[42] O prestamo, ou aprestamo (praestimonium) era a concessão vitalicia do usofructo d'alguma propriedade. Vide Viterbo, Elucid. verbo Prestamo, seu Aprestamo.
[43] H. Compost. l. 1, c. 81 e l. 2, c. 87.
[44] Estas bençãos eram grossas quantias de ouro e prata que se enviavam a Roma, para a resolução dos negocios graves, e que se repartiam com toda a lisura e honestidade entre o papa e os cardeaes.
[45] Testamentum parece-me o nome mais generico n'aquelles tempos para indicar a infinita variedade de propriedades que então havia.
[46] De mui pouco momento, na minha humilde opinião, é a questão da legitimidade de Dona Thereza, por isso a deixo de parte. Para confessar, todavia, a verdade inteira, eu não a creio legitima. O principal argumento a favor d'esta legitimidade (talvez o unico) é que na bulla de Gregorio VII de 1080, o casamento de Affonso VI com uma parenta de sua anterior mulher é condemnado, e que por consequencia, tendo havido casamento, o fructo d'elle foi legitimo. Mas o que eu duvido, e se dá por provado, é que esta bulla dissesse respeito a Dona Ximena Nunez, e não á rainha Dona Constança de Borgonha, que era prima segunda ou terceira de Dona Ignez, primeira mulher de Affonso VI, e se achava já casada com elle havia dois annos antes da data da bulla, e ainda depois d'ella. O de que eu também duvido é que a bulla tivesse effeito, e o casamento fosse com quem fosse se dissolvesse; porque Gorgorio VII se aquietou (Epistol. l. 9, epist. 2) com a acceitação do rito romano na Hespanha, com uma benedictione avultada para a curia ou para elle, e com uma boa abbadia para o cardeal legado em Hespanha.
[47] De proposito para não ser prolixo não ponderei a existencia do infante D. Sancho, morto em Uclès em 1108, e que por isso vivia forçosamente quando se exarou o celebre Pacto, e portanto o tornava nullo se Affonso VI podesse fazer reconhecer o filho seu successor pelas côrtes de Leão e Castella.
[48] Peleja Martinez Marina com o annotador de Mariana por este dizer que a monarchia se tornara uma especie de morgado desde Ramiro 1.^o, e pretende que ella foi electiva pelo menos até Affonso VII (Marina Ensayo §§ 66 e 67) e para isso apoia-e nas formulas dos documentos e nas phrases dos historiadores. Parece-me que em similhante materia este sabio cáe n'um erro commum a muitos outros—o dar ás expressões e fórmulas da edade media o valor absoluto e rigorosamente definido que ellas teem nos tempos modernos. É indubitavel que o direito da eleição subsistia; mas é no substancial da successão que elle se revela? Não por certo. É unicamente nas exterioridades.
[49] Fuero Juzgo, Exordio, lei 2.^a e 4.^a
[50] Ensayo hist. crit. § 71.
[51] Partida 2, tit. 15, lei 5.^a