Na America, a primeira decisão legislativa a este respeito data de 1870, e teve logar no Estado da Pennsylvania, a esforços do senador Buckalew, que, por mais d’um titulo, é benemerito d’esta causa. A 4 de março d’aquelle anno, o corpo legislativo da Pennsylvania approvou uma proposta de Buckalew para que o processo do voto cumulativo fosse applicado ás eleições municipaes da cidade de Bloomsbourg; os resultados foram magnificos, e pela lei de 2 de junho d’esse anno estendeu-se aquelle processo eleitoral a todas as eleições camararias d’aquelle Estado[87].
Em 12 de dezembro de 1870, o sr. bispo de Vizeu apresentou á nossa camara electiva um projecto de lei eleitoral, em que traduzia o principio da representação proporcional pelo systema dinamarquez, sensatamente modificado em alguns pontos importantes. No relatorio, que procedeu esse projecto de lei, o sr. bispo de Vizeu, depois de citar os exemplos da Inglaterra e da Dinamarca, dizia: «Guiado tambem pelos mesmos elevados principios e por tão insinuante exemplo, e convencido de que sou fiel interprete do sentimento nacional, favoravel sempre a tudo quanto tende a ampliar e a garantir as liberdades publicas, não hesitei em formular e em submetter á sancção do corpo legislativo uma proposta de lei eleitoral, que tem por fim conseguir a representação proporcional na constituição da camara electiva, adoptando para esse fim o processo que melhor póde assegurar esses resultados, se não com o rigor das mais exigentes theorias, pelo menos com a maxima perfeição, a que é possivel attingir no meio das innumeras difficuldades, que embaraçam os trabalhos d’esta ordem[88].»
Infelizmente, o ministerio de que fazia parte aquelle illustrado, liberal e honradissimo estadista poucos dias viveu depois da apresentação d’aquella proposta, e, por isso, nem sequer foi esta discutida no parlamento; mas a opinião publica recebeu-a muito bem, a imprensa occupou-se largamente d’ella, e, por este motivo, não foram de todo frustrados os trabalhos do veneravel prelado de Vizeu.
Em 1872, o Estado de Dézaret acceitou um projecto de constituição, em que, para todas as eleições, é acceito o voto cumulativo. No Illinois, o povo, consultado por um plebiscito sobre a necessidade do voto cumulativo, respondeu affirmativamente por uma grande maioria (29:005 votos). Em Washington, o senado e a camara dos representantes deram a esta reforma a importancia que ella merece. O senador Buckalew defendeu este principio desde 1877; o senado nomeou uma commissão para o estudar, a qual lhe foi unanimemente favoravel, e, em 1870, acceitou-o. Não sabemos o que se seguiu depois[89].
O Brazil reformou em 1875 a sua legislação eleitoral, dando representação ás minorias pelo systema das listas incompletas. A reforma applicou este processo á eleição dos eleitores geraes do imperio, á dos deputados á Assembléa Geral, e á dos membros das Assembléas Legislativas Provinciaes. O documento legislativo que consagra este principio é o decreto n.º 2:675 de 20 de outubro de 1875.
A Hespanha em 1876 applicou tambem aquelle systema ás eleições municipaes.
Na sessão de 18 de fevereiro d’este anno, a nossa camara electiva ouviu uma brilhante defesa da representação proporcional no discurso pronunciado pelo sr. conselheiro J. Luciano de Castro, a proposito do projecto de reforma administrativa apresentado pelo sr. ministro do reino A. R. Sampaio, e relatado pelo sr. deputado Julio de Vilhena. N’essa occasião ninguem mais usou da palavra sobre este assumpto; mas, a proposito do projecto de lei eleitoral, de 9 de março d’este anno, apresentado na sessão de 18 do mesmo mez, a representação das minorias foi amplamente discutida na camara. Defenderam-na com notavel vigor os srs. deputados Sousa Lobo, Pinheiro Chagas e Luciano de Castro, e foram-lhe hostis o sr. ministro da justiça Barjona de Freitas, e o relator do projecto eleitoral, o sr. deputado Lopo Vaz.
Na sessão de 18 de fevereiro, o sr. Luciano de Castro offereceu uma proposta de lei, moldada pelo projecto definitivo da associação reformista de Genebra, para a representação das minorias nas eleições municipaes. Não foi discutida. Na sessão de 22 de março aquelle notavel estadista, que, pelo seu grande talento e pela sua superior illustração, é uma das mais justas glorias do parlamento portuguez, desenvolvendo o pensamento da proposta apresentada em 18 de fevereiro, applicou-o, n’um bem elaborado projecto, á eleição dos deputados. Receiando-se de que o projecto parecesse á camara excessivamente complicado, apresentou, para essa hypothese, uma outra proposta, extremamente simples, com applicação restricta a Lisboa e Porto,—proposta moldada sobre as leis que vigoram no Brazil desde 1875, na Inglaterra desde 1867 e na Hespanha desde 1876. É a traducção do systema do voto limitado, ou das listas incompletas.
Na sessão de 19 de março, ainda o sr. Luciano de Castro apresentou no parlamento uma outra proposta para o mesmo fim. Esta proposta tinha sido redigida pelo sr. José Barbosa Leão, que incumbiu aquelle deputado de a apresentar na camara. Por proposta d’elle foi publicada no Diario das sessões da camara, de 27 de março.