Candidato conservador: 19:000 × 3 = 57:000 v.; el.
Primeiro cand. rep. mod.: 11:000 × 3/2 = 16:500 v.; el.
Segundo cand. rep. rad.: 11:000 × 3/2 = 16:500 v.; el.

N’esta hypothese a minoria venceu a maioria. Hypotheses como estas seriam frequentissimas; seriam inevitaveis sempre que a maioria, presando muito um nome, e receiando-se de qualquer eventualidade, accumulasse sobre esse nome muitos votos superfluos.

A hypothese inversa póde dar-se tambem. Se a minoria não for compacta, se não for animada do mesmo pensamento, se, por qualquer motivo, os cidadãos que a constituem se não entenderem, a maioria vingará todos os deputados do circulo.

Em poucas palavras, o systema do voto cumulativo, para ter uma realisação justa, necessita duas condições raras e difficeis: que os partidos calculem com exactidão a força eleitoral de que dispõem, e que nos membros d’esses partidos reine a mais apertada obediencia e a mais stricta disciplina.

Este systema está em vigor na Inglaterra e em alguns Estados do Norte-Americano, e ahi se póde ver que não são mero producto da phantasia os inconvenientes apontados. «Nas eleições dos conselhos de escola de Inglaterra, na circumscripção de Marylebone, havia 7 pessoas a eleger. Miss Garrett obteve 47:858 votos, ao passo que M. Watson foi eleito por 8:355 votos. Perto de 40:000 suffragios dos que alcançou Miss Garrett foram perdidos; a opinião que ella representava não conseguiu, na organisação do conselho, a parte proporcional á sua importancia[102]

«Nas eleições municipaes de Bloomsburg, na Pennsylvania, cujo resultado foi julgado muito satisfatorio, pensou o partido republicano que podia vingar quatro candidatos dos seis que havia a eleger, por meio d’uma habilidade, que consistia em apropriar-se dois candidatos democratas, a quem condecorou com as suas insignias. Enganou-se nos seus calculos, e, a final, apenas obteve dois representantes, dispondo realmente de suffragios, que, pelo menos, lhe asseguravam tres.[103]»


O systema do voto limitado, primitivamente offerecido para collegios de tres deputados, póde ser definido, na generalidade de que é susceptivel, por esta fórma: systema em que o eleitor inscreve na sua lista um numero de candidatos menor do que o de deputados a eleger, sendo proclamados depois os que, no apuramento, obtiverem maioria. Foi sustentado no parlamento inglez por lord John Russell e por lord Cairns, adoptado em 1867 para os collegios de tres deputados, e realisado nas eleições de 1868. Está em vigor no Brazil desde 1875 e na Hespanha desde 1876[104].

O primeiro grandissimo inconveniente d’este systema é a necessidade do arbitrario na fixação do numero de representantes a inscrever nas listas. Na hypothese de collegios de tres deputados, de todas a mais plausivel e a mais frequente, que razão ha para se suppôr em toda a parte só dois partidos em lucta, e para os imaginar na proporção de um para dois?

Mas os inconvenientes praticos são muito maiores. Na maioria dos casos, o partido menos numeroso fica sem representantes; n’outros casos, a minoria substitue-se á maioria, vencendo-a pelo calculo e pela manha.