E. Naville dividiu todos os processos eleitoraes, subordinados á idéa da representação proporcional, em dois grupos: systemas empiricos, que procuram obter a representação das minorias, sem se preoccuparem com o caracter proporcional d’essa representação,—e systemas racionaes, que, partindo do principio da proporcionalidade, estabelecem os meios da sua realisação pratica. Incluiu no primeiro grupo os processos da pluralidade simples, do voto limitado e o do voto cumulativo, e, no segundo, os processos da representação pessoal, da representação proporcional e o do suffragio uninominal[91].

Esta classificação é inacceitavel. Em primeiro logar é incompleta, não comprehendendo muitos processos que não são facilmente reductiveis a algum d’aquelles dois grupos. Depois, não é verdadeira no seu fundamento, porque com os processos empiricos, com qualquer dos processos empiricos, é possivel, em alguns casos, proporcionalisar a representação politica; ao passo que, em muitos casos, os processos racionaes, se dão representação ás minorias, é certo que lh’a não dão proporcionalmente á sua importancia. O processo da pluralidade simples é, theoricamente, o mais proporcional de todos; o processo do voto cumulativo está exactamente nas mesmas condições. Por outro lado, o processo do suffragio uninominal, que é o de E. Naville, é inteiramente opposto ao verdadeiro espirito da proporcionalidade eleitoral, porque, em muitos casos, affecta a candidatos os votos dados a outros, que até podem ser de parcialidade contraria!

Evidenciar-se-hão estes inconvenientes na sequencia d’este capitulo. Por agora basta o que fica dito.


O processo eleitoral da pluralidade simples, devido a E. de Girardin, é o mais antigo e o mais simples de todos.

É certo que antes d’este illustre publicista ter apresentado a sua idéa, o que teve logar em 1850, Victor Considérant havia proposto, para a eleição do conselho federal da Suissa, um systema eleitoral animado das mesmas intenções; mas nem os cantões da Suissa o acceitaram, nem, apesar de engenhoso, esse systema mereceu impressionar a consciencia publica.

Eis no que consiste o famoso processo de Girardin, tão vivamente discutido na França e fóra d’ella: «Nenhum eleitor,—traduzimos as palavras de Girardin,—nenhum eleitor póde escrever no seu boletim mais que um nome. Se o boletim contiver muitos nomes, será lido o primeiro e os outros considerados como não escriptos. É de 10.000:000 o numero de eleitores francezes, mas o numero dos eleitores effectivos ainda não passou de 7.500:000. A unidade eleitoral será constituida por 10:000 eleitores, que, vizinhos uns dos outros ou dissiminados por todo o paiz, tenham perante a urna o mesmo pensamento. Dividindo 7.500:000 por 10:000, temos o quociente de 750, numero dos representantes.

«Por esta fórma o deputado será representante da França, e não mero delegado d’um departamento. O deputado fica livre, respectivamente ao eleitor, de toda a dependencia, de toda a pressão. Pela sua parte o eleitor não soffre as impertinencias dos candidatos; não tem que temer as ameaças, nem que resistir ás seducções que, no actual systema, o perseguem a toda a parte, o illaqueam por todos os modos.[92]»

Theoricamente, nada mais perfeito, nada mais proporcional; mas na pratica são tantas as difficuldades d’este systema que podemos dizel-o de todo o ponto inexequivel. No plano de Girardin entra como elemento essencial a unidade de collegio. Ora, dada a unidade de collegio, salta logo aos olhos o seguinte inconveniente: os candidatos populares attrahem a si um considerabilissimo numero de votos, 5, 10, 20 vezes o quociente eleitoral cada um, ao passo que uma minoria pouco numerosa, distribuindo calculadamente os seus suffragios, logra-se d’um bom numero de representantes, em grande porção de casos superior aos que a maioria obtem. O problema eleitoral fica invertido. As minorias são representadas, as maiorias ficam sem representação condigna!

Nas assembléas legislativas o voto d’um deputado que houvesse obtido 400:000 suffragios, por exemplo, seria annullado pelo voto do que apenas tivesse merecido 20:000 suffragios. É isto proporcional? E isto justo? Como supprir tão flagrante iniquidade? Alguem[93] se lembrou já de remediar este inconveniente, propondo que se contasse o voto do primeiro como valendo (na hypothese figurada) 20 vezes o voto do segundo; mas isto, como é claro a todas as vistas, seria inconvenientissimo. Acabaria com a egualdade dos representantes, que é uma das principaes condições praticas do regimen parlamentar, e, em muitos casos, reduzindo consideravelmente o numero de deputados, collocaria nas mãos de poucos homens todos os destinos d’uma nação. Ora d’este modo falsear-se-ia a indole propria do poder legislativo, em que se requer a mais extensa discussão das propostas, o encontro de todas as opiniões, o embate de todas as escolas,—o que só é possivel em assembléas numerosas e eguaes.