A lei eleitoral dinamarqueza de 1855 foi substituida pela lei de 12 de julho de 1867. Em 1871 affirmava o sr. Naville que se trabalhava activamente n’aquelle paiz para dar ao systema do quociente eleitoral a maxima extensão possivel. Ignoramos o resultado d’esses esforços.

Ao nome do ministro Andrae é costume associar sempre o de Th. Hare, dividindo-se pelos dois a gloria de determinarem o grande movimento reformador que, a partir de 1860, se tem manifestado, com intensidade recrescente, na Europa, na America e na Oceania. Parece-nos que é com toda a razão que isso se faz. Aquelle, antecipando-se á opinião do seu paiz, consagrou, pela primeira vez, n’uma lei a proporcionalidade da representação politica; este, publicando a sua grande obra sobre esse assumpto, provocou as mais vivas e interessantes discussões sobre o direito eleitoral, e contribuiu poderosamente para que a Inglaterra, em 1867, pozesse á prova da experiencia o principio que elle tão notavelmente apostolara. O seu systema, a sua fórma prática de realisar a representação das maiorias não foi acceito; mas sem a forte propaganda de Th. Hare não teria sido admittido o systema do voto incompleto, proposto por lord Russell em 1867, nem o do voto cumulativo, proposto por Lowe em 1870. Acceitar o principio era o essencial; experimentar um ou outro dos processos offerecidos era cousa secundaria.

A obra fundamental de Th. Hare foi publicada em 1859 com este titulo: Treatise on the election of Representatives parliamentary and municipal. Stuart Mill sentiu por ella todo o enthusiasmo de que era capaz o seu genio inglez, e foi até dizer, apreciando aquelle trabalho, estas notaveis palavras: «São taes e tão numerosas as vantagens d’este plano que eu, pela minha parte, considero-o como um dos mais assignalados progressos que até hoje têm sido realisados na theoria e na prática do governo representativo.»

Depois da publicação d’aquella obra, muitos parlamentos começaram de preoccupar-se com a idéa da representação proporcional. O primeiro foi o da Nova-Galles do Sul em 1862. Relatado favoravelmente pela commissão incumbida de o estudar, o projecto, moldado nas idéas de Th. Hare, depois de vivamente discutido foi approvado por 24 votos contra 20; infelizmente, porém, uma mudança ministerial realisada n’essa occasião obstou a que elle fosse definitivamente convertido em lei do paiz[85].

Em 1863, o parlamento da Victoria, na Australia, admitiu á discussão uma proposta eleitoral na fórma do voto cumulativo; a proposta foi rejeitada na votação, mas as discussões foram tão vivas, tão calorosas que, provavelmente, não passará muito tempo sem que ellas produzam o seu natural resultado, o resultado que sempre fructeam as idéas justas e fecundas[86].

A reforma eleitoral foi discutida no parlamento inglez em 1867, exactamente quando ella começava a ser considerada pela Assembléa Constituinte do Estado de New-York. Foi Stuart Mill quem primeiro ergueu a sua voz na camara dos communs em defesa da reforma. Sustentou a representação pessoal pelo systema do quociente eleitoral, isto é, o pensamento de Th. Hare, ao qual o incomparavel publicista deu o prestigio da sua palavra eloquente e o credito do seu nome, venerado em todo o mundo. As palavras de Mill foram ironisadas na camara e na imprensa. O Times, o proprio Times, fez muito espirito á custa d’ellas...

Na camara dos lords, onde a questão foi posta a toda a luz por lord Cairns e brilhantemente tratada por lord Russell, a discussão foi calorosa, viva, fecunda e seriissima, como costumam sel-o sempre as discussões d’aquella assembléa. O governo oppoz-se energicamente á proposta de lord Cairns, mas, apesar d’isso, ella teve a seu favor 142 votos contra 51 e na camara dos communs 273 contra 204.

A data da lei, em que foi convertida aquella proposta, é de 30 de julho de 1867. A lei estatuiu que, em todos os collegios de tres representantes, a eleição se fizesse por listas incompletas. Logo diremos em que consiste este processo; por’ora basta-nos dizer que este processo eleitoral foi, pela primeira vez, em 1862, exposto e sustentado em Genebra por Carteret.

A lei de 30 de julho de 1867 foi uma grande victoria para o principio da representação proporcional, apesar de serem materialmente pouco importantes os effeitos immediatos d’ella. Desde aquella decisão legislativa, o principio ficou tendo por si a auctoridade do primeiro parlamento do mundo. Esta a sua importancia. De resto, applicando-se a lei apenas aos collegios de tres representantes, e não havendo mais de 12 collegios n’essa condição, claro está que foi pequena, muito limitada a utilidade prática d’esse acto legislativo na Inglaterra. Mas as idéas, uma vez entradas na consciencia d’aquelle povo, não deixam de estender-se, de ampliar-se progressivamente, se a experiencia as sancciona. Com effeito, em 1870 os conselhos d’escola de Inglaterra foram eleitos pelo systema do voto cumulativo, e em 1872 a camara dos communs applicou aquelle processo á eleição dos conselhos da Escocia. A opinião publica, que a principio recebera com reservas a idéa da eleição proporcional, foi perdendo pouco a pouco as suas reservas, e está hoje inteiramente do lado d’ella. N’uma carta dirigida ao jornal de Genebra em 16 de janeiro de 1873 pelo veneravel presidente da associação reformista d’aquella cidade, lemos que o Times em 1871, em vez das suas insulsas ironias, tinha para esta questão as seguintes palavras: Póde discutir-se o melhor processo prático da representação proporcional, mas o principio em si, esse está já fóra de toda a discussão.

Dissemos acima que a assembléa constituinte de New-York se tinha occupado do pensamento da reforma em 1867. Para realisar esta reforma organisou-se uma sociedade, presidida por David Dudley Field, que offereceu á Constituinte um relatorio muito importante sobre a questão, junto a uma memoria notavel redigida por Simon Stern. Em 1872, a assembléa legislativa e o senado de New-York approvaram uma proposta, que applicava o voto cumulativo ás eleições municipaes; mas não foi adiante, porque o governador d’aquelle Estado lhe oppoz o seu veto em 30 de abril d’aquelle anno.