Vamos demonstrar isto, figurando algumas hypotheses:

1.ª Supponhamos que o paiz está dividido em 100 circulos, e que o quociente eleitoral é de 5:000 votos. Em 90 d’esses circulos triumpharam os candidatos d’uma certa parcialidade por 50 votos de maioria cada um, e nos 10 restantes foram eleitos os candidatos da outra parcialidade por suffragio unanime. Admittindo que todos os eleitores foram á urna, e que votaram sómente em candidatos d’aquellas duas parcialidades, temos que—270:500 eleitores ficam representados por 10 deputados, ao passo que 229:500 teem no parlamento 90 representantes!

2.ª Acceitando as condições expostas na primeira hypothese, supponhamos que, em cada collegio, não compareceram mais de 4:500 eleitores, e que o partido mais forte, vencedor em todos elles, apenas obteve a maioria de 100 votos para cada um dos seus candidatos. Temos cada deputado eleito por 2:300 votos sobre 2:200; mas addicionando a estes 2:200 os 500 votos dos que se absteem de exercer o direito eleitoral, vem cada deputado a representar 2:300 eleitores contra 2:700, isto é, a minoria do seu circulo!

Este calculo, formado sobre outro do sr. Eugenio Aubry-Vitet[74], basea-se n’um facto muito usual, que importa tomar em consideração. Referimo’-nos ás abstenções, as quaes de certo diminuirão muitissimo desde que o systema de representação proporcional, dando ingresso no parlamento aos grupos politicos, que tenham alguma importancia, deixe sem razão de ser a profunda indifferença de muitos eleitores.

3.ª É Stuart Mill quem figura esta hypothese. Suppondo que, num paiz governado pelo suffragio egual e universal, a eleição é disputada em todos os collegios e, em cada um d’elles, vencida por pequena maioria, é claro que o parlamento pouco mais representa que a metade da nação. A maioria é insignificante. Ora se, na discussão das leis, a assembléa se divide, e as leis são votadas por pequena maioria, é a minoria do paiz quem impõe leis a todo elle! Pouco menos de metade dos votantes não tem representação, porque foi vencida na urna; dos que teem representação, quasi metade vota, pelos seus delegados, contra as leis, e, por esta fórma, o poder legislativo póde vir a ser exercido unicamente por pouco mais da quarta parte dos eleitores!

Póde parecer que, muito de proposito, engendramos hypotheses favoraveis ao nosso pensamento, difficeis de apparecer, violentas; mas nem aquelles casos são tão raros como á primeira vista parecem, nem, se o fossem, isso obstaria á sua força provativa. Como disse o grande publicista inglez, que deixamos citado, nos casos extremos é que melhor se conhece o valor dos principios.


Do actual regimen eleitoral resultam sempre as mais deploraveis consequencias moraes.

Em primeiro logar, um grandissimo numero de eleitores, na impossibilidade de utilisar os seus votos, não exerce o seu direito politico, abstem-se d’isso. Resigna-se á soberania honoraria, que a lei lhe dá. É uma resignação incommoda, involuntaria, forçada, mas que fazer? Ter o trabalho inutil de deitar na urna votos, que não são considerados para cousa alguma? Isso é um brinco pueril, que repugna a muita gente seria. Aproveitar o seu voto, ligando-se a grupos bastante numerosos para vingarem uma candidatura? Nem todos teem essa flexibilidade de espinha, essa vontade tão baixamente accommodaticia e docil.

A abstenção apparece assim como o unico expediente honesto. É um grandissimo mal, mas não é uma indignidade. E assim vemos nós que a lei, sempre tão fácil em estender o direito do suffragio, colloca fatalmente fóra d’elle, pelo vicio original d’este systema, um numero considerabilissimo de cidadãos probos e honestos!