Estes dois inconvenientes previstos por Morin em 1867 teem sido já evidenciados pela experiencia. Nas eleições inglesas de 1868, segundo E. Naville[105] a minoria, apesar de consideravel, não teve representantes em Birmingham e em Glasgow. Em Londres, pelo que nos diz Aubry-Vitet[106], o barão de Rothschild, que era o mais popular, o mais querido dos candidatos whigs, foi vencido porque, confiando muito nas geraes sympathias do seu chefe, os liberaes trataram de concentrar todos os seus esforços na eleição um pouco duvidosa dos outros seus candidatos.

Para evidenciar que, em casos perfeitamente normaes, póde ser inteiramente sacrificado um terço dos eleitores, que é, de certo, uma minoria muito consideravel, damos o seguinte calculo, na hypothese d’um collegio de tres deputados:

Numero total de votos 9:000
Quociente eleitoral 3:000
Maioria 6:000
Minoria 3:000

A maioria póde dividir-se em tres grupos de 2:000 eleitores, e votar assim:

Nos candidatos A e B, 1.º grupo de 2:000 eleitores.
Nos candidatos B e C, 2.º grupo de 2:000 »
Nos candidatos A e C, 3.º grupo de 2:000 »

Feito isto, A, B e C alcançaram 4:000 votos cada um, e o candidato da minoria não se logra da sua candidatura porque lhe é impossivel, seja qual for a combinação a que se proceda, attingir mais do que 3:000 votos! O caso da minoria supplantar a maioria dá-se logo que a maioria se divida, votando n’um numero de candidatos superior á sua influencia, e a minoria, sabendo-o, calcular rigorosamente a distribuição dos seus suffragios.

Ha ainda uma variante d’este systema devida ao duque de Ayen. O duque propõe que cada collegio dê dois deputados á maioria de votos, não podendo cada eleitor votar senão em um. Na essencia, é o projecto de lord Cairns e de lord Russell. Não é proporcional nem justo, porque impossibilita a representação de partidos que não sejam, nos casos normaes, os dois mais numerosos de cada circulo. Todavia parece-nos que de todas as variedades dos systemas de lista incompleta, esta é a mais acceitavel. Pelo menos, não tem o inconveniente de deixar sem representação a terça parte dos eleitores, como acontecerá muitas vezes nos circulos de tres deputados. No projecto do duque de Ayen é isso impossivel.


No systema proporcional de Th. Furet[107], cada circumscripção eleitoral ha de eleger pelo menos tres deputados, e cada eleitor tem de votar em tantos nomes quantos os deputados do seu collegio. Os eleitores, por si ou por aquelles a quem estão ligados em communidade de opiniões e de interesses, devem, segundo Th. Furet, fazer o seguinte raciocinio: «Chamado pela constituição do meu paiz a eleger uma fracção da representação nacional, reconheço que o homem que, de preferencia a todos os outros, goza da minha confiança e das minhas sympathias, e, por isso julgo dever escolher para meu representante, é A. E porque é possivel que não vingue a candidatura de A, declaro que, depois d’este candidato, preferiria B. Se nem A nem B fossem eleitos, o que eu desejaria em logar d’elles seria C; mas na certeza de que, se eu não tivesse a eleger senão dois representantes, as minhas preferencias recairiam em A e B.»

Classificados os candidatos pela ordem do seu merito, é justo, pergunta Th. Furet, attribuir ao suffragio dado a C, que só foi incluido nas listas porque havia tres representantes a eleger, mas que o não seria se fosse de dois sómente a eleição a que se procede; é justo attribuir a esse suffragio a mesma importancia, o mesmo valor que teem os votos dados a A e B, principalmente os dados a A? Não. Se o suffragio dado a C vale 1, vale 2 o que foi dado a B, e vale 3 o que foi dado a A. E assim, por pontos, que não simplesmente por votos, é que devem contar-se os suffragios.