos, dos colonos, e dos cultivadores por titulo precario. A transformação da servidão em colonato, em adhesão á gleba, e o gradual desapparecimento do homem livre de condição humilde, do trabalhor rural, e até do pequeno proprietario, na grande massa dos adscriptos foi um phenomeno social, que nem acompanhou de modo synchronico a transformação do systema beneficiario em feudalismo, nem derivou d'este, nem finalmente contribuiu para a sua existencia. Só mencionarei a singular interpretação que o sr. Cárdenas dá a uma das leis do Código wisigothico mais importantes para illustrar a obscura historia das instituições sociaes d'essa épocha, d'aquillo a que chamamos hoje relações de direito publico. É a que se refere á transmissão de terras pelos proprietarios a cultivadores. «Uma lei wisigothica—diz elle—alludindo aos colonos que os proprietarios costumavam pôr nas suas terras, suppõe ser inherente nos mesmos colonos a obrigação de pagar ao dono certas prestações ou censos. Dá-se a entender n'essa lei, apesar da sua obscuridade no original latino, que se o colono (accola) posto pelo dono na herdade transmittia a outro o terço d'ella (tertiam), isto é, a porção de terra deixada aos romanos, o cessionario devia pagar por ella ao senhorio do mesmo modo que o fazia o cedente. D'esta lei deduzem-se dous factos importantes: 1.^o que os patronos davam terras de colonia aos seus clientes: 2.^o que o terço das deixadas aos indigenas costumava ser possuido por esses como colonos e debaixo do patronato do dono dos outros dous terços.»
O sr. Cárdenas suppõe que desde a entrada dos godos os hispano-romanos ficaram como estes obrigados ao serviço militar; mas reconhece que tal obrigação não se ligava com a posse da propriedade territorial. «Os godos de raça….. julgavam-se obrigados… a defender, ajudar e servir o monarcha… Os hispano-romano… estavam á mercê dos seus dominadores, tanto para os encargos da paz como para as lidas da guerra. Uns e outros haviam de cumprir fielmente aquella obrigação nos tempos immediatos á conquista.» E depois de lembrar as leis que coagiam ao serviço de guerra, e sobretudo as severas providencias de Wamba, prosegue: «Bem que todas estas apertadas disposições não se note relação alguma entre o goso da propriedade e as obrigações militares, uma lei posterior de Egica offerece alguns indicios d'essa relação, postoque vagos. Os servos ficaes, que, como já disse, costumavam possuir terras da corôa, com condições similhantes ás dos vassallos feudaes da edade media, tinham sem duvida recebido, no acto de serem emancipados, elles ou seus ascendentes, alguma porção d'aquellas terras, ou outra doação do seu real patrono… Estes libertos não deviam a principio ter entre as demais obrigações suas a de vestirem as armas, porque indubitavelmente nos primeiros tempos era isso privilegio dos godos originariamente livres.» Confessa o auctor, depois, que as leis de Wamba abrangiam tambem os libertos fiscaes. Entretanto vê na lei de Egica a prova da insufficiente efficacia d'aquelloutras leis em relação a esta classe de libertos, ou qualquer conveniencia de uma lei especial a respeito d'elles, e accrescenta: «Não se deve presumir que o fundamento d'esta obrigação (a imposta especificadamente por Egica) foi a concessão de terras que a corôa costumava fazer aos seus servos no acto de lhes dar alforria?
Tambem existem indicios da mesma obrigação na que tinham os curiaes e os clientes para com os respectivos patronos, derivada das suas relações especiaes, e das liberalidades que estes faziam áquelles. Conforme uma lei já citada, os curiaes e privados de côrte deviam dar cavallos ao rei (caballos ponere) o que na linguagem d'aquelle tempo significava servir o principe com cavalleiros armados. Tendo os curiaes os seus bens gravados com este encargo, é claro que a posse d'elles envolvia em si o dever do serviço militar. Outras leis do mesmo codigo mostram que os patronos davam aos seus clientes armas ou outras cousas que estes perdiam quando deixavam o serviço d'elles; donde deve inferir-se que os buccellarios contrahiam a obrigação de servir com ellas aos seus senhores, do mesmo modo que os clientes aos patronos germanicos, e os vassallos aos senhores feudaes.
A jurisdicção e o poder publico egualmente se não consideravam ainda como derivando do dominio privado da terra… Porém, se não era esta a origem immediata da jurisdicção, já começava de certo modo a fundal-a creando relações sociaes que a produziam, embora limitada. Exercia-se a jurisdicção em geral por delegados regios, chamados duques, condes, vigarios, assertores pacis, tiuphados, millenarios, centenarios, decanos e defensores, ou pelo rei pessoalmente, e ás vezes pelos bispos. Mas, afóra isso, existia outra especie de jurisdicção privada, a dos senhores sobre seus escravos, e a dos patronos sobre os seus clientes. A primeira procedia do dominio senhorial, e postoque inicialmente não tivesse nenhuma relação com a propriedade territorial, chegou de certo modo a depender d'ella quando os servos ficaram perpetuamente adscriptos á gleba e se lhe reconheceu por costume o direito de não serem separados dos predios onde trabalhavam. Transmittida tal jurisdicção com esses predios, claro está que o adquirente obtinha, em virtude da acquisição, a auctoridade correlativa sobre aquelles que ahi habitavam e os grangeavam. Quando estes servos eram manumittidos com a condição de ficarem adscriptos ao solo, sem duvida melhoravam de situação; mas não saíam de todo do poder dos seus senhores, os quaes continuavam a ter sobre elles a mesma jurisdicção que tinham anteriormente.
As leis wisigothicas…. ordenavam que os servos, réos de homicidio ou d'outro crime capital, fossem sujeitos ao julgamento publico e não julgados pelos senhores… A jurisdicção dominical estendia-se a todos os delictos não capitaes, e ainda aos capitaes consentindo-o os juizes.
Tambem as leis wisigothicas presuppõem nos patronos a faculdade de castigar com açoutes os que estavam postos debaixo do seu patrocinio, que eram os libertos e os clientes ou buccellarios. Não especificam essas leis os limites d'este poder nem a fórma de o exercer; mas reconhecem-no positivamente, declarando irresponsavel aquelle que, no acto de castigar o seu pupillo, patrocinado, ou servo, lhe causava involuntariamente a morte.»
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É do complexo das precedentes disposições legaes, e dos factos que d'ellas crê resultarem, que o sr. Cárdenas deduz, como já vimos, que, embora a propriedade entre os wisigodos não tivesse todos os signaes caracteristicos do feudalismo, encerrava como em incubação todos os germens d'elle.