Tudo, pois, conspira em levar a um alto gráu de probabilidade a opinião de Pétigny, cujos fundamentos se podem ver no seu excellente trabalho, regeitada não só a hypothese de Bluhme, mas tambem a de Lardizabal e de Gaupp, embora esta pareça fundar-se na grande auctoridade de S. Isidoro.
Digo pareça, porque a interpretação que se tem dado a duas passagens da Historia Gothorum não a creio indisputavel[117]. Na primeira diz S. Isidoro que os godos principiaram (coeperunt) no reinado de Eurico a ter disposições legislativas por escripto; porque antes d'isso regiam-se tão somente (tantum) por usos e costumes. A inferencia rigorosa d'estas palavras não se me afigura ser de que Eurico incorporou n'um codigo escripto os usos e costumes dos godos; mas sim que promulgou por escripto as proprias leis, as quaes vigoraram a par do direito tradicional. A passagem relativa a Leovigildo deve, a meu ver, significar que, no corpo ou collecção das leis (in legibus), este principe corrigiu ou aclarou as disposições legislativas de Eurico que pareciam confusas, suscitando além d'isso algumas leis omittidas, e supprimindo muitas inuteis. N'esta referencia á refórma de Leovigildo vejo a existencia de um codigo, ou de uma collecção, na qual se contém certo numero, maior ou menor, de leis confusas de Eurico que Leovigildo corrige, e onde ao mesmo tempo introduz certas leis, necessarias ou uteis, bem que postas de parte, e supprime muitas caidas em desuso e por tanto inuteis. Não alcanço bem como se emendariam as obscuridades, as confusões dos actos legislativos de Eurico, pondo e tirando leis na collecção. São evidentemente dous factos distinctos. In legibus, ea quae ab Eurico inconditè constituta, etc. é forçosamente diverso de Leges ab Eurico inconditè conflatas, como diria S. Isidoro, se existisse um corpo de leis ou codigo de Eurico, e as correcções feitas por Leovigildo a esse codigo tivessem consistido em restituir leis omittidas por elle, o que supporia a existencia de um codigo mais antigo, e em supprimir as inutilmente conservadas.
Admittido, porém, o que seria por si só assás provavel, isto é, que Alarico, ao passo que fazia redigir o Breviarium para uso dos subditos gallo-romanos e hispano-romanos, coordenava para os homens da sua raça um codigo contendo as leis de Eurico, as modificações que aos antigos usos e costumes germanicos traziam forçosamente as novas condições sociaes dos godos, e bem assim as disposições de direito romano convenientes ou necessarias á sociedade barbara como se achava agora constituida, o palimpsesto de Corbie e a passagem de S. Isidoro esclarecem-se mutuamente. Na épocha de Leovigildo tinha passado quasi um seculo desde que Eurico dilatara os estreitos limites de Westgothia e constituira um estado assas vasto no sul das Gallias e na Hespanha. As leis que esse engrandecimento tinha obrigado o conquistador a promulgar, e que do palimpsesto vemos terem sido incluidas ou mandadas guardar no codigo gothico de Alarico, agora que os godos se tinham achado por tanto tempo em intimo com a civilisação romana, deviam carecer de modificações, e não só ellas, mas tambem outras leis do codigo em que estavam contidas. Das reformas politicas feitas por Leovigildo restam-nos vestigios, embora obscuros e fugitivos[118]. A revisão das leis civis e criminaes era um conectario natural d'essas reformas, factos ambos tornados indubitaveis pela affirmativa de uma testemunha tal como o celebre bispo de Sevilha.
Escriptor contemporaneo, e um dos homens mais instruidos se não o mais instruido do seu tempo, S. Isidoro, irmão de S. Leandro e seu successor no episcopado, fôra testemunha e naturalmente actor no drama politico da substituição do catholicismo ao arianismo como religião do estado. S. Leandro fizera n'essa mudança o principal papel, e de certo a nenhum dos dous irmãos era cara a memoria de Leovigildo, grande principe, mas ferrenho ariano. Escrevendo resumidamente a historia dos godos, S. Isidoro não podia deixar de mencionar um dos factos mais importantes do reinado de Leovigildo—a reforma do codigo. Por maioria de razão, se algum dos principes catholicos, desde o converso Reccaredo até Suintila, em cujo reinado termina a sua Historia Gothorum, houvesse emprehendido e levado a cabo uma nova revisão do codigo, elle não esqueceria esse notavel facto, elle que tanto os exalta sem exceptuar o proprio Suintila, cuja deposição depois ajudou a sanccionar no IV concilio de Toledo. O silencio de S. Isidoro é eloquente.
Mas ha uma circumstancia que me parece decisiva no assumpto. As leis contidas no fragmento de Corbie correspondem geralmente a outras tantas leis do Liber Judicum designadas como antiquae. Raras correspondem ás antiquae noviter emendatae, e apenas quatro, de que só restam poucas palavras soltas, podem suspeitar-se analogas a quatro leis da compilação moderna, que n'uns codices teem a qualificação antiqua, n'outros são attribuidas a Chindaswintho. Entre as que estão completas ou quasi completas e as antiquae correspondentes ha numerosas mudanças de phrase, que ás vezes modificam a substancia da lei. Sendo, porém, o inedito publicado por Bluhme um fragmento do primitivo codigo, é forçoso que as antiquae pertençam á reforma de Leovigildo, visto não constar da existencia de outra revisão anterior á de Chindaswintho e Receswintho.
Confirma isto mesmo a especificação dos principes que promulgaram as outras leis successivamente addicionadas ao codigo, especificação que não remonta em nenhum manuscripto além de Reccaredo. É preciso não esquecer que a revolução religiosa sanccionada pelo habil filho de Leovigildo alterou profundamente as condições politicas da sociedade. O elemento hispano-romano, pela influencia que os concilios desde o III de Toledo começaram a exercer nas cousas temporaes, punha-se politicamente a par do elemento germanico. Abstrahindo dos oito nomes gothicos dos bispos que abjuraram o arianismo, os nomes greco-latinos da quasi totalidade dos prelados que intervieram n'aquella assemblea são sobejamente significativos. A preponderancia do clero catholico ou hispano-romano trouxe, como não podia deixar de trazer, importantes modificações no estado social. Na legislação, como em muitas outras cousas, a figurada conversão dos godos divide a historia do dominio d'estes na Peninsula em duas épochas: a antiga do codigo alariciano reformado por Leovigildo; a moderna das leis avulsas que o modificaram ou augmentaram, e que com elle foram systematisadas primeiramente nos reinados de Chindaswintho e Receswintho, depois nos de Ervigio e de Egica.
Disse que esta épocha moderna corre desde o reinado de Reccaredo I até o de Egica. Tem-se duvidado se existem actos legislativos de Reccaredo[119]. De uma lei de Sisebutho consta, porém, com certeza que elle promulgara uma constituição ácerca dos escravos dos judeus[120]. Effectivamente no III concilio de Toledo, em que se começaram a tractar assumptos de ordem civil, embora por indicação do rei e com assenso dos officiaes palatinos, estatuiu-se no canon 14 que os judeus não podessem ter mulher, creada, ou escrava christan, e que os filhos havidos d'estas fossem baptizados. As leis hostis aos judeus romantam, pois, áquelle reinado, e a referencia de Sisebutho a uma constituição de Reccaredo, d'onde se vê que se estendeu a disposição do concilio aos escravos do sexo masculino, prova que, ao menos em relação a este assumpto, é Reccaredo que deve contar-se como o primeiro legislador da épocha moderna; nem é impossivel que varias leis do codigo que em mais de um dos textos manuscriptos se lhe attribuem sejam realmente d'elle. Deve ultimamente notar-se que nas referencias feitas nas leis dos successores de Reccaredo a alguma das designadas pela rubrica antiqua, a referencia é sempre impessoal, é sempre ás priscae leges, e que Sisebuto referindo-se á constituição ácerca dos judeus exprime o auctor da lei.
Existem, pois, em geral dous corpos distinctos na legislação dos wisigodos: a compilação alariciana revista e alterada por Leovigildo; e a reforma posterior á victoria do catholicismo, reforma representada pela substituição de um codigo territorial ao direito pessoal, ás leges wisigothorum e á lex romana, codigo ainda uma vez accrescentado e alterado pouco antes da dissolução da sociedade godo-romana. Mas notes-se bem: esta distincção chronologica refere-se em geral á doutrina das disposições contidas no Liber Judicum, e nem sempre á sua letra e forma externa. Há alterações evidentes de redacção n'algumas antiquae, em que aliás falta a rubrica antiqua noviter emendata. Podem estas ser, não intencionaes, mas resultado ou da irreflexão ou da inhabilidade com que foram transferidas para o moderno codigo.
VIII
Considerado como um dos diversos modos de usufruir a terra, luz a que os civilistas principalmente o vêem, o systema feudal pertence ao direito civil, e quasi se confunde com o systema emphyteutico. Mas, quando dizemos que em qualquer épocha ou em qualquer paiz dominou o feudalismo, formulamos uma concepção de ordem inteiramente diversa; referimo-nos ás instituições sociaes; ao que hoje chamamos direito publico. Para podermos, pois, affirmar que na sociedade wisigothica estavam em incubação todos os elementos do organismo feudal, os quaes sem a conquista mussulmana teriam produzido na Hespanha um feudalismo inteiramente similhante ao da Europa central, é preciso que examinemos a estructura do corpo politico e o complexo das relações do individuo com a sociedade. Mas para isto bastará acaso recorrer ao Codigo wisigothico, quer na parte antiga quer na moderna? Creio que não. Que se me permittam algumas considerações geraes antes de expôr os motivos d'esta minha incredulidade.