«§ 83.º Se esta maneira de proceder não der nenhum resultado, ou não deixe eleger todos os membros do circulo, examina-se quaes são os que obtiveram maior numero de votos na leitura das listas, e essa maioria é que decide das eleições que restarem a fazer; todavia, ninguem póde ser eleito se não reunir um numero de suffragios maior que metade do quociente mencionado no paragrapho precedente. No caso de divisão egual dos votos, recorre-se ás sortes.

«§ 84.º Se não se conseguir assim completar as eleições, lêem-se novamente todas as listas, e d’entre os candidatos collocados em primeiro logar, que ainda não foram eleitos, tomam-se tantos quantas eleições ha a fazer. Então decide a simples maioria.

«No caso de egualdade de votos, recorre-se á sorte.


«§ 87.º Tudo o que se passar na reunião eleitoral consigna-se n’um registro visado pelo presidente do comicio, e feito por um dos seus membros. Esse registro deve em particular conter apontamentos exactos a respeito do resultado da votação, numero das listas entregues, candidatos que obtiveram votos, e o numero d’elles dado a cada um, e tambem indicar se houve listas annulladas, e, n’esse caso, porque, etc. As listas são depois selladas e conservadas com o registro.

«O presidente do comicio deve informar sem demora os candidatos eleitos da sua nomeação, convidando-os a declarar se acceitam. Se não desistirem nos 8 dias seguintes, entende-se que acceitaram.

«O mais tardar 8 dias depois de expirar esse praso, o presidente deve entregar ao ministro competente uma copia do registro certificada por elle. Em se reunindo o Landsthing, apresenta-lhe o ministro essas copias, accrescentando as demais informações necessarias.» (Vide Jornal do Commercio de janeiro de 1871 desde o n.º 5:171 até 5:180.)

[97] Ph. Bourson, cit. pag. 35.

[98] Revue des deux mondes, 15 mai, 1870.

[99] Eis as disposições d’este projecto de lei, relativas ao apuramento dos votos, em que está realisado o principio da representação pessoal: