Ha uma variante d’este processo, proposta pelo sr. de Layre. Consiste em applical-o, não á nação toda formando um só collegio, mas a circumscripções formadas por districtos ou departamentos, depois de fixado o numero de votos necessario para se ser eleito. Este processo é preferivel ao de Girardin, porque attenua consideravelmente o inconveniente da accumulação de suffragios nos candidatos populares. Infelizmente, attenua-o sómente, não o extingue de todo.


Segue-se o systema eleitoral Hare-Andrae. Aproveitando a idéa de Ph. Bourson[94], comprehendemos, debaixo d’uma só designação, a constituição do legislador dinamarquez e o famoso projecto eleitoral de Thomaz Hare. Por este modo satisfazemos á analogia de idéas d’estes dois pensadores, e, ao mesmo tempo, evitamos a pouco util pendencia da prioridade de invenção.

Entre a lei dinamarqueza (1855) e os primeiros trabalhos do escriptor inglez (1857) medeam dois annos apenas. O ministro da Dinamarca precedeu o escriptor inglez, mas tudo leva a crer que este, ignorando inteiramente o que se passava na Dinamarca, se inspirou sómente da sua propria observação sobre os graves inconvenientes da pratica eleitoral no seu paiz.

D’estas coincidencias intellectuaes ha exemplos na historia das sciencias.

Copiamos de Stuart Mill a theoria geral de Th. Hare. Mais explicita do que a de Naville, e menos extensa e complicada do que a de Bourson, a exposição de Mill é sufficiente para fazer conhecer o principal machinismo d’este projecto. «Nos termos d’este plano, a unidade representativa, isto é, o numero de eleitores com direito a um representante, seria determinado pelo processo ordinario da tiragem das medias, dividindo o numero dos votantes pelo numero dos representantes a eleger: todo o candidato que obtivesse aquelle quociente eleitoral seria eleito, ainda que os votos d’esse quociente fossem apurados aqui e além, n’um grande numero de collegios eleitoraes. Os suffragios seriam, como agora, dados localmente; mas o eleitor teria a liberdade de votar por qualquer candidato, fosse qual fosse a parte do paiz em que elle se apresentasse. Por esta fórma, os eleitores que não quizessem ser representados por nenhum dos candidatos locaes, poderiam contribuir com o seu voto para a eleição da pessoa, que mais lhes agradasse, entre as que em todo o paiz se propozessem. Dar-se-ia assim realidade aos direitos eleitoraes da minoria, que, por outro modo, é virtualmente despojada d’elles. É, além d’isso, da maior importancia que, não só os que recusam o seu voto aos candidatos locaes, mas ainda os que votam n’elles e são vencidos, possam encontrar n’outra parte a representarão que não conseguiram no seu proprio districto. Por isso se imaginou obrigar os eleitores a votarem listas de votos contendo muitos nomes além do nome preferido. O voto do eleitor aproveitaria só a um candidato; mas se o candidato preferido não vingasse a sua candidatura á mingua de suffragios, o segundo inscripto seria talvez mais feliz.

«O eleitor inscreveria na lista um grande numero de nomes, pela ordem da sua preferencia, para que, se os nomes primeiro inscriptos não obtivessem o quociente eleitoral ou o obtivessem independentemente do seu voto, este podesse ser empregado em favor de algum candidato, que d’elle carecesse para a sua eleição. Para obter o numero de representantes de que se constitue o parlamento, e tambem para obstar a que nomes muito populares attrahissem a si todos os suffragios, fosse qual fosse o numero de votos que um candidato obtivesse, nunca se lhe contariam mais do que os necessarios para a eleição d’elle; os outros eleitores, que houvessem votado n’elle, veriam contar os seus votos á primeira pessoa que, nas listas respectivas, necessitasse d’esses votos e podesse com elles perfazer o quociente determinado.

«Para determinar quaes, de entre todos os votos obtidos por um candidato, seriam empregados na sua eleição, e quaes seriam dados a outros candidatos, teem sido propostos varios methodos, de que nos não occuparemos aqui. Naturalmente um candidato ficaria com os votos de todos os que não quizessem senão a elle por seu representante; e quanto aos outros, a tiragem á sorte seria um expediente soffrivel, á mingua de melhor.

«As listas de votos seriam remettidas a uma repartição central onde os votos seriam contados, numerados, etc., e o quociente attribuido aos candidatos que podessem attingil-o, até que se completasse a camara, sendo preferidos os primeiros votos aos segundos, os segundos aos terceiros, e assim por diante. As listas e todos os elementos do calculo seriam collocados em depositos publicos, e accessiveis a todos os interessados; e se algum candidato, tendo obtido o quociente eleitoral, não houvesse sido proclamado, ser-lhe-ia permittido reivindicar o seu direito...[95]»

Stuart Mill teve apenas em vista resumir a theoria de Th. Hare, mas a sua exposição serve egualmente ao systema de Andrae. As differenças entre este systema e aquelle projecto são devidas á diversidade de condições em que estavam a Dinamarca e a Inglaterra ao tempo em que eram produzidas as idéas do escriptor inglez, e experimentado o processo do ministro da Dinamarca.