Transcrevemos para aqui o exemplo com que Furet elucida o seu systema. Supponha-se a existencia d’uma circumscripção de 100:000 eleitores, tendo direito a eleger 4 representantes. Cada eleitor vota em 4 nomes graduados na inscripção. O primeiro dos nomes recebe o suffragio no valor de 4, o segundo no valor de 3, o terceiro no valor de 2, o quarto no valor de 1. Na hypothese de que a minoria esteja para a maioria na proporção de 1 para 4, esta tem direito a 3 representantes e aquella a 1. Conseguir-se-ha isso com este systema? Vejamos. A maioria dispõe de 75:000 votos, e a minoria de 25:000 votos, e os eleitores votam sem discrepancia nos candidatos dos seus partidos. Eis o que se apura:
| A terá 75:000 × 4 = 300:000 |
| B » 75:000 × 3 = 225:000 |
| C » 75:000 × 2 = 150:000 |
| D » 75:000 × 1 = 75:000 |
Isto nas listas da maioria; nas da minoria eis o que liquida:
| a terá 25:000 × 4 = 100:000 |
| b » 25:000 × 3 = 75:000, etc. |
A maioria tem 3 representantes; a minoria 1. Perfeita proporção. Th. Furet applica o seu processo ao caso de não ser expressa em numero redondo a relação entre os eleitos da minoria e o numero total dos eleitos, e defende-a do seguinte modo:
Se, como no exemplo dado, a relação da minoria com a maioria for de 1 para 4, e, com aquelle numero de votantes, houver 5 ou 6 deputados a eleger, a minoria nem por isso lucrará mais um deputado, o que será justo, porque, estando para a maioria na relação de 1-1/4 ou 1/2 para 5 ou 6, não tem direito a dois deputados; mas se em vez de 6 forem 7 os representantes a eleger, a minoria estará para a maioria na relação de 1-3/4 para 7, e, n’esse caso, vingado o primeiro nome inscripto, ficará com relação ao ultimo, ao setimo, em condições eguaes ás da maioria, e o empate deverá por lei ser decidido pelo modo mais conveniente, tendo-se em consideração quaesquer alterações que os eleitores queiram fazer na composição da sua lista, etc. Se for de 40:000 o numero de votos da minoria, e de 60:000 os da maioria, sendo 7 o numero dos representantes a eleger, por aquelle systema obterá a minoria 3 deputados, apesar de estar para 7 na relação de 2/5, e 2/5 de 7 não serem exactamente 3.
Este systema é engenhoso, mas arbitrario e improporcional. Obriga o eleitor a preferencias forçadas, que podem não estar na sua consciencia, e classifica egualmente as preferencias de todos os eleitores, quando é certo que, na grande maioria dos casos, as preferencias são diversamente graduadas por elles. Além d’isso, se a circumscripção a que pertence um dado eleitor tem de eleger 3 ou 4 deputados, claro está que cada eleitor tem o mesmo direito, que não direitos deseguaes, relativamente a todos esses. Ora, liquidada esta verdade, fica sem fundamento racional o systema de Th. Furet, que, se é apreciavel como exercido mathematico, não o é muito como plano politico.
O systema do suffragio uninominal foi apresentado ao parlamento inglez em 1869 por Walter Baily, exposto e desenvolvido em 1870 pelo marquez de Biencourt, e, em 1871, recommendado á França pelo veneravel presidente da Associação reformista de Genebra. D’este benemerito apostolo da representação proporcional traduzimos os principaes traços d’aquelle systema: «Forma-se o quadro dos candidatos. Cada candidato offerece e publica uma lista indicando, pela ordem da sua preferencia, os outros candidatos a quem quer transferir os suffragios superfluos ou insufficientes que elle possa obter. O eleitor depõe na urna o nome d’um só candidato. Estabelece-se o quociente eleitoral, dividindo o numero de suffragios pelo numero de deputados a eleger. Os suffragios superfluos, assim como os insufficientes, serão transferidos segundo as indicações fornecidas pelas listas que os candidatos depozeram. O resultado da operação é este: são utilisados todos os suffragios e obtem-se o numero de deputados que se quer, tendo todos, directamente ou em virtude da transferencia dos votos, um numero de suffragios egual ao quociente eleitoral.
«Este systema é, na essencia, o da representação proporcional, com a differença de que o eleitor renuncia a determinar por si o emprego dos suffragios excedentes ou insufficientes[108]...»